Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lauro Gomes de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença reconheceu ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de suposta litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo advogado. O autor recorreu, alegando cerceamento de acesso à justiça, existência de interesse de agir e distinção entre os contratos impugnados. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado caracteriza advocacia predatória a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder à demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, considerando as alegações constantes na petição inicial. Tendo o autor imputado ao banco os descontos questionados, presume-se, em tese, a pertinência subjetiva da demanda. As instituições financeiras integram a cadeia de consumo e, nos termos do CDC, respondem solidariamente pelos danos causados, inclusive em casos de fraudes cometidas por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ. O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação. A recusa do banco em cessar os descontos administrativos e a alegação de inexistência de contrato justificam a necessidade da via judicial. A simples repetição de ações com peças padronizadas, por si só, não configura advocacia predatória nem autoriza a extinção do processo. A caracterização de abuso do direito de ação exige prova inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória sem oportunizar o contraditório configura violação ao princípio do devido processo legal. A jurisprudência do TJPA e do STJ é firme no sentido de que a propositura de múltiplas ações sobre contratos distintos não configura, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual. A sentença recorrida violou o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º), pois extinguiu o feito após o encerramento da fase de instrução, desconsiderando o andamento processual substancial já realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo autor contra o mesmo réu, quando versarem sobre contratos distintos e individualizados, não configura abuso do direito de ação. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta advocacia predatória exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou má-fé, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. A análise da legitimidade passiva deve considerar as alegações iniciais, sendo suficiente, em tese, a indicação do banco como responsável pelos descontos para configurar a pertinência subjetiva da demanda. A extinção do feito após a instrução processual viola os princípios da primazia do mérito e da eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, VI; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2019; STJ, REsp nº 1.771.984/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.10.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 17.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0801774-38.2023.8.14.0009, Rel. Des. Constantino Guerreiro, j. 24.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800043-59.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LAURO GOMES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizado em face de BANCO BRADESCO SA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual legítimo por parte do autor. O feito seguiu regularmente até a prolação de sentença (ID 21644941), por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a existência de múltiplas ações semelhantes propostas pelo mesmo autor e mesmo patrono, no que entendeu configurar litigância predatória, cita-se o dispositivo:
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Inconformado, Lauro Gomes de Oliveira interpôs recurso de apelação (ID 21644943). Sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, porquanto restou comprovado o interesse de agir, diante da existência de descontos indevidos efetuados pelo recorrido, sem qualquer contrato firmado ou anuência. Argumenta que a extinção do feito pela suposta prática de advocacia predatória configura cerceamento de acesso à jurisdição, especialmente quando se considera que os descontos foram individualizados e decorreram de relações jurídicas distintas. Rebate a alegação de litigância predatória com base em jurisprudência do TJPA, destacando que a padronização de ações e a atuação reiterada de advogado em defesa de consumidores não autorizam, por si só, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Requer o provimento do recurso, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento. Em contrarrazões (ID 21644957), o Banco Bradesco S/A sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figura como contratante nos supostos serviços impugnados, atuando apenas como agente de pagamento. Afirma que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Passo a análise da preliminar suscitada. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam O Apelado, Banco Bradesco S.A., argui em sede de contrarrazões sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção. Segundo esta teoria, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e adotada por esta Corte, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem a necessidade de uma análise aprofundada das provas. Se, a partir da narrativa inicial, for possível identificar uma relação jurídica que, em tese, vincule o autor e o réu ao conflito de interesses, a legitimidade passiva estará configurada. A verificação da existência real dessa relação e da efetiva responsabilidade do réu é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele deve ser julgada. No caso em tela, o Apelante afirma ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma suposta fraude em empréstimo consignado. Ele aponta o Banco Bradesco S.A. como a instituição financeira através da qual as operações foram realizadas e os débitos efetivados. Essa simples afirmação já estabelece a pertinência subjetiva do banco para responder à demanda. Ademais, a relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Mesmo que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros (correspondentes bancários, estelionatários, etc.), a instituição financeira que se beneficia da operação ou que falha em seu dever de segurança responde objetivamente pelos danos causados.
Trata-se de fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária. A Súmula 479 do STJ é lapidar ao dispor que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude.2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.3. As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).4. O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular.5. As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7. Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. 8. No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento. Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Portanto, a alegação de que o banco seria mero intermediário ou que a culpa seria exclusiva de terceiro não afasta sua legitimidade para responder à ação. A instituição financeira tem o dever de garantir a segurança de suas operações e, ao disponibilizar seus serviços no mercado de consumo, assume os riscos inerentes à sua atividade econômica. Dessa forma, a pertinência subjetiva da lide está, em tese, demonstrada. A efetiva responsabilidade do banco sobre os fatos narrados é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele deverá ser analisada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Cinge-se controvérsia recursal em verificar se a suposta prática de "advocacia predatória" pode ser utilizada como fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base em tal argumento, incorreu em manifesto error in procedendo, violando princípios basilares do ordenamento jurídico processual pátrio. O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na impossibilidade de obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação se refere à escolha da via processual correta para a satisfação da pretensão. No caso dos autos, o Apelante, ao buscar a declaração de nulidade de débitos e a reparação por danos, demonstra a necessidade da tutela jurisdicional e utiliza a via adequada para tanto. A simples existência de uma pretensão resistida pela instituição financeira, que se recusa a cessar os descontos e a restituir os valores na via administrativa, já evidencia a necessidade de se buscar a tutela do Poder Judiciário. A ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios é, por sua vez, a via adequada para tanto. O fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau para extinguir o feito, o ajuizamento de um grande número de ações pelo mesmo advogado, desvia-se da correta análise das condições da ação e adentra em um campo que não lhe compete: o juízo sobre a conduta ético-profissional do advogado. Outrossim, o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau, ajuizamento de múltiplas ações com peças padronizadas, não encontra amparo no rol taxativo do art. 485 do CPC. A chamada "advocacia predatória" ou "litigância em massa" não é, por si só, uma causa legal para obstar o direito de ação do jurisdicionado. Deste modo, a caracterização da "advocacia predatória" ou do "abuso do direito de ação" não pode ser baseada em meras presunções. Exige-se a demonstração inequívoca de que o demandante, de forma coordenada e com intuito malicioso, utiliza-se do processo para fim ilegal ou para sobrecarregar o Judiciário de forma temerária. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove tal conduta. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em desfavor de instituição bancária, diante de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330 e 485, I, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual, bem como impôs, de ofício, multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III e V, e 81 do CPC. 3. Apelação interposta pela parte autora, alegando inexistência de abuso do direito de ação, exercício regular do direito de petição e cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de diversas ações envolvendo contratos distintos com o mesmo réu caracteriza abuso do direito de ação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento firmado no REsp 1.817.845/MS, do STJ, a configuração do exercício abusivo de direitos fundamentais exige prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé, impondo-se prudência na sua caracterização. 6. No caso concreto, as ações ajuizadas referem-se a contratos diversos de empréstimo consignado, devidamente individualizados nos extratos do INSS, o que afasta a tese de advocacia predatória e desautoriza o reconhecimento de má-fé processual. 7. Esta Corte Estadual, em precedentes semelhantes, reconheceu a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual fracionamento indevido (TJPA – Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009 e nº 0801774-38.2023.8.14.0009). 8. Constatada a inexistência de abuso e a ausência de análise do pedido de produção de provas, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: Não configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas ações relativas a contratos distintos, ainda que ajuizadas contra o mesmo réu, sendo necessária prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé para aplicação de sanções processuais. A ausência de apreciação de pedido de produção de provas caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, III e V; 81; 139, III; 330; 485, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.817.845/MS, STJ, Terceira Turma. TJPA – Apelação Cível – nº 0801765-76.2023.8.14.0009 – 2ª Turma de Direito Privado. TJPA – Apelação Cível – nº 0801774-38.2023.8.14.0009 – decisão monocrática. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08354971620218140301 26490539, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA CONTRA O BANCO PAN S.A., VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR ENTENDER CONFIGURADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA CONTRA O MESMO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO RÉU, QUESTIONANDO CONTRATOS DISTINTOS, CARACTERIZA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.III. RAZÕES DE DECIDIRA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE DEMONSTREM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.A AUTORA APRESENTOU MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA ESCLARECENDO A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E INVOCANDO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE AGIU DE FORMA PREDATÓRIA OU DOLOSA.OS CONTRATOS IMPUGNADOS NAS DIVERSAS AÇÕES SÃO DISTINTOS, CADA QUAL IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE COM BASE NOS EXTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO INSS, O QUE AFASTA A TESE DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDA.A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO PODE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO PRECOCE DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ACUSAÇÃO.A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DE CADA UMA DELAS, SENDO POSSÍVEL EVENTUAL REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NOS TERMOS DO CPC, SEM NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS POR UM MESMO AUTOR CONTRA O MESMO RÉU, QUANDO VERSAREM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS E DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ-FÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.A ACUSAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA IMPÕE AO JUÍZO O DEVER DE OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ANTES DE EXTINGUIR A AÇÃO COM BASE NESSA PREMISSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; CF/1988, ART. 5º, XXXV E LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP Nº 1.817.845/MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 18.06.2019.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-76.2023.8.14.0009, REL. DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, J. 17.11.2023.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-38.2023.8.14.0009, REL. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, J. 24.10.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800003-87.2025.8.14.0095 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/08/2025 ) (Grifo nosso) Ademais, a extinção do processo na fase em que se encontrava, após a citação, contestação, réplica e, notadamente, a realização de audiência de instrução e julgamento, atenta diretamente contra o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC. O sistema processual moderno busca, sempre que possível, a solução integral da lide, e a anulação de atos processuais já praticados, sem um fundamento legal robusto, representa um retrocesso e um desperdício da atividade jurisdicional. Como bem pontuado no recurso, o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diferentes, ainda que contra a mesma parte, é uma faculdade do autor. Caso o juízo entendesse pela conexão, deveria ter determinado a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção sumária de um deles. A decisão recorrida, portanto, padece de vício insanável, pois se baseia em fundamento inexistente no ordenamento jurídico para a extinção do feito e viola garantias constitucionais e processuais da parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para CASSAR A SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, por manifesto error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a análise e julgamento do mérito da demanda, como entender de direito. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator