Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SÉRGIO XAVIER DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE AGRAVADA PELA CONDUTA IMPRUDENTE E PELA GRAVIDADE CONCRETA DO RESULTADO. ESTADO DO CORPO DA VÍTIMA E DESTRUIÇÃO TOTAL DA MOTOCICLETA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS EM RAZÃO DA TENRA IDADE DO OFENDIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO MATERIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por SÉRGIO XAVIER DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97). Consta que o recorrente colidiu com motocicleta ao realizar ultrapassagem irregular em rodovia, provocando o capotamento do veículo da vítima, que faleceu no local. A defesa pleiteou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal ou, subsidiariamente, a adoção de fração mais benéfica para a exasperação (1/8 ou 1/6) por circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena-base acima do mínimo legal se deu de forma fundamentada e proporcional; (ii) estabelecer se é obrigatória a adoção de fração específica (1/6 ou 1/8) por vetorial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada em 03 (três) anos de reclusão, com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente nas vetoriais culpabilidade e consequências do crime, devidamente justificadas pelo juízo sentenciante. 4. A culpabilidade foi negativada em razão da imprudência do agente, que realizou ultrapassagem em local proibido e conduzia o veículo em alta velocidade, bem como pela gravidade concreta do resultado, evidenciada pelo capotamento do automóvel, pelo estado do corpo da vítima, que teve membro superior arrancado, e pela destruição total da motocicleta. 5. As consequências do crime foram negativadas com fundamento na tenra idade da vítima, circunstância que, no entendimento do juízo, agrava o impacto do resultado fatal. 6. A adoção de fração específica de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) para exasperação da pena não é obrigatória, sendo o critério apenas orientativo, cabendo ao magistrado, dentro da margem legal e com motivação idônea, adotar patamar compatível com as peculiaridades do caso concreto. 7. A majoração da pena em 01 (um) ano acima do mínimo legal respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 8. De ofício, foi promovida correção material na sentença para adequar o tipo de pena ao delito previsto no art. 302 do CTB, substituindo a referência indevida à pena de reclusão por detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Correção material promovida de ofício. Tese de julgamento: 1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. 2. A vetorial culpabilidade admite valoração negativa quando demonstrada imprudência acentuada e gravidade concreta do resultado, como o estado do corpo da vítima e a destruição total do veículo envolvido. 3. As consequências do crime podem ser negativadas em razão de elementos que agravem o impacto do resultado, como a tenra idade da vítima fatal. 4. A fração de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria não é vinculada a padrão matemático rígido, sendo admitido patamar diverso de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo), conforme a discricionariedade motivada do julgador. 5. O erro material na espécie da pena (reclusão/detenção) pode ser corrigido de ofício pelo juízo de 2º grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59 e 68; CTB, art. 302, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2063942/RS, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 660878/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando de OFÍCIO apenas uma correção material quanto ao tipo de reprimenda privativa de liberdade aplicada pelo juízo sentenciante, uma vez que constou a RECLUSÃO quando na verdade o art. 302, do CTB aplica a pena de DETENÇÃO, mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025. Este julgamento foi presidido por ___________________.
Ementa - PROCESSO ApCrim N.º 0137355-22.2015.8.14.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE RIO MARIA/PA