Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MADEIRA BELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME Nome: MADEIRA BELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME Endereço: Rua Santa Helena, 110, Bairro Cidade Nova, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-390
REQUERIDO: JOEL FERNANDES LIMA Nome: JOEL FERNANDES LIMA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0004247-91.2010.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, envolvendo as partes acima nominadas. Narra o Requerente que seria legítimo proprietário de uma área de terras medindo 340,00 m², caracterizado por Lote 01 da Quadra No. 05, localizado no Loteamento Parque Uraim III, de frente Av. Madri e pela lateral Av. Leblon. Sustenta que, em abril de 2010, ao fazer uma visita em sua propriedade, conjuntamente com um funcionário da Prefeitura, responsável pela topografia da cidade, para fins de cercamento de sua área, teria constatado que 30 (trinta) metros da área do bem havia sido esbulhada, naquele mês, pelo Requerido. Aduz que o referido construiu um galpão dentro de sua área de terras. Em seus requerimentos, pede a reintegração da parcela de terra supostamente esbulhada, o desfazimento das benfeitorias construídas pelo Requerido, e indenização por perdas e danos, decorrentes o uso indevido do terreno. Juntou documentos. Realizada audiência de justificação, foi indeferido o pedido liminar, ante a ausência de comprovação de exercício da posse na área, supostamente, esbulhada, conforme id Num. 59902826 - Pág. 9. O Requerido apresentou contestação, conforme id Num. 59902829 - Pág. 1, sustentando que a Requerente jamais teria exercido qualquer posse na área objeto da demanda. Em audiência preliminar, foi deferida prova testemunhal e pericial, conforme id Num. 59903333 - Pág. 2. A prova pericial não foi realizada, uma vez que a Requerente não efetuou o depósito correspondente aos honorários do perito nomeado, conforme despachos de id Num. 59903334 - Pág. 11 e id Num. 59903335 - Pág. 7. Foi realizada audiência de instrução, conforme id Num. 59903394 - Pág. 4, com a produção de prova oral. As partes apresentaram alegações finais, conforme id Num. 59903394 - Pág. 8 e id Num. 59903499 - Pág. 1. É o que importar relatar. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem. Não há questões preliminares pendentes de análise. De início, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC). Outrossim, inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC) e a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Logo, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É cediço que a reintegração de posse, instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio o esbulho, na dicção do art. 554, do CPC, pressupõe a demonstração, por parte do autor, da sua posse, do ato de esbulho praticado pelo réu, da data deste, e da perda da posse, consoante preceitua o art. 561 do CPC. Sobre a questão é esclarecedora a lição da professora Maria Helena Diniz que diz "a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos" (In, DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006) No caso dos autos, todavia, não se extrai elementos que amparem o exercício da posse pelo Requerente sobre o imóvel vindicado, de forma a denotar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida possessória. Vale destacar, ademais, que figura como possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), desde o momento em que iniciado, conforme a inteligência dos arts. 1.196 11, 1.204 12 e 1.228 13, todos do CC. Com efeito, o autor da ação possessória deve demonstrar nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado, sendo que a condição de possuidor decorre do exercício de um dos poderes do direito à propriedade, como dito, usar, gozar ou dispor, conforme explica o doutrinador Flávio Tartuce, in verbis: "Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal:" Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ". Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora." (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pag. 695). Destarte, no caso em voga, percebe-se que o autor não logrou êxito em comprovar categoricamente todos os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC, quais sejam, (a) a comprovação de sua posse anterior e (b) o esbulho possessório praticado pelo réu. A audiência de instrução realizada torna ainda mais esclarecedora que a Requerente não exerceu anteriormente a posse sobre a área, pois apenas tomou conhecimento de que o imóvel teria sido ocupado pelo Requerido quando obteve o croqui da área junto à prefeitura, para construção do muro no terreno, sem saber precisar quando houve a construção do galpão: “confirma os termos da inicial, que compro o imóvel, em questão, em 2006, que comprou o imóvel como um investimento, que sempre mora há quarenta e seis anos em Paragominas, que a metragem do terreno é irregular, 22m dos lados, frente de 15 metros e 18 metros de fundo, que ficou sabendo da construção do galpão no ano de 2010 ou 2011, quando foi demarcar a área, que iria murar, com o pessoal da prefeitura, que não sabe quando começou a construção. Alega que o dono da imobiliária agiu de má-fé ao vender parte do terreno do autor ao requerido, que já propôs comprar ou vender o lote ao requerido, mas o mesmo não aceita, que no galpão funciona uma marcenaria, mas ela está fechada, constantemente, que o terreno está devidamente escriturado, que comprou o terreno no ano de 2006, que fez a escritura em 2008, que conserva o terreno sempre, fazendo limpeza, jogando piçarra, fazendo aterros e outros atos de conservação, que quando foi realizada a construção do muro, em razão dos terrenos daquela região não possuírem demarcação, foi até o departamento de terras da prefeitura, onde foi passado um croqui com a indicação e metragem dos lotes. Somente neste momento tomou conhecimento que o requerido havia passado 10 metros do terreno do autor. Que o terreno invadido corresponde a metragem de 10 por 18.” Além disso, o próprio representante da Autora sustenta que a imobiliária que lhe vendeu o terreno agiu de má-fé, ao alienar parte do bem ao Requerido, o que denota que este não ocupa o imóvel em litígio de forma clandestina, mas legitimamente. A prova testemunhal corrobora o referido relato: “que o Senhor messias vendeu o lote para o requerente e logo depois Messias negociou uma parte do terreno que havia vendido para o requerente com o requerido, que o Senhor Messias é falecido” Havendo relato que configure a posse legítima do Requerido sobre o bem, inviável o acolhimento da pretensão autoral. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO DE BOA FÉ QUE ADQUIRE O IMÓVEL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. - São requisitos legais da demanda de reintegração de posse a prova do exercício de posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelo réu da ação, com consequente privação injusta da posse daquele e indicação de data da privação, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil - Não havendo as comprovações do pretenso esbulho noticiado, cumpre validar a sentença no tocante a improcedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205653785002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Excerto: O que se depreende dos autos, é que os Requeridos, ora Apelados, não adentraram na posse do imóvel em forma de invasão ou esbulho, mas sim, por força de um contrato de compra e venda realizado junto a um terceiro (doc. ordem 10). Dessa forma, não há que se falar em esbulho, pois a posse exercida pelos apelados é legítima, o que desautoriza a procedência do pedido de reintegração. É de se concluir, portanto, que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e sem a demonstração cabal dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal, não pode ser deferido pedido possessório. Por fim, reputo prejudicado a apreciação dos pedidos de desfazimento das benfeitorias na parcela do imóvel em litígio, e perdas e danos, pela improcedência do pedido principal. Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207). No mesmo sentido: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar”(Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, ante a ausência de comprovação de seus requisitos. Consequentemente, reputo prejudicada a apreciação dos pedidos de desfazimento das benfeitorias e perdas e danos. Com esta decisão, extingo o feito com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, I do CPC. Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas