Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POSTO SMART LTDA
REQUERIDO: FELIPE RAFAEL DA SILVA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0809329-02.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
Trata-se de requerimento de Tutela Cautelar Antecedente que, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal será recebido como pedido de atribuição de efeito suspensivo com fulcro no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, à apelação interposto contra a sentença ID 115892558 proferida nos autos do mandado de segurança n. 0800024-34.2024.8.14.0019 que sob o fundamento de inexistência de ato ilegal imputável a autoridade coatora, denegou a segurança. Afirma a probabilidade do direito na medida que foi desclassificado da licitação por não atender um dos requisitos do edital (distância entre o posto de combustível e a sede do contratante - município) embora tenha ofertado menor preço para o objeto licitado (combustíveis). Pede a concessão de tutela para que seja suspensa a licitação. É o relatório. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Pelo que se colhe nos autos a empresa requerente está irresignada com a exclusão de sua proposta diante da distância entre o posto de gasolina e a Prefeitura de Terra Alta, nos termos do item 3.3 do edital licitatório. Conforme informações prestadas pelo Município de Terra Alta, inclusive comprovadas com documentação anexada, a empresa deixou transcorrer o prazo legal para a impugnação do referido item que motivou sua desclassificação. Nesse aspecto, ao participar da licitação sem antes impugnar o edital a empresa aceitou os termos do certame, sendo posteriormente desclassificada por não atender aos requisitos do edital. Assim exposto, não se apresenta aqui a necessária probabilidade do direito reclamado, pelo que NEGO PROVIMENTO ao requerimento. P.R.I.C. Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora