Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAURO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): Halyson José de Moura Oliveira – OAB/PA 29640-A (suplementar)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PA 20.601-A (suplementar) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800050-51.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Lauro Gomes de Oliveira em desfavor de Banco Bradesco S.A. objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nos presentes autos. A sentença de mérito, Id 165086205, julgou procedentes os pedidos autorais para, dentre outros, condenar a parte requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizando-se a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora (no valor de R$ 662,87), além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado da decisão, acostada em Id 180736209. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (Id 170789038/ Id 170793475), acompanhada de memória de cálculo atualizada. Apontou como devido o valor consolidado de R$ 9.133,34 (nove mil cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), o qual já contempla a compensação autorizada pelo título judicial, correspondendo ao somatório de R$ 2.788,46 a título de danos materiais em dobro, R$ 6.117,19 a título de danos morais e R$ 890,56 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O cumprimento definitivo de sentença instaurado pela parte credora preenche satisfatoriamente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da fase executiva, estando regular a representação das partes e instruído o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil-CPC. No que tange à memória de cálculo apresentada pela parte exequente, verifica-se que foram aplicados os parâmetros de atualização e juros estabelecidos com o comando expresso da sentença de mérito. Inexistindo, assim, óbices formais e diante da liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial apresentado, o recebimento do cumprimento de sentença é medidas que se. Ante o exposto: 1.Recebo o presente cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art.523 do Código de Processo Civil. 2.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para que efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no montante de R$ 9.133,34, no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação, nos termos do art. 523 do CPC. 3.Fica advertida a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, o montante executado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios específicos da fase de execução, igualmente fixados em 10%, conforme previsto no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC. 4.Fica advertida a parte executada de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário sem a adimplência integral da obrigação, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação, nos próprios autos, oportunidade em que poderá suscitar eventual excesso de execução, nos termos do artigo 525 do CPC. 5.Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se, independentemente de nova deliberação judicial, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito devidamente atualizado no momento do bloqueio, acrescido da multa e dos honorários advocatícios referidos no item 3. Promova-se a evolução da classe processual, atualizando-se a qualificação das partes. P. I. C. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 11 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800050-51.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800050-51.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LAURO GOMES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S.A. O requerente narra que tomou conhecimento de um empréstimo consignado sob o contrato nº 014651972, que nunca o celebrou nem o usufruiu, mas que vinha sendo descontado em seus proventos. Sustentou que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação e a inobservância das normas de cautela, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. O réu apresentou contestação (ID 94623719) e arguiu preliminares de falta de interesse de agir e prescrição e, no mérito, defendeu a validade do contrato, sob o fundamento de que se tratava de uma cessão de carteira (portabilidade) oriunda do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., além de alegar que o valor fora devidamente depositado e usufruído pelo autor. Juntou, para comprovar suas alegações, cópia de um contrato e de um comprovante de TED, ambos em nome do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Em réplica (ID 95523232), o autor refutou as alegações e destacou que o réu não apresentou o instrumento de cessão de crédito e que o contrato juntado, além de ser de outra instituição, é maculado por vício de vontade. A fase de instrução seguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 117167782), com o depoimento pessoal do autor. Em seguida, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por litigância predatória (ID 121098012), decisão posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito. Retornados os autos e dada nova oportunidade para manifestação, o autor reiterou o pedido de julgamento do mérito (ID 131648178), enquanto o réu permaneceu inerte (ID 134594963). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preliminar de ausência de interesse processual. A propositura da ação e a resistência manifestada pela requerida em sua peça de defesa comprovam a existência de litígio e o interesse processual do autor. O argumento da instituição financeira de que seria necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a demonstração de tentativa de solução extrajudicial é incompatível com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, verificada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. II.II. Da prejudicial de mérito da prescrição Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor por ser a pretensão deduzida em juízo relacionada à repetição de indébito e à reparação por danos decorrentes de fato do serviço bancário, especificamente relacionada à alegação de celebração fraudulenta de negócio jurídico com descontos sucessivos em benefício previdenciário. Nas hipóteses de contratos de trato sucessivo, em que os descontos são realizados mês a mês nos proventos do consumidor, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, e não a data da suposta contratação ou liberação do crédito, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar que a lesão se perpetue sem possibilidade de reparação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos aditados) No caso em tela, como o último desconto ocorreu em outubro de 2020 e o autor ajuizou a ação em 23 de janeiro de 2023, não houve o transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.III. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu configura-se como relação de consumo, porquanto o autor é destinatário final dos serviços prestados pelo réu, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, ante a superioridade da instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, conforme procedido na decisão de Id 85276494. Conforme a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. II.IV. Da ausência de prova da contratação válida e da configuração da fraude. Do cotejo das provas colacionadas aos autos, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a regularidade e a validade do Contrato nº 014651972. O réu limitou-se a apresentar uma defesa genérica, alegando que o contrato seria fruto de cessão de carteira (portabilidade) oriunda do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e, para comprovar tal assertiva, juntou aos autos a cópia de um contrato e um comprovante de TED, ambos de titularidade do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Os documentos acostados são insuficientes para atestar a legitimidade da cobrança em nome do BANCO BRADESCO S.A. O Réu falhou em apresentar o instrumento de cessão de crédito ou portabilidade que demonstrasse a efetiva transferência da dívida. A mera alegação de cessão, desacompanhada do respectivo instrumento que formalize a assunção da obrigação pelo novo credor e o cumprimento de todas as formalidades legais, é inócua para afastar a pretensão do autor. Além disso, a análise dos elementos fáticos levanta sérias e incontornáveis suspeitas de fraude, as quais não foram refutadas pelo réu, recaindo integralmente sobre a instituição financeira a responsabilidade por tal falha. A contratação questionada envolveria um suposto correspondente bancário localizado em Centenário do Sul, Paraná (PR), enquanto o autor reside em Cachoeira do Piriá, Pará (PA). A distância geográfica entre a localidade de formalização e o domicílio do consumidor hipervulnerável, por ser idoso e de baixa instrução, é indício suficiente de que houve a condução por terceiros e que a instituição financeira falhou em seu dever de cautela e diligência ao validar uma contratação com tamanha inconsistência. Ainda que o réu tenha apresentado um comprovante de TED (ID 94623721) no valor de R$ 662,87 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor liberado do empréstimo, tal fato, por si só, não comprova a licitude da contratação, pois não supre a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. Em casos de fraude, é prática comum que o valor seja depositado, a fim de obter o pagamento de juros. A responsabilidade do fornecedor, neste cenário, independe da prova de culpa, configurando-se como fortuito interno inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a omissão do réu em demonstrar a autenticidade da assinatura ou do meio de manifestação de vontade do consumidor, seja ela física, seja digital, em inobservância ao seu ônus probatório, faz com seja adequado a declaração de nulidade do negócio jurídico. II.V. Da repetição do indébito. Declarada a inexistência do débito, a consequência lógica e jurídica é a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor. A pretensão do autor quanto à repetição em dobro dos valores encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a sanção civil para a cobrança indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Conforme a orientação firmada no Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo-se da comprovação de má-fé. No caso concreto, a conduta do Réu, ao proceder a descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável com base em um contrato cuja validade não comprovou, cuja formalização apresenta fortes indícios de fraude, e, ainda, ao persistir na cobrança e opor pretensão resistida em juízo sem apresentar a prova da autenticidade da contratação, demonstra uma violação aos deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável quando a instituição financeira, que detém o monopólio da informação e do controle das transações, não demonstra a origem do crédito ou ignora os indícios de fraude que permeiam a operação. Impõe-se, assim, a condenação do réu à restituição em dobro do montante total descontado. II.VI. Dos danos morais. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, evidenciada pela contratação fraudulenta que resultou em descontos indevidos nos proventos do autor, ultrapassa o mero aborrecimento. Os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor, que é idoso e vive de aposentadoria, possuem natureza eminentemente alimentar, destinados à subsistência e ao atendimento das necessidades básicas. A privação de parcela de tais proventos, ainda que em valores modestos, impõe ao consumidor vulnerabilidade e desequilíbrio financeiro, além de afetar sua dignidade, paz de espírito e planejamento de vida. A angústia de ter sua única fonte de renda comprometida por uma dívida que não contraiu, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reverter a situação, justifica a fixação de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil) reais. II.VII. Da compensação A desconstituição do negócio jurídico restabelece o status quo ante e impõe a compensação do valor da TED comprovadamente recebida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, a quantia de R$ 662,87 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), comprovadamente recebida, deve ser objeto de compensação com o montante total da condenação estabelecida à parte requerida, nos termos do art. 368 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar e rejeito a prejudicial suscitada para, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DECLARAR a nulidade do negócio jurídico referente ao Contrato nº 014651972 e, por consequência, dos débitos a ele vinculados; 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores efetivamente descontados dos proventos do autor em razão do contrato declarado inexistente, acrescido de eventual parcela vincenda devidamente comprovada. Os juros de mora e a correção monetária serão contados a partir de cada desconto indevido nos proventos do autor, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos do autor (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esse índice comporta juros e correção monetária; 3.1. AUTORIZO a compensação da quantia de R$ 662,87 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) com o montante total da condenação imposta nesta sentença; 4. CONDENAR parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos pertinentes. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP08
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 08:36
Anulação de sentença/acórdão
25/06/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 15:59
Movimentação processual
25/06/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 08:21
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 11 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800050-51.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800050-51.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LAURO GOMES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S.A. O requerente narra que tomou conhecimento de um empréstimo consignado sob o contrato nº 014651972, que nunca o celebrou nem o usufruiu, mas que vinha sendo descontado em seus proventos. Sustentou que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação e a inobservância das normas de cautela, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. O réu apresentou contestação (ID 94623719) e arguiu preliminares de falta de interesse de agir e prescrição e, no mérito, defendeu a validade do contrato, sob o fundamento de que se tratava de uma cessão de carteira (portabilidade) oriunda do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., além de alegar que o valor fora devidamente depositado e usufruído pelo autor. Juntou, para comprovar suas alegações, cópia de um contrato e de um comprovante de TED, ambos em nome do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Em réplica (ID 95523232), o autor refutou as alegações e destacou que o réu não apresentou o instrumento de cessão de crédito e que o contrato juntado, além de ser de outra instituição, é maculado por vício de vontade. A fase de instrução seguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 117167782), com o depoimento pessoal do autor. Em seguida, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por litigância predatória (ID 121098012), decisão posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito. Retornados os autos e dada nova oportunidade para manifestação, o autor reiterou o pedido de julgamento do mérito (ID 131648178), enquanto o réu permaneceu inerte (ID 134594963). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preliminar de ausência de interesse processual. A propositura da ação e a resistência manifestada pela requerida em sua peça de defesa comprovam a existência de litígio e o interesse processual do autor. O argumento da instituição financeira de que seria necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a demonstração de tentativa de solução extrajudicial é incompatível com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, verificada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. II.II. Da prejudicial de mérito da prescrição Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor por ser a pretensão deduzida em juízo relacionada à repetição de indébito e à reparação por danos decorrentes de fato do serviço bancário, especificamente relacionada à alegação de celebração fraudulenta de negócio jurídico com descontos sucessivos em benefício previdenciário. Nas hipóteses de contratos de trato sucessivo, em que os descontos são realizados mês a mês nos proventos do consumidor, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, e não a data da suposta contratação ou liberação do crédito, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar que a lesão se perpetue sem possibilidade de reparação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos aditados) No caso em tela, como o último desconto ocorreu em outubro de 2020 e o autor ajuizou a ação em 23 de janeiro de 2023, não houve o transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.III. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu configura-se como relação de consumo, porquanto o autor é destinatário final dos serviços prestados pelo réu, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, ante a superioridade da instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, conforme procedido na decisão de Id 85276494. Conforme a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. II.IV. Da ausência de prova da contratação válida e da configuração da fraude. Do cotejo das provas colacionadas aos autos, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a regularidade e a validade do Contrato nº 014651972. O réu limitou-se a apresentar uma defesa genérica, alegando que o contrato seria fruto de cessão de carteira (portabilidade) oriunda do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e, para comprovar tal assertiva, juntou aos autos a cópia de um contrato e um comprovante de TED, ambos de titularidade do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Os documentos acostados são insuficientes para atestar a legitimidade da cobrança em nome do BANCO BRADESCO S.A. O Réu falhou em apresentar o instrumento de cessão de crédito ou portabilidade que demonstrasse a efetiva transferência da dívida. A mera alegação de cessão, desacompanhada do respectivo instrumento que formalize a assunção da obrigação pelo novo credor e o cumprimento de todas as formalidades legais, é inócua para afastar a pretensão do autor. Além disso, a análise dos elementos fáticos levanta sérias e incontornáveis suspeitas de fraude, as quais não foram refutadas pelo réu, recaindo integralmente sobre a instituição financeira a responsabilidade por tal falha. A contratação questionada envolveria um suposto correspondente bancário localizado em Centenário do Sul, Paraná (PR), enquanto o autor reside em Cachoeira do Piriá, Pará (PA). A distância geográfica entre a localidade de formalização e o domicílio do consumidor hipervulnerável, por ser idoso e de baixa instrução, é indício suficiente de que houve a condução por terceiros e que a instituição financeira falhou em seu dever de cautela e diligência ao validar uma contratação com tamanha inconsistência. Ainda que o réu tenha apresentado um comprovante de TED (ID 94623721) no valor de R$ 662,87 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor liberado do empréstimo, tal fato, por si só, não comprova a licitude da contratação, pois não supre a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. Em casos de fraude, é prática comum que o valor seja depositado, a fim de obter o pagamento de juros. A responsabilidade do fornecedor, neste cenário, independe da prova de culpa, configurando-se como fortuito interno inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a omissão do réu em demonstrar a autenticidade da assinatura ou do meio de manifestação de vontade do consumidor, seja ela física, seja digital, em inobservância ao seu ônus probatório, faz com seja adequado a declaração de nulidade do negócio jurídico. II.V. Da repetição do indébito. Declarada a inexistência do débito, a consequência lógica e jurídica é a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor. A pretensão do autor quanto à repetição em dobro dos valores encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a sanção civil para a cobrança indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Conforme a orientação firmada no Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo-se da comprovação de má-fé. No caso concreto, a conduta do Réu, ao proceder a descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável com base em um contrato cuja validade não comprovou, cuja formalização apresenta fortes indícios de fraude, e, ainda, ao persistir na cobrança e opor pretensão resistida em juízo sem apresentar a prova da autenticidade da contratação, demonstra uma violação aos deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável quando a instituição financeira, que detém o monopólio da informação e do controle das transações, não demonstra a origem do crédito ou ignora os indícios de fraude que permeiam a operação. Impõe-se, assim, a condenação do réu à restituição em dobro do montante total descontado. II.VI. Dos danos morais. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, evidenciada pela contratação fraudulenta que resultou em descontos indevidos nos proventos do autor, ultrapassa o mero aborrecimento. Os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor, que é idoso e vive de aposentadoria, possuem natureza eminentemente alimentar, destinados à subsistência e ao atendimento das necessidades básicas. A privação de parcela de tais proventos, ainda que em valores modestos, impõe ao consumidor vulnerabilidade e desequilíbrio financeiro, além de afetar sua dignidade, paz de espírito e planejamento de vida. A angústia de ter sua única fonte de renda comprometida por uma dívida que não contraiu, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reverter a situação, justifica a fixação de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil) reais. II.VII. Da compensação A desconstituição do negócio jurídico restabelece o status quo ante e impõe a compensação do valor da TED comprovadamente recebida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, a quantia de R$ 662,87 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), comprovadamente recebida, deve ser objeto de compensação com o montante total da condenação estabelecida à parte requerida, nos termos do art. 368 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar e rejeito a prejudicial suscitada para, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DECLARAR a nulidade do negócio jurídico referente ao Contrato nº 014651972 e, por consequência, dos débitos a ele vinculados; 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores efetivamente descontados dos proventos do autor em razão do contrato declarado inexistente, acrescido de eventual parcela vincenda devidamente comprovada. Os juros de mora e a correção monetária serão contados a partir de cada desconto indevido nos proventos do autor, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos do autor (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esse índice comporta juros e correção monetária; 3.1. AUTORIZO a compensação da quantia de R$ 662,87 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) com o montante total da condenação imposta nesta sentença; 4. CONDENAR parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos pertinentes. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP08
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 08:36
Anulação de sentença/acórdão
25/06/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 15:59
Movimentação processual
25/06/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 08:21
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:57
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DR. JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800050-51.2023.8.14.0121 Vistos os autos
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por LAURO GOMES DE OLIVEIRA contra sentença, por meio da qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral n. 0800050-51.2023.8.14.0121, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. Irresignada, a apelante manejou o presente recurso aduzindo, em síntese, que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na suposta conduta temerária dos patronos da parte autora, baseando-se no volume de ações semelhantes protocoladas, o que, segundo a apelante, não caracteriza advocacia predatória ou ações em massa. Argumenta que não foi concedida a devida atenção aos fatos apresentados nos autos, como os extratos do INSS que demonstram a existência de diversos empréstimos consignados ativos, indicando possíveis fraudes. Afirma que apesar de ações semelhantes, os processos envolvem partes distintas e causas de pedir diferentes. Alega violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, citando jurisprudência que reforça a necessidade de buscar uma solução de mérito antes de extinguir o processo, inclusive mencionando julgados do STJ e TJMG que corroboram essa tese. Invoca o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, e sustenta que a extinção prematura do processo impede o exercício desse direito fundamental. Alega ainda que o processo deveria ter seguido seu curso regular com base no princípio da razoabilidade e do contraditório. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. I. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que indeferiu a exordial e extinguiu sem resolução de mérito a ação originária com base no abuso do exercício do direito de ação, que configuraria ausência de interesse de agir (485, I e VI do CPC). De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual se consubstancia no fato de a demanda judicial revelar-se necessária/útil e adequada à tutela pretendida, sob pena de não restar configurado o interesse enquanto condição para o regular exercício do direito de ação. Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior[1] que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. Portanto, o interesse processual reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese configurada na presente demanda, pois embora as petições iniciais sejam praticamente idênticas, há mínima individualização do direito pleiteado em juízo, e ainda que a parte apelante tenha ajuizado uma ação para cada contrato distinto, não existe obrigatoriedade do ajuizamento de uma única ação, devendo o magistrado lançar mão da faculdade prevista no art. 55 do CPC para julgamento conjunto das ações, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. É cediço que o Poder Judiciário tem recebido uma quantidade exorbitante e desarrazoável de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, das quais muitas são apresentadas com petições iniciais contendo alegações genéricas, aptas a infirmar de forma inquestionável o interesse processual da parte, porquanto demonstram o intuito de usar o Judiciário como órgão consultivo, a fim de averiguar se a contratação foi ou não regular. Contudo, no caso em análise o demandante individualizou, ainda que minimamente, a contenda submetida ao exercício da função jurisdicional, fazendo exsurgir o interesse processual para demandar em juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4. Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA, 1ª Turma de Direito Privado, Apelação 0801473-66.2022.8.14.0061, RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, julgado em Belém, 14/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, analfabeta, aposentado e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação 0802337-07.2022.8.14.0061, RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, julgado em 29/11/2022) Por derradeiro, registro que inexiste previsão legal para o indeferimento da inicial pela prática de advocacia predatória. Contudo, nada impede que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, adote medidas para coibir o ajuizamento de demandas fabricadas, como a solicitação de informações às partes, a inversão dinâmica do ônus da prova (a fim de determinar à parte autora a produção da prova que lhe seja de fácil obtenção, como os extratos bancários), a determinação de comparecimento da parte para ratificar a procuração outorgada (sobretudo se a data da assinatura da procuração for muito anterior ao ajuizamento da demanda) e a reunião das ações para julgamento conjunto, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. III. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem o prosseguimento da ação, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém-PA, data registrada em sistema. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526.
25/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 08:10
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 08:09
Petição (Contra-razões)
08/09/2024, 13:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:29
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 09:06
Petição (Apelação)
13/08/2024, 15:30
Publicação
30/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURO GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800050-51.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o autor LAURO GOMES DE OLIVEIRA ingressou com 22 (vinte e duas) Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A em um intervalo de 01 (uma) semana, quais sejam: 1 - Processo n.º: 0800071-27.2023.8.14.0121; 2 - Processo n.º: 0800070-42.2023.8.14.0121; 3 - Processo n.º: 0800069-57.2023.8.14.0121; 4 - Processo n.º: 0800068-72.2023.8.14.0121; 5 - Processo n.º: 0800067-87.2023.8.14.0121; 6 - Processo n.º: 0800066-05.2023.8.14.0121; 7 - Processo n.º: 0800065-20.2023.8.14.0121; 8 - Processo n.º: 0800064-35.2023.8.14.0121; 9 - Processo n.º: 0800054-88.2023.8.14.0121; 10 - Processo n.º: 0800053-06.2023.8.14.0121; 11 - Processo n.º: 0800052-21.2023.8.14.0121; 12 - Processo n.º: 0800051-36.2023.8.14.0121; 13 - Processo n.º: 0800050-51.2023.8.14.0121; 14 - Processo n.º: 0800048-81.2023.8.14.0121; 15 - Processo n.º: 0800047-96.2023.8.14.0121; 16 - Processo n.º: 0800046-14.2023.8.14.0121; 17 - Processo n.º: 0800045-29.2023.8.14.0121; 18 - Processo n.º: 0800044-44.2023.8.14.0121; 19 - Processo n.º: 0800043-59.2023.8.14.0121; 20 - Processo n.º: 0800042-74.2023.8.14.0121; 21 - Processo n.º: 0800041-89.2023.8.14.0121; 22 - Processo n.º: 0800040-07.2023.8.14.0121. Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A ajuizou 515 ações no Pará em 2023, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 443 dessas ações propostas por idosos. Observa-se que o(s) advogado(s) da parte autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05
29/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 07:53
Decurso de Prazo
27/07/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:22
Ausência das condições da ação
26/07/2024, 12:02
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: LAURO GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800050-51.2023.8.14.0121 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL Aos 06 dias do mês de junho de 2024, às 09h00, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. Presente o MM Vinícius Pacheco de Araújo, Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes O autor LAURO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente acompanhada do advogado constituído Bel. Halyson Jose De Moura Oliveira, OAB/PA n.º 29640-A. O Banco Bradesco S/A, devidamente representado pela preposta Yasmin Souza Carvalho, CPF:089.812.424-70 e acompanhada do advogado constituído, Bel. Leandro Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB 17.666. Ocorrências:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reunião de 22 processos, ajuizados por Lauro Gomes de Oliveira contra o Banco Bradesco, razão pela qual foi reunido pelo Juízo, a instrução simultânea, haja vista a conexão entre as seguintes ações: 0800071-27.2023.8.14.0121, 0800070-42.2023.8.14.0121, 0800069-57.2023.8.14.0121,0800068-72.2023.8.14.0121,0800067 87.2023.8.14.0121,0800066-05.2023.8.14.0121,080065-20.2023.8.14.0121,0800064-35.2023.8.14.0121, 0800054-88.2023.8.14.0121, 0800053-06.2023.8.14.0121, 0800051-36.2023.8.14.0121, 0800050-51.2023.8.14.0121, 0800048-81.2023.8.14.0121, 0800047-96.2023.8.14.0121, 0800046-14.2023.8.14.0121, 0800045-29.2023.8.14.0121, 0800044-44.2023.8.14.0121, 0800043-59.2023.8.14.0121, 0800042-74.2023.8.14.0121, 0800041-89.2023.8.14.0121, 0800040-07.2023.8.14.0121 e 0800052-21.2023.8.14.0121. Iniciada a assentada, não houve acordo, conciliação restou infrutífera. A parte autora não possui novas provas a produzir. A parte ré informou quanto a necessidade do depoimento do autor. Em seguida, passou-se à coleta do depoimento do autor. Gravado em mídia. A o causídico da parte autora apresentou alegações finais remissivas. A parte requerida, por sua vez, requereu prazo para alegações finais. Em seguida Pelo MM Juiz, proferiu em audiência a seguinte DECISÃO: 01. Dê-se vista dos autos à parte requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para memoriais finais. 02. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:04
Outras Decisões
09/06/2024, 21:23
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
07/06/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 15:08
Publicação
26/02/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAURO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa 1º de Maio, s/n, Cachoeira Velha, Cachoeira do Piriá/PA - CEP: 68617-000 Advogado(a): Halyson Jose De Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior – OAB/PA n.º 20.601-A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800050-51.2023.8.14.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O autor relata que se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Apresentadas contestação e réplica. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e o réu requereu a produção de provas, em especial, o depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos. É o suscinto relatório, fundamento de decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que tramitam nesta comarca atualmente 22 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizadas por LAURO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Nota-se que as petições iniciais relatam fatos similares, quais sejam, que o autor se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntando boletim de ocorrência nos autos de todos os processos que data de 6 de junho de 2022. Nesse contexto, a produção probatória é necessária para o deslinde da causa. Ressalta-se a existência de conexão probatória entre as demandas, pois apesar dos processos versarem sobre contratos distintos, no bojo das ações figuram as mesmas partes, discutindo contratos que o autor informou ter conhecimento ao consultar seus extratos bancários, o que resultou no boletim de ocorrência datado de 6 de junho de 2022 que é parte integrante de todos os autos. A legislação processual vigente abarcar não só a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como também abrange as causas que possam gerar decisões conflitantes, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) É salutar, no presente caso, que se otimize o processo com a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta. No mesmo sentido é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INOCORENCIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Se de dois ou mais processos há possibilidade e advento de decisões conflitantes, consoante teoria materialista da conexão, deve haver sua reunião para instrução e julgamento em conjunto. A vinculação do julgamento de um processo a outro que flui no mesmo juízo que ainda pende de instrução que, também, será relevante para o desate daquele revela-se como instrução conjunta e não sobrestamento, pelo que não há que se falar em limitação temporal. (TJ-MG - AI: 10000205898927001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia, duração razoável do processo e para assegurar que não haja decisões conflitantes, bem como visando a economia processual, faz-se necessária a realização de instrução conjunta do presente feito com os demais que sejam desse mesmo gênero e figurem as mesmas partes, pois possuem potencial de gerar decisões conflitantes, sendo desarrazoado o fracionamento de instruções, havendo identidade de partes e da conjectura fática no caso em apreço. 3. DISPOSITIVO 3.1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 6 de junho de 2024 (06/06/2024), às 9 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.2. Alerta-se que a referida audiência será realizada na mesma data e hora nos processos em que figurem como autor o senhor LAURO GOMES DE OLIVEIRA e como réu BANCO BRADESCO S/A e versem sobre Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 3.3. INTIME-SE as partes na pessoa de seus advogados constituídos. 3.4. Considerando que a parte autora reside no município de Cachoeira do Piriá, remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, sem que implique em declínio de competência, por ser vinculado a esta comarca, nos termos do artigo 288 do CPC/2015. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAURO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa 1º de Maio, s/n, Cachoeira Velha, Cachoeira do Piriá/PA - CEP: 68617-000 Advogado(a): Halyson Jose De Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior – OAB/PA n.º 20.601-A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800050-51.2023.8.14.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O autor relata que se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Apresentadas contestação e réplica. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e o réu requereu a produção de provas, em especial, o depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos. É o suscinto relatório, fundamento de decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que tramitam nesta comarca atualmente 22 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizadas por LAURO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Nota-se que as petições iniciais relatam fatos similares, quais sejam, que o autor se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntando boletim de ocorrência nos autos de todos os processos que data de 6 de junho de 2022. Nesse contexto, a produção probatória é necessária para o deslinde da causa. Ressalta-se a existência de conexão probatória entre as demandas, pois apesar dos processos versarem sobre contratos distintos, no bojo das ações figuram as mesmas partes, discutindo contratos que o autor informou ter conhecimento ao consultar seus extratos bancários, o que resultou no boletim de ocorrência datado de 6 de junho de 2022 que é parte integrante de todos os autos. A legislação processual vigente abarcar não só a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como também abrange as causas que possam gerar decisões conflitantes, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) É salutar, no presente caso, que se otimize o processo com a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta. No mesmo sentido é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INOCORENCIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Se de dois ou mais processos há possibilidade e advento de decisões conflitantes, consoante teoria materialista da conexão, deve haver sua reunião para instrução e julgamento em conjunto. A vinculação do julgamento de um processo a outro que flui no mesmo juízo que ainda pende de instrução que, também, será relevante para o desate daquele revela-se como instrução conjunta e não sobrestamento, pelo que não há que se falar em limitação temporal. (TJ-MG - AI: 10000205898927001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia, duração razoável do processo e para assegurar que não haja decisões conflitantes, bem como visando a economia processual, faz-se necessária a realização de instrução conjunta do presente feito com os demais que sejam desse mesmo gênero e figurem as mesmas partes, pois possuem potencial de gerar decisões conflitantes, sendo desarrazoado o fracionamento de instruções, havendo identidade de partes e da conjectura fática no caso em apreço. 3. DISPOSITIVO 3.1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 6 de junho de 2024 (06/06/2024), às 9 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.2. Alerta-se que a referida audiência será realizada na mesma data e hora nos processos em que figurem como autor o senhor LAURO GOMES DE OLIVEIRA e como réu BANCO BRADESCO S/A e versem sobre Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 3.3. INTIME-SE as partes na pessoa de seus advogados constituídos. 3.4. Considerando que a parte autora reside no município de Cachoeira do Piriá, remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, sem que implique em declínio de competência, por ser vinculado a esta comarca, nos termos do artigo 288 do CPC/2015. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:44
Audiência (designada; instrução e julgamento)
22/02/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 10:41
Redistribuição (competência exclusiva)
22/02/2024, 10:40
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:40
Outras Decisões
20/02/2024, 20:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:05
Mero expediente
06/02/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:26
Movimentação processual
05/02/2024, 14:26
Apensamento
13/12/2023, 10:57
Desapensamento
10/10/2023, 10:52
Desapensamento
10/10/2023, 10:52
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
10/10/2023, 10:51
Desapensamento
05/10/2023, 14:49
Desapensamento
19/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 17:14
Outras Decisões
13/06/2023, 12:36
Audiência (realizada; conciliação)
13/06/2023, 09:09
Petição (Contestação)
12/06/2023, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 09:24
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP nº 06029-900, Cidade de Osasco – SP. DECISÃO 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO n.º: 0800050-51.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) / Empréstimo consignado (11806) Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Considerando a XVII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO (2023), CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios) e INTIME-SE a parte requerente, para comparecer à audiência de conciliação no dia 13 de junho de 2023 (13/06/2023), às 9 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE3YTZkZWUtNzcyYy00MTg0LWI2ZWUtN2E0NGU0ZmYyZGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. Independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 8. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Expeça o necessário para o cumprimento, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas legais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 4840/2022 GP (Assinado com certificação digital)