Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lauro Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, sob o argumento de prática de advocacia predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. Irresignado, o autor sustentou, em sede recursal, a existência de interesse processual, a comprovação de descontos indevidos e a necessidade de apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a propositura de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu, patrocinadas por advogado comum, configura ausência de interesse processual por prática de advocacia predatória; (ii) apurar se a extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte caracteriza cerceamento de defesa e violação à primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual é aferido a partir do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A resistência da instituição financeira aos pedidos formulados e os documentos que evidenciam os descontos são suficientes para configurar a presença do interesse de agir. A extinção do feito com base na alegação genérica de advocacia predatória sem oportunizar contraditório à parte autora constitui afronta aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. A multiplicidade de ações ajuizadas contra o mesmo réu, ainda que semelhantes, não configura automaticamente abuso do direito de ação, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou uso desleal do processo, o que não foi comprovado nos autos. A alegação de conduta irregular do advogado não pode ser utilizada como fundamento para indeferir tutela jurisdicional ao jurisdicionado, cuja boa-fé deve ser presumida na ausência de provas em contrário. A sentença recorrida padece de vício de natureza processual (error in procedendo), ao impedir o regular desenvolvimento da instrução e julgamento do mérito sem base probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas contra o mesmo réu não configura, por si só, advocacia predatória ou ausência de interesse processual, sendo necessária prova inequívoca de má-fé para justificar a extinção do processo. A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte sobre alegação de fracionamento indevido viola o contraditório, o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A atuação do advogado, quando considerada irregular, deve ser apurada pelas vias próprias, não podendo servir de óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça pelo jurisdicionado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 926, §1º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 17.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0801774-38.2023.8.14.0009, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 24.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-57.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LAURO GOMES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA, que julgou extintos os pedidos formulados pela parte autora, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID 21847873), na qual o magistrado de origem entendeu configurada a litigância predatória, diante da constatação de que o autor ingressou com 22 demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, em curto espaço de tempo, todas versando sobre descontos semelhantes e patrocinadas pelo mesmo advogado, cita-se o dispositivo:
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 21847875), sustentando, inicialmente, a existência de interesse processual, ao argumento de que foram demonstrados nos autos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, juntando-se documentos comprobatórios, boletim de ocorrência e extratos bancários. Defendeu que a extinção do feito sem resolução do mérito fere os princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Ressaltou que participou de todas as audiências e apresentou provas pertinentes, inclusive identificando os valores e períodos de descontos. Requereu a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito, com julgamento de mérito de seus pedidos. Em contrarrazões (ID 21847889), o recorrido pleiteou o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), sob o argumento da suposta prática de “advocacia predatória”. O interesse de agir, enquanto condição da ação, é aferido a partir do binômio necessidade-adequação. A necessidade decorre da imprescindibilidade da atuação jurisdicional para a satisfação do direito material invocado; já a adequação refere-se à compatibilidade entre a via eleita e o provimento jurisdicional almejado. No caso concreto, o Apelante afirma ser vítima de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, motivo pelo qual formula pedido de declaração de inexistência do vínculo jurídico subjacente, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A resistência manifestada pela instituição financeira em cessar os descontos e em devolver os valores pela via administrativa já é suficiente para evidenciar a necessidade de atuação judicial. Ademais, a ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios constitui, a toda evidência, o instrumento processual adequado para tutela do direito pretendido. O fundamento invocado pelo juízo de origem para extinguir a demanda, o ajuizamento de múltiplas ações por procurador comum, extrapola os limites da análise das condições da ação, adentrando indevidamente na seara disciplinar da atuação profissional do advogado, matéria de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil. Cumpre destacar que a caracterização da chamada "advocacia predatória" ou do abuso do direito de ação não pode se apoiar em meras conjecturas. É imprescindível a existência de prova robusta e inequívoca de que o autor da ação tenha agido de maneira orquestrada e com propósito desleal, buscando o uso indevido do processo judicial ou o congestionamento intencional do sistema de justiça. No presente caso, não se verifica nos autos qualquer indício concreto dessa conduta. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em desfavor de instituição bancária, diante de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330 e 485, I, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual, bem como impôs, de ofício, multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III e V, e 81 do CPC. 3. Apelação interposta pela parte autora, alegando inexistência de abuso do direito de ação, exercício regular do direito de petição e cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de diversas ações envolvendo contratos distintos com o mesmo réu caracteriza abuso do direito de ação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento firmado no REsp 1.817.845/MS, do STJ, a configuração do exercício abusivo de direitos fundamentais exige prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé, impondo-se prudência na sua caracterização. 6. No caso concreto, as ações ajuizadas referem-se a contratos diversos de empréstimo consignado, devidamente individualizados nos extratos do INSS, o que afasta a tese de advocacia predatória e desautoriza o reconhecimento de má-fé processual. 7. Esta Corte Estadual, em precedentes semelhantes, reconheceu a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual fracionamento indevido (TJPA – Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009 e nº 0801774-38.2023.8.14.0009). 8. Constatada a inexistência de abuso e a ausência de análise do pedido de produção de provas, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: Não configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas ações relativas a contratos distintos, ainda que ajuizadas contra o mesmo réu, sendo necessária prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé para aplicação de sanções processuais. A ausência de apreciação de pedido de produção de provas caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, III e V; 81; 139, III; 330; 485, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.817.845/MS, STJ, Terceira Turma. TJPA – Apelação Cível – nº 0801765-76.2023.8.14.0009 – 2ª Turma de Direito Privado. TJPA – Apelação Cível – nº 0801774-38.2023.8.14.0009 – decisão monocrática. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08354971620218140301 26490539, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA CONTRA O BANCO PAN S.A., VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR ENTENDER CONFIGURADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA CONTRA O MESMO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO RÉU, QUESTIONANDO CONTRATOS DISTINTOS, CARACTERIZA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.III. RAZÕES DE DECIDIRA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE DEMONSTREM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.A AUTORA APRESENTOU MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA ESCLARECENDO A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E INVOCANDO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE AGIU DE FORMA PREDATÓRIA OU DOLOSA.OS CONTRATOS IMPUGNADOS NAS DIVERSAS AÇÕES SÃO DISTINTOS, CADA QUAL IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE COM BASE NOS EXTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO INSS, O QUE AFASTA A TESE DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDA.A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO PODE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO PRECOCE DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ACUSAÇÃO.A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DE CADA UMA DELAS, SENDO POSSÍVEL EVENTUAL REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NOS TERMOS DO CPC, SEM NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS POR UM MESMO AUTOR CONTRA O MESMO RÉU, QUANDO VERSAREM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS E DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ-FÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.A ACUSAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA IMPÕE AO JUÍZO O DEVER DE OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ANTES DE EXTINGUIR A AÇÃO COM BASE NESSA PREMISSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; CF/1988, ART. 5º, XXXV E LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP Nº 1.817.845/MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 18.06.2019.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-76.2023.8.14.0009, REL. DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, J. 17.11.2023.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-38.2023.8.14.0009, REL. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, J. 24.10.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800003-87.2025.8.14.0095 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/08/2025 ) (Grifo nosso) Ao extinguir o processo com base em conjecturas acerca da atuação do advogado, o juízo de primeiro grau impôs à parte um indevido obstáculo ao seu direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em última análise, penalizou-se o jurisdicionado por uma alegada irregularidade profissional que sequer lhe é imputável. Cumpre observar, ainda, que a extinção prematura da demanda afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual deve o julgador, sempre que possível, superar vícios formais e permitir o exame do mérito da causa. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida encontra-se eivada de vício de natureza processual (error in procedendo), impondo-se sua anulação, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o devido processamento da instrução e posterior julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para CASSAR A SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, por manifesto error in procedendo, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento e julgamento, como entender de direito. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator