Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ORLANDO MACHADO COELHO JUNIOR
Executado: JOÃO PAULO LOBATO DOS SANTOS SENTENÇA
Processo de nº 0873100-31.2018.814.0301 Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual encontra-se pendente a análise da petição de ID 23343194, recebida como Exceção de Pré-Executividade, e na qual o executado sustenta a) a nulidade dos títulos executivos em virtude da falsificação grosseira da assinatura; b) a nulidade da citação, efetivada em pessoa estranha aos autos. Intimado a se manifestar, o exequente sustentou a inexistência de nulidade no título executivo, bem como a impossibilidade de realização de perícia na fase executiva, em ID 58645201. Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre os requisitos necessários para a execução, dispõe: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [...] Depreende-se que o título executivo é aquele que se fundamenta em uma obrigação certa, líquida e exigível; e, do contrário, inadequada a utilização da via da execução de título extrajudicial. No caso concreto, a parte executada questiona a legitimidade do título executivo, afirmando a falsificação das assinaturas constantes nas Notas Promissórias. Compulsando os autos e analisando, sobretudo, os documentos de ID 7481181 – Pág. 2, ID 7481204 – Pág. 2 e ID 23343195 observa-se a existência de verossimilhança nas alegações. No entanto, melhor analisando o próprio título, tem-se que identificado vício insanável que, afetando o atributo de executividade da cártula, impede o prosseguimento da presente execução. De fato, o art. 75, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) indica os requisitos da Nota Promissória, elencando-os: Art. 75 – A nota promissória contém: I. Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; II. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; III. A época do pagamento; IV. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; V. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; VI. A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Fundamentando a ação executiva, a parte exequente colacionou aos autos os documentos de ID 7481181 – Pág. 2, ID 7481204 – Pág. 2 e, no entanto, observa-se que não contam com o requisito do “nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga” e, diante de sua ausência, falta força executiva aos documentos. Nesse sentido: TJSC – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR. TESE ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO CHEQUE, UMA VEZ QUE FOI EMITIDO NOMINALMENTE À EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). INEXISTENTE ENDOSSO VÁLIDO E REGULAR NA CÁRTULA. EXEQUENTE QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. REQUISITOS FORMAIS DOS ARTS. 75 E 76 DO DECRETO N. 57.663/66 ( LEI UNIFORME DE GENÉBRA) NÃO PREENCHIDOS. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO MANIFESTA. No caso, considerando que a nota promissória que instrui a exordial da lide executiva não indica o beneficiário/credor, é manifesta a sua inexequibilidade, uma vez que "tratando-se de título essencialmente formal, carece de eficácia a nota promissória que não indica o nome do credor, implicando na declaração de inexequibilidade do título cambial" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.016593-3, de Joinville, rel. Edson Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2006). SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 485, IV E VI, E 803, I, AMBOS DO CPC/15. [...] (TJSC, Apelação n. 5001876-92.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50018769220208240022, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 18/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso). TJMG – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO, NOME DO BENEFICIÁRIO E LOCAL DE PAGAMENTO. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESCONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. - Na ação de execução, o credor deve instruir a inicial com o título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 798, I, "a", do CPC. - O não preenchimento da data de emissão, do nome do beneficiário e do local de pagamento na nota promissória, requisitos formais essenciais (art. 75 da Lei Uniforme de Genebra), retira o atributo de executividade do mencionado título cambial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.218146-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) (grifo nosso). Nesses termos, considerando a ausência de requisitos essenciais às Notas Promissórias que fundamentam o pedido exordial e, por consectário lógico, a desconfiguração do título executivo, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada para declarar a nulidade do título executivo e julgar extinto, sem resolução do mérito, o presente feito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil. Nessa lógica, torno sem efeito os atos constritivos realizados até o momento, notadamente a averbação de penhora sobre os imóveis indicados nos autos (ID 22361095), devendo a Secretaria Judicial, na hipótese de trânsito em julgado da presente, expedir o necessário para providenciar as respectivas baixas. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital