Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lauro Gomes de Oliveira contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta contra o Banco Bradesco S.A., ao fundamento de ausência de interesse processual, sob a alegação de litigância predatória, ante o ajuizamento de 22 ações semelhantes em curto período de tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes por advogado do autor, fundadas em contratos distintos, configura abuso do direito de ação a justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual; (ii) determinar se a sentença que extingue o processo nessas condições, sem oportunizar a devida instrução, incorre em cerceamento de defesa e vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual se revela pelo binômio necessidade e adequação, os quais restam presentes quando o autor busca cessar descontos bancários supostamente indevidos não solucionados na esfera extrajudicial. A propositura de múltiplas ações, ainda que semelhantes e contra o mesmo réu, não configura, por si, advocacia predatória, sendo indispensável prova inequívoca de má-fé, atuação coordenada dolosa ou finalidade ilícita no uso da máquina judiciária. A análise da conduta do advogado não integra o juízo sobre as condições da ação, competindo tal apuração, se for o caso, aos órgãos de controle e disciplina da advocacia, como a OAB. A extinção prematura do processo, sem oportunizar o contraditório sobre eventual fracionamento indevido ou abuso processual, viola os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência do STJ e do TJPA orienta que, na ausência de elementos concretos que demonstrem litigância temerária, impõe-se a anulação da sentença para permitir o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A propositura de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição bancária, quando fundadas em contratos distintos e devidamente individualizadas, não configura abuso do direito de ação. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em presunção de advocacia predatória, exige prova inequívoca de má-fé e prévia oitiva da parte, sob pena de nulidade da sentença. A análise sobre eventual infração ética do advogado não pode substituir a verificação das condições da ação, nem justificar o indeferimento do acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 926, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2019. TJPA, Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 17.11.2023. TJPA, Apelação Cível nº 0801774-38.2023.8.14.0009, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 24.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800044-44.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LAURO GOMES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizado em face de BANCO BRADESCO SA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O magistrado entendeu pela ausência de interesse processual da parte autora, diante da constatação de suposta litigância predatória, pelo ajuizamento de 22 ações idênticas no prazo de uma semana, visando obter indenizações com base em contratos bancários diversos, alegadamente não reconhecidos pelo demandante. Cita-se:
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 21644036). Sustenta que houve flagrante error in judicando por parte do juízo a quo, ao extinguir o feito sob alegação de ausência de interesse de agir, mesmo diante da demonstração inequívoca da ocorrência de descontos indevidos realizados sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica “ENC DESCOB CC”, supostamente vinculados a serviço bancário não contratado. Ressalta que ajuizou a ação apenas após tentativa infrutífera de solução extrajudicial, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência. Argumenta que a padronização das petições e a existência de demandas semelhantes não constituem, por si, advocacia predatória, sendo cada ação fundada em relação contratual distinta. Defende que a conduta do banco recorrido é reiterada e abusiva, devendo ser analisado o mérito da demanda, inclusive com a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com julgamento de mérito. Em contrarrazões (ID 21644050), o recorrido requer o não provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se controvérsia recursal em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), sob o fundamento de suposta prática de "advocacia predatória". O interesse de agir, como uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, deve ser aferido a partir da verificação do binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para que o autor obtenha o bem da vida pretendido, ao passo que a adequação se refere à utilização da via processual correta para alcançar tal fim. No caso em comento, o Apelante alega a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica que lhes deu origem, a restituição dos valores e a reparação por danos morais. A simples existência de uma pretensão resistida pela instituição financeira, que se recusa a cessar os descontos e a restituir os valores na via administrativa, já evidencia a necessidade de se buscar a tutela do Poder Judiciário. A ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios é, por sua vez, a via adequada para tanto. O fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau para extinguir o feito, o ajuizamento de um grande número de ações pelo mesmo advogado, desvia-se da correta análise das condições da ação e adentra em um campo que não lhe compete: o juízo sobre a conduta ético-profissional do advogado. Ademais, quanto à caracterização da "advocacia predatória" ou do "abuso do direito de ação" não pode ser baseada em meras presunções. Exige-se a demonstração inequívoca de que o demandante, de forma coordenada e com intuito malicioso, utiliza-se do processo para fim ilegal ou para sobrecarregar o Judiciário de forma temerária. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove tal conduta. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em desfavor de instituição bancária, diante de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330 e 485, I, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual, bem como impôs, de ofício, multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III e V, e 81 do CPC. 3. Apelação interposta pela parte autora, alegando inexistência de abuso do direito de ação, exercício regular do direito de petição e cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de diversas ações envolvendo contratos distintos com o mesmo réu caracteriza abuso do direito de ação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento firmado no REsp 1.817.845/MS, do STJ, a configuração do exercício abusivo de direitos fundamentais exige prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé, impondo-se prudência na sua caracterização. 6. No caso concreto, as ações ajuizadas referem-se a contratos diversos de empréstimo consignado, devidamente individualizados nos extratos do INSS, o que afasta a tese de advocacia predatória e desautoriza o reconhecimento de má-fé processual. 7. Esta Corte Estadual, em precedentes semelhantes, reconheceu a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual fracionamento indevido (TJPA – Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009 e nº 0801774-38.2023.8.14.0009). 8. Constatada a inexistência de abuso e a ausência de análise do pedido de produção de provas, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: Não configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas ações relativas a contratos distintos, ainda que ajuizadas contra o mesmo réu, sendo necessária prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé para aplicação de sanções processuais. A ausência de apreciação de pedido de produção de provas caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, III e V; 81; 139, III; 330; 485, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.817.845/MS, STJ, Terceira Turma. TJPA – Apelação Cível – nº 0801765-76.2023.8.14.0009 – 2ª Turma de Direito Privado. TJPA – Apelação Cível – nº 0801774-38.2023.8.14.0009 – decisão monocrática. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08354971620218140301 26490539, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA CONTRA O BANCO PAN S.A., VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR ENTENDER CONFIGURADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA CONTRA O MESMO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO RÉU, QUESTIONANDO CONTRATOS DISTINTOS, CARACTERIZA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.III. RAZÕES DE DECIDIRA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE DEMONSTREM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.A AUTORA APRESENTOU MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA ESCLARECENDO A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E INVOCANDO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE AGIU DE FORMA PREDATÓRIA OU DOLOSA.OS CONTRATOS IMPUGNADOS NAS DIVERSAS AÇÕES SÃO DISTINTOS, CADA QUAL IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE COM BASE NOS EXTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO INSS, O QUE AFASTA A TESE DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDA.A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO PODE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO PRECOCE DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ACUSAÇÃO.A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DE CADA UMA DELAS, SENDO POSSÍVEL EVENTUAL REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NOS TERMOS DO CPC, SEM NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS POR UM MESMO AUTOR CONTRA O MESMO RÉU, QUANDO VERSAREM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS E DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ-FÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.A ACUSAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA IMPÕE AO JUÍZO O DEVER DE OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ANTES DE EXTINGUIR A AÇÃO COM BASE NESSA PREMISSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; CF/1988, ART. 5º, XXXV E LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP Nº 1.817.845/MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 18.06.2019.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-76.2023.8.14.0009, REL. DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, J. 17.11.2023.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-38.2023.8.14.0009, REL. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, J. 24.10.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800003-87.2025.8.14.0095 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/08/2025 ) (Grifo nosso) Ao extinguir o processo com base em suposições sobre a conduta do patrono, o juízo a quo cria um obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A decisão puniu a parte, que busca a reparação de um direito que entende violado, por uma suposta irregularidade que não lhe pode ser imputada. Ademais, a extinção prematura do feito contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do Código de Processo Civil de 2015, que orienta o julgador a, sempre que possível, superar os vícios processuais para entregar uma resposta de mérito à demanda. Dessa forma, a sentença recorrida padece de vício insanável (error in procedendo), devendo ser declarada nula para que o processo retome seu curso regular na primeira instância, permitindo a devida instrução e o julgamento do mérito da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para anular integralmente a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento do mérito. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator