Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executadas: REGINA CELIA LIMA CARVALHO e CARLOS CESAR DE CARVALHO pessoalmente, uma vez que não há advogado habilitado nos autos, e a
executada: ADIOVANI PEREIRA DOS SANTOS, por seus advogados, observando o substabelecimento juntado sob Id. 157916948, para em 15(quinze) dias efetuarem o pagamento atualizado, conforme memorial de cálculos juntado, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC e expedição de mandado de penhora física ou via eletrônica. Promova-se a atualização da classe processual. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800385-93.2021.8.14.0136 DECISÃO
Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS CESAR DE CARVALHO, ADIOVANI PEREIRA DOS SANTOS E REGINA CELIA LIMA CARVALHO já identificadas na exordial. As rés foram devidamente citadas, ADIOVANI PEREIRA DOS SANTOS sob Id. 63774068, REGINA CELIA LIMA CARVALHO sob Id. 105433988 e CARLOS CESAR DE CARVALHO sob Id. 106134801. Entretanto, não compareceram aos autos para pagar ou embargar a ação nos termos da lei processual civil, pela qual decreto suas revelias. Não ocorrendo o pagamento e nem oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Verifica-se que os réus são revéis, porquanto citados pessoalmente não apresentaram resposta, sendo que somente a ré ADIOVANI PEREIRA DOS SANTOS constituiu advogado nos autos, sem contudo, se manifestar até a presente data. Assim, verificado o não comparecimento e, por conseguinte, o desinteresse dos réus em participar da relação processual, a marcha do processo prosseguirá naturalmente, porém, sem a necessidade de intimá-los dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de suas prévias ciências. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, para que os executados sejam intimados para cumprimento/pagamento em execução. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de planilha atualizada, INTIMEM-SE as