Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PA N.º 29640-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PA 1259-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO 0800065-20.2023.8.14.0121 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 27011313), interposto por LAURO GOMES DE OLIVEIRA, com fundamento no inciso III, alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 26448565): “EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LAURO GOMES DE OLIVEIRA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão de suposta omissão no acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de se tratar de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega o embargante que o acórdão deixou de analisar as provas constantes nos autos que comprovariam a existência dos descontos impugnados, além de ter participado regularmente dos atos processuais, sustentando que a demanda não seria artificial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas não para reexaminar questões já decididas. No caso, inexiste qualquer omissão no julgado, tendo o acórdão enfrentado fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com base em precedentes deste Tribunal de Justiça. A tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do recurso, mormente quando ausente qualquer dos vícios que autorizam seu manejo. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, ante a inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, mantendo-se in totum o acórdão embargado.” No recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por não ter apreciado devidamente as provas apresentadas que comprovariam descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PARC CRED PESS”, bem como por presumir, sem diligências adequadas, a existência de advocacia predatória apenas pelo número de demandas ajuizadas; alega, ainda, que o Tribunal negou vigência à lei federal e divergiu de julgados de outros tribunais que afastam a caracterização automática de litigância predatória, pleiteando, ao final, a anulação do acórdão e o retorno dos autos para apreciação do mérito da ação. Foram apresentadas contrarrazões (ID 27608803). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, verifica-se que o Recurso Especial interposto merece ser inadmitido, desde logo, ante a evidência de que se amarga reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Aqui, o recorrente insiste em discutir a ocorrência ou não de descontos, a configuração – ou não – de litigância predatória, a suficiência das provas, a regularidade das procurações e uniformidade das demandas ajuizadas. Tais argumentos claramente exigem novo exame do acervo probatório, o que é vedado em sede extraordinária, em respeito à higidez da Súmula 7/STJ. Precedentes reiteram que o STJ não reforma decisões com base em avaliação de provas ou fatos, conforme, por exemplo, o AgInt no AgRg no REsp 1.951.108/RS, e outras decisões pacíficas deste Tribunal. Destaco, para fins de fundamentação jurisprudencial atualizada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2732670/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJe 20/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp n. 1855695/DF, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, em razão a incidência da Súmula 7 do STJ, não admito o recurso especial, ficando, por conseguinte, prejudicado o pedido de efeito suspensivo (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará