Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: JUNE JUDITE SOARES LOBATO- OAB/PA-9751)
EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 13459919 E AILTON VASCONCELOS HIANES FILHO (ADVOGADA: MARIA CLAUDIA SILVA COSTA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO REFORMADA SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL. JULGAMENTO INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2 – Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material, mantendo a decisão recorrida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0043871-69.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ªVARA DA FAZENDA)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão monocrática de id. 13459919, por meio do qual neguei provimento ao recurso do apelo, nos autos da Ação Ordinária movida por AILTON VASCONCELOS HIANES FILHO, ora embargado. O embargante aponta erro material na decisão recorrida, ao considerar que a ciência do autor ocorreu apenas em 08/02/2012, pois a publicação da Port. 12/2008-CPP, sendo que ocorreu em 18/03/2008. Alega ainda que o prazo prescricional a ser aplicado, nos termos da súmula 85 do STJ, retroagiria a partir da data do ajuizamento da ação ocorrida em 11/09/2012, atingindo, portanto, as parcelas vencidas anteriores a 11/09/2007. Ante esses argumentos, pede que seja acolhido para sanar o vício apontado e ao final que haja a limitação das diferenças remuneratórias devidas ao autor, com limitação aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Foram apresentadas as contrarrazões conforme (Id.13705937). É o relatório. DECIDO. Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, passando ao exame meritório dos presentes Embargos, de início e sem delongas, constato a existência do erro material apontado pelo embargante. Dessa forma, passo a sanar o vício indicado na decisão monocrática para que, onde consta “com a ciência do autor em 08/02/2012, momento que se inicia o decurso do prazo prescricional.”, seja alterado para “com a ciência do autor em 18/03/2008, momento que se inicia o decurso do prazo prescricional.”, mantendo inalterado a decisão recorrida, visto que a referida decisão foi fundamentada com a referida data, onde não foi acolhida a prescrição apontada no apelo. Ressalta-se que o mérito da decisão monocrática embargada se encontra escorreito e não merece reparos, uma vez que, como já mencionado na decisão que a Administração reconheceu o direito do autor ao ressarcimento em preterição do servidor em 18/03/2008, a contar de 21/04/2005 (Id. 2976426 - Pág. 16), conforme Portaria n° 012/2008-CPP (Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Pará – Decretaria de Estado de Segurança Pública). Destaco, inclusive, que foi verificado que não se encontra prescrita a presente ação, movida em 11/09/2012, uma vez que não decorridos 5 (cinco) anos do ato administrativo que reconheceu o direito ao pagamento retroativo em ressarcimento de preterição. É válido destacar novamente que não se trata a demanda posta aos autos em aferir se a promoção é devida ao autor, mas meramente assegurar o direito reconhecido pelo ato administrativo de ressarcimento em preterição. Neste mesmo sentido citei, o julgado desta Corte no sentido de que, reconhecido o direito de recebimento de valores pretéritos, cabe ao ente estatal demonstrar o efetivo pagamento, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO COM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AFASTADA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prejudicial de prescrição bienal e quinquenal. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Inaplicabilidade da prescrição bienal. 2. A promoção por critério de antiguidade com efeitos retroativos a contar do dia 25 de setembro de 2004 fora efetivada somente em 11/05/2009, sendo este o termo inicial para contagem da prescrição, já que o reconhecimento do direito ocorreu apenas em 2009. A ação foi ajuizada em 12/09/2012. Inocorrência da prescrição quinquenal. Prejudiciais rejeitadas. 3. Mérito. Direito às diferenças salariais reconhecido. A promoção desde o ano de 2007 deve retroagir a esta data, inclusive os efeitos patrimoniais. Ato administrativo que reconhece de forma expressa os efeitos retroativos da promoção. Estado do Pará que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento. Impossibilidade de imputar fato negativo ao autor. 4. Pretensão à alteração de juros moratórios. Afastada. Tema 905 do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (3611617, 3611617, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-31, publicado em 2020-09-29)
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos Declaração, a fim de sanar o erro material apontado, mantendo inalterado a decisão monocrática no ponto onde consta “com a ciência do autor em 08/02/2012, momento que se inicia o decurso do prazo prescricional.”, seja alterado para “com a ciência do autor em 18/03/2008, momento que se inicia o decurso do prazo prescricional.”, mantendo inalterado a decisão recorrida. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator