Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: SANDRA OLIVIA TOLENTINO DE ARAUJO CARVALHO
Executado: ADRIANA SALDANHA DO NASCIMENTO SENTENÇA SANDRA OLIVIA TOLENTINO DE ARAUJO CARVALHO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ADRIANA SALDANHA DO NASCIMENTO, com fulcro em nota promissória. Ordenada a citação, a executada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Analisado o título executivo extrajudicial juntado aos autos e depositado em cartório, verifico que o mesmo não está devidamente preenchido, razão pela qual chamo o processo a ordem e passo a decidir. Nos termos do art. 784, I do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo a nota promissória considerada título executivo extrajudicial. Para tanto, ela deverá preencher determinados requisitos essenciais, conforme art. 54 do Decreto nº 2.044, 31/12/1908, sem os quais ela deixa de ser um título apto a embasar uma ação executiva: Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I, a denominação de «Nota promissória» ou termo correspondente, na língua, em que for emitida; II, a soma de dinheiro a pagar; II, o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV, a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. (...) § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados, ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má fé do portador, será admitida prova em contrário. No caso em tela, verifica-se que a nota promissória em questão não apresenta um dos requisitos essenciais, qual seja, a indicação da pessoa a quem o valor deve ser pago. De fato, a nota promissória menciona data de vencimento, o valor a ser pago, data de emissão e emitente, mas não especifica o destinatário da quantia, não podendo ser considerada título executivo extrajudicial, o que impede a execução da dívida por meio desta via. A ausência de tal informação configura vício insanável do título, tornando-o inexequível. Assim, diante de um título que não corresponde a uma obrigação certa, uma vez que não há a indicação da pessoa a quem o valor deva ser pago, a execução é nula, nos termos do art 803, I do CPC, sendo imperiosa a sua extinção. À vista do exposto, declaro nula a execução, nos termos do art. 803, I do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, I e 925, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento. Publique-se.
Processo n. 0869310-97.2022.8.14.0301 Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito