Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO, ABEL BRITO DE QUEIROZ
APELADO: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800509-20.2022.8.14.0014 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar ] INDEFIRO o pedido de requerido na petição retro (id 156533865) para suspender o cumprimento da sentença proferida nos autos e já transitada em julgado, uma vez que inexiste previsão legal no ordenamento jurídico vigente, além de que uma sentença com transito em julgado somente pode ser impugnada ou ter sua exigibilidade suspensa por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC) ou por meio de ação anulatória, que não é o caso dos autos. Destaco, ainda, que os argumentos trazidos na petição retro já foram enfrentados no mérito deste processo ou, caso não tenham sido, já está preclusa a possibilidade de alegá-los, diante da força preclusiva emanada da sentença que transitou em julgado (art. 507 do CPC), devendo ser consideradas preclusas todas as questões deduzidas e deduzíveis dos fatos alegados, conforme interpretação do art. 508 do CPC. Por fim, destaco que a interposição de outras petições/recursos/pedidos infundados, cuja única intenção seja protelar o feito, poderá ocasionar na sanção por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. À Secretaria para dar cumprimento ao teor do despacho de ID 156194647 e providenciar o cumprimento do mandado de desocupação voluntária e demais disposições. Capitão Poço, 17 de setembro de 2025. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO, ABEL BRITO DE QUEIROZ
APELADO: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800509-20.2022.8.14.0014 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar ] INDEFIRO o pedido de requerido na petição retro (id 156533865) para suspender o cumprimento da sentença proferida nos autos e já transitada em julgado, uma vez que inexiste previsão legal no ordenamento jurídico vigente, além de que uma sentença com transito em julgado somente pode ser impugnada ou ter sua exigibilidade suspensa por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC) ou por meio de ação anulatória, que não é o caso dos autos. Destaco, ainda, que os argumentos trazidos na petição retro já foram enfrentados no mérito deste processo ou, caso não tenham sido, já está preclusa a possibilidade de alegá-los, diante da força preclusiva emanada da sentença que transitou em julgado (art. 507 do CPC), devendo ser consideradas preclusas todas as questões deduzidas e deduzíveis dos fatos alegados, conforme interpretação do art. 508 do CPC. Por fim, destaco que a interposição de outras petições/recursos/pedidos infundados, cuja única intenção seja protelar o feito, poderá ocasionar na sanção por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. À Secretaria para dar cumprimento ao teor do despacho de ID 156194647 e providenciar o cumprimento do mandado de desocupação voluntária e demais disposições. Capitão Poço, 17 de setembro de 2025. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:41
Mero expediente
18/09/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:45
Publicação
12/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 12:29
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO, ABEL BRITO DE QUEIROZ
APELADO: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO DECISÃO Considerando que houve o transito em julgado da decisão que julgou o Recurso de Apelação interposto contra a sentença que determinou a reintegração de posse, conforme consta na certidão de ID 155483403, expeça-se, mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos e localizado na Rua Aurélio do Carmo, n° 1.418, entre a Tv. Abdias e Tv. Joaquim Braga, Bairro da Tatajuba, na cidade de Capitão Poço/PA – Inscrição Imobiliária de nº 01.01.038.0172.0001, a ser cumprido pelos requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação desta decisão, sob pena de expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel, mediante o auxílio do órgão especial da Polícia Militar especializada, cuja expedição dispensará nova conclusão dos autos, sem prejuízo da incidência da multa fixada na sentença, que passará a incidir no dia seguinte ao ultimo dia do prazo especificado para desocupação voluntária. Cumpra-se. Capitão Poço, 8 de setembro de 2025. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800509-20.2022.8.14.0014 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar ]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 22:09
Outras Decisões
08/09/2025, 22:09
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:14
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:37
Documento (Decisão)
29/08/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSÉ JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO e ABEL BRITO DE QUEIROZ ADVOGADO: ABEL BRITO DE QUEIROZ - OAB PA 31014
APELADO: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO ADVOGADO: KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - OAB PA 22627 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0800509-20.2022.8.14.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO - PA
Trata-se de apelação interposta pelos réus ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSÉ JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO e ABEL BRITO DE QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço/PA, que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse movida por ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO, representando o espólio de Lourival da Silva Gontijo. A sentença determinou a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Rua Aurélio do Carmo, n° 1.418, Capitão Poço/PA, com multa diária de R$ 500,00 por ocupante, além da condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 24822199). A apelação (ID nº 24822201) foi fundamentada em dois principais argumentos: (i) a nulidade da sentença por irregularidade na intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que não continha informações obrigatórias, como o número único do processo (NUP), nomes das partes e dados dos advogados, violando a Resolução n. 14/2021 do TJPA, e (ii) a ilegitimidade do autor, por não ter demonstrado a posse do imóvel e por ter omitido o herdeiro legítimo, Miguel Alves Gontijo Neto, na comunicação do óbito do falecido. Além disso, os apelantes alegaram a incompetência da vara cível para julgar a ação, sugerindo a competência da 7ª Vara de Família, onde tramita o inventário do espólio. A sentença recorrida fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, para o julgamento antecipado do mérito, considerando a ausência de provas necessárias. No mérito, reconheceu o esbulho por parte dos réus, com base na certidão de inventário (ID nº 59443917) e jurisprudência que vincula a reintegração de posse quando há ocupação exclusiva do imóvel por herdeiro sem consentimento dos demais. O recurso de apelação foi, porém, considerado intempestivo por certidão (ID nº 24822206), em razão da comprovação da regularidade da intimação via DJEN, conforme determinado pelo Ato Ordinatório (ID nº 24822207 e 24822208). Sob ID. 24828747, A Exma. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices, declinou de sua competência diante da prevenção esta relatora. Autos conclusos em 22 de abril de 2025, após cumprimento do determinado ao ID. 25290786, conforme certificado ao ID. 26290931. É, no essencial, o relatório. Decido. Passo a proceder monocraticamente nos termos do art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O Recurso, sob qualquer vértice que olhe, não ultrapassa o juízo de admissibilidade. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedada ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Sob a égide, portanto, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, o prazo conta-se da data da intimação das partes, sendo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do referido CPC. Revisitando os autos de piso, se vê que a sentença de procedência de ID. 24822199 foi devidamente vinculada no sistema de expedientes e publicada no dia 12/11/2024 às 13:55:47, via sistema, bem como devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico conforme certificado ao ID. 24822207 e 24822208. Desta forma, a interposição do recurso de apelação no dia 17 de dezembro de 2024, materializou a intempestividade do levante, cujo termo final seria em 06 de dezembro de 2024. Assim, DEIXO DE CONHECER o recurso de Apelação manejado por ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSÉ JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO e ABEL BRITO DE QUEIROZ por sua manifesta intempestividade. 1. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2. Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3. Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). 4. Verba honorária sucumbencial recursal majorada de 10% para 13% do valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, observo haver equívoco no que pertine à autuação das partes e/ou de seus representantes, no presente recurso. Nesses termos, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado proceda à retificação na autuação, sanando a irregularidade apontada. Cumpra-se, retornando, após, conclusos. Belém, data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 12:22
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:20
Publicação
22/12/2024, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que o recurso de apelação sob o ID 133823942 é intempestivo. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006 da CRMB e nos art. 1.009 e seguintes do CPC, fica intimado(a) o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:20
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:17
Petição (Apelação)
17/12/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:22
Publicação
15/11/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Nome: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Endereço: Av. 29 de dezembro, n 1.350, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Nome: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA Endereço: Rua Aurélio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: VAVAL Endereço: Rua Aurelio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA Endereço: Travessa Álvaro Braz, 4, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: OSVALDO ALVES GONTIJO Endere�o: desconhecido Nome: MARCELO PAIVA GONTIJO Endere�o: desconhecido Nome: ABEL BRITO DE QUEIROZ Endereço: Trav. Benjamin Constant, 3562, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800509-20.2022.8.14.0014 [Liminar ]
Cuida-se de uma ação proposta pelo espólio de Sr. LORIVAL DA SILVA GONTIJO, e Ação de Inventário nº 0809684- 50.2022.8.14.0301, em curso na 7ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, neste ato representado Sr. ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO na condição de Inventariante visando a reintegração do espólio na posse do imóvel indicado à inicial, condenando os ocupantes ao pagamento e indenização de perdas de danos a título do uso exclusivo de propriedade comum. Em sede liminar requer a reintegração da posse no imóvel descrito na inicial. Designada audiência de justificação, a qual foi realizada em 13.06.2022 fora indeferida a tutela de urgência e concedido aos requeridos que já foram citados, e presentes na audiência, ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, ABEL BRITO DE QUEIROZ; JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA e VAVAL, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação, a contar da presente audiência e a citação dos demandados MARCELO PAIVA GONTIJO e OSVALDO ALVES GONTIJO que não foram citados a fim de contestarem a presente ação em 15 (quinze) dias. Em prosseguimento houve, a regular citação dos Requeridos MARCELO PAIVA GONTIJO e OSVALDO ALVES GONTIJO. Por conseguinte, os requeridos ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSÉ JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO MARCELO PAIVA GONTIJO E ABEL BRITO DE QUEIROZ se manifestaram, intempestivamente, por meio da petição acostada sob Id 87675943, razão pela qual foi decretada a revelia e determinada a intimação para indicação de provas que pretendiam produzir (Id 121394270). O Requerente solicitou o julgamento antecipado do mérito (Id 124284155) e os requeridos não apresentaram manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento conforme do estado do processo. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Não havendo a arguição de preliminares do artigo 337 do CPC, passo ao exame do mérito. I. Julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito. Explico. O tema encontra previsão no artigo 355 do CPC, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Dessa forma, considerando que o art. 355, caput e inciso II do Código de Processo Civil disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas. O dispositivo trazido pelo Código de Processo Civil tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo. A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos. A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária. Instadas à especificação das provas a produzir na fase de instrução processual, a Requerente nada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vale ressaltar que, em que pese a redação do artigo 370 do CPC, o juiz não está obrigado a suprir a omissão das partes e determinar a produção de provas, de ofício. É sempre importante esclarecer que a iniciativa probatória é das partes, sendo o juiz o destinatário imediato das provas e com iniciativa probatória apenas complementar e sem que isso signifique obrigatoriedade na produção de tais provas. Em suma, se as partes não produziram as provas que lhes cabiam, deverão arcar com o ônus decorrente de suas omissões, conforme fixado na decisão de saneamento e organização do processo proferida nos autos. Vejamos o que diz a jurisprudência do STJ sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REEXAME QUANTO A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART.1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (grifo nosso). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019)
Ante o exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. II. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de parcial procedência do pedido. Explico. É cediço que, para a procedência do pedido possessório de reintegração de posse, deve o autor provar a ocorrência do esbulho e a perda da posse, bem como a data do esbulho para fins de obtenção da liminar de reintegração de posse, nos moldes do artigo 561 do CPC. No caso concreto, o autor não obteve êxito em provar a ocorrência do esbulho e a perda da posse. Assim, é necessário verificar, tal qual dispõe o artigo 561 e incisos, do Código de Processo Civil, se a parte autora demonstrou ou não que: i) exercia a posse do imóvel objeto da lide; ii) houve ou não o esbulho afirmado pela parte demandada; iii) perdeu a posse em virtude de esbulho. No mais, para a configuração da posse, portanto, em se tratando de bem imóvel, basta o exercício em nome próprio de um dos atributos do domínio, quais sejam, o de usar, gozar, dispor e de reivindicar a coisa, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil. Por força do princípio da saisine a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo da ação de reintegração de posse espólio, representado pelo inventariante, contra aquele que esbulhou o bem. Desse modo, cumpre verificar se o falecido, quando em vida, detinha a posse do imóvel que foi esbulhado. Isso pode ser observado em certidão de inventário que descreve os bens deixados pelo falecido - o respetivo imóvel residencial localizado na Rua Aurélio do Carmo, n° 1.418, entre a Tv. Abdias e Tv. Joaquim Braga, Bairro da Tatajuba, na cidade de Capitão Poço/PA – Inscrição Imobiliária de nº 01.01.038.0172.0001 (ID 59443917). E a partir do momento que a parte ré ocupa o imóvel de modo contrário ao interesse dos demais herdeiros, configura-se o esbulho. Nesse viés corrobora a seguinte jurisprudência: Comprovada a posse do imóvel em litígio, bem como o esbulho, impõe-se a reintegração da posse. O réu apelou da sentença que o condenou a pagar indenização correspondente ao valor mensal de aluguel, às despesas com água, esgoto e luz desde a ocupação exclusiva do imóvel, a um sexto do valor do IPTU/TLP a partir da abertura da sucessão, bem como determinou a reintegração do espólio na posse do referido imóvel. Para o Relator, o apelante, ao exercer seus direitos possessórios sobre o imóvel, está excluindo o exercício do direito de posse dos demais compossuidores. O Magistrado ressaltou que, segundo entendimento do STJ, comprovada a oposição à sua ocupação exclusiva, aquele que ocupa o imóvel deixado pelo de cujus deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, tendo como termo inicial a data da efetiva oposição judicial ou extrajudicial dos demais herdeiros. Salientou também que, demonstrado o comodato, uma vez que a ocupação do imóvel foi tolerada pelos demais herdeiros, e tendo em conta que não há qualquer notificação nos autos para a desocupação do mesmo, tem-se como termo a quo do esbulho a data da citação, quando a ocupação deixou de ser consentida. Assim, para os Julgadores, cessada a tolerância, impõe-se ao apelante o dever de restituir o imóvel, indenizando os demais herdeiros pelo uso exclusivo do bem, com amparo no art. 5.821, do CC/2002. O requerido deverá, ainda, arcar com as despesas inadimplidas a título de água e luz no período da ocupação e com o valor que lhe cabe a título de IPTU, em virtude do necessário rateio pelos seis herdeiros do imóvel. Para a Turma, estando comprovado o esbulho, também se impõe a reintegração da posse em favor do espólio. Acórdão n. 977616, 20140410042902APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 8/11/2016. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DO ESPÓLIO. HERDEIRO. USO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS. ESBULHO. PRESENÇA. I - Para o deferimento da liminar nas ações de reintegração de posse, necessário se mostra a comprovação dos requisitos constantes no art. 561 do CPC: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a perda da posse. II - Comprovado que o suposto herdeiro ingressou no bem sem consentimento dos proprietários e passou a nele residir e realizar obras, está configurado o esbulho. III - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241968-1/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, J. 10.5.2023, publicação da Súmula em 11.5.2023). No mais, a ocupante do imóvel notificou a parte Requerente informando que iria usufruir do imóvel de maneira exclusiva (id 62223046) comprovando que ingressou no imóvel sem autorização dos demais herdeiros. Em relação a condenação em perdas e danos, o requerente não juntou qualquer prova aos autos acerca de eventuais prejuízos patrimoniais que tenha sofrido, conforme pleiteado no capítulo dos pedidos na petição inicial. Não provou, também, a ocorrência do dano moral, pois ao não provar a existência do esbulho (conduta ilícita do requerido), também não provou a existência de violação a um direito da personalidade, não havendo que se falar em dever do requerido de indenizar tais danos. Por conseguinte, não restaram comprovados os demais elementos da responsabilidade civil subjetiva. Não houve conduta ilícita (não restou comprovado o esbulho e sua data), nem dano (seja na ordem patrimonial, seja violação a um direito da personalidade do autor), nem nexo causal e muito menos culpa do requerido. Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). Decido Posto isso, MODIFICO a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel localizado na Rua Aurélio do Carmo, n° 1.418, entre a Tv. Abdias e Tv. Joaquim Braga, Bairro da Tatajuba, na cidade de Capitão Poço/PA – Inscrição Imobiliária de nº 01.01.038.0172.0001, no prazo de 30 dias úteis, sob de pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocupante LIMITADO ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais por ocupante, pelas razões expostas, pelas razões expostas, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, inciso I do CPC. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada quanto a ele a regra do artigo 98, § 3º do CPC, vez que ele está condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais. Deixo de intimar o parquet, vez que a causa de pedir não se encaixa nas suas hipóteses de intervenção (artigo 178, III do CPC). Em caso de INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, certifique-se a tempestividade, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Considerando que eventual Recurso de Apelação contra a presente sentença, não tem efeito suspensivo (artigo 1.012, V do CPC), expeça-se, desde logo mandado de desocupação voluntária do imóvel a ser cumprido pelos requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel, mediante o auxílio do órgão especial da Polícia Militar especializada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE. Capitão Poço (PA), 12 de novembro de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:55
Procedência em Parte
12/11/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 09:06
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
24/08/2024, 05:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:29
Publicação
30/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800509-20.2022.8.14.0014.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço Nome: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Endereço: Av. 29 de dezembro, n 1.350, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA Endereço: Rua Aurélio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: VAVAL Endereço: Rua Aurelio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA Endereço: Travessa Álvaro Braz, 4, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: OSVALDO ALVES GONTIJO Endereço: desconhecido Nome: MARCELO PAIVA GONTIJO Endereço: desconhecido Nome: ABEL BRITO DE QUEIROZ Endereço: Trav. Benjamin Constant, 3562, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 ID: DECISÃO
Cuida-se de uma ação proposta pelo espólio de Sr. LORIVAL DA SILVA GONTIJO, e Ação de Inventário nº 0809684- 50.2022.8.14.0301, em curso na 7ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, neste ato representado Sr. ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO na condição de Inventariante visando a reintegração do espólio na posse do imóvel indicado à inicial, condenando os ocupantes ao pagamento e indenização de perdas de danos a título do uso exclusivo de propriedade comum. Em sede liminar requer a reintegração da posse no imóvel descrito na inicial. Designada audiência de justificação, a qual foi realizada em 13.06.2022 fora indeferida a tutela de urgência e concedido aos requeridos que já foram citados,= e presentes na audiência, ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, ABEL BRITO DE QUEIROZ; JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA e VAVAL, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação, a contar da presente audiência e a citação dos demandados MARCELO PAIVA GONTIJO e OSVALDO ALVES GONTIJO que não foram citados a fim de contestarem a presente ação em 15 (quinze) dias. Em prosseguimento houve, a regular citação dos Requeridos MARCELO PAIVA GONTIJO e OSVALDO ALVES GONTIJO. Por conseguinte, os requeridos ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSÉ JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO MARCELO PAIVA GONTIJO E ABEL BRITO DE QUEIROZ se manifestaram, intempestivamente, por meio da petição acostada sob Id 87675943, razão pela deixo de apreciar as teses suscitadas na referida peça processual, vez que intempestivas. Assim, compulsando os autos, verifica-se que os requeridos foram citados pessoalmente, todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (certidão de Id 94590175), razão pela qual o decretou-lhe à revelia nos termos do art. 344 do CPC. Desta feita, intimem-se as partes (os réus que foram revel têm advogado constituído nos autos, artigo 346 do CPC), para, no prazo máximo de 15 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir na fase de instrução ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 349 e 355, incisos I e II do CPC. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deveram juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de indeferimento da prova testemunhal. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de julgamento conforme o estado do processo. Capitão Poço (PA), 26 de julho de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:46
Decretação de revelia
26/07/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 09:46
Custas
01/04/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 10:57
Publicação
07/03/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800509-20.2022.8.14.0014.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço Nome: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO Endereço: Av. 29 de dezembro, n 1.350, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA Endereço: Rua Aurélio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: VAVAL Endereço: Rua Aurelio do Carmo, 1418, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA Endereço: Travessa Álvaro Braz, 4, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: OSVALDO ALVES GONTIJO Endereço: desconhecido Nome: MARCELO PAIVA GONTIJO Endereço: desconhecido Nome: ABEL BRITO DE QUEIROZ Endereço: Trav. Benjamin Constant, 3562, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 ID: DESPACHO 1. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento da última prestação das custas processuais, cujo vencimento ocorreu em 10.02.2024, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade objetivo formal (art. 485, IV do CPC). 3. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Capitão Poço (PA), 05 de março de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:38
Mero expediente
05/03/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 11:07
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 09:47
Custas
07/11/2023, 09:46
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 09:21
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO
REU: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO, ABEL BRITO DE QUEIROZ DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800509-20.2022.8.14.0014 Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar aos um desses três documentos alternativamente: I) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou II) última declaração de imposto de renda Pessoa Física ou III) dois últimos contracheques para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça (artigo 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC) 2. De igual modo, considera-se intimado o autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial no sentido de indicar ao juízo o valor venal do imóvel e qual valor pretendido a título de danos e retificar o valor da causa de acordo com a vantagem econômica auferida pela parte, ou seja, a soma do valor venal do bem discutido nos autos mais o valor da indenização, tudo sob pena de indeferimento, assim o fazendo com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC. 3. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Capitão Poço (PA), 19 de setembro de 2023. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:55
Mero expediente
20/09/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 11:38
Documento (Certidão)
12/06/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:22
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:48
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:48
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:47
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:25
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 16:22
Mandado
26/09/2022, 09:06
Mandado
26/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:20
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:41
Liminar
13/06/2022, 22:08
Audiência (realizada; de justificação)
13/06/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 08:35
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 19:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 19:11
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 19:08
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO
REU: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO, ABEL BRITO DE QUEIROZ DESPACHO Analisando o pedido de liminar, verifica-se que é necessária a designação de justificação prévia, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800509-20.2022.8.14.0014 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar ] designo dia 13/06/2022, às 10h00min, para audiência de justificação, por meio da plataforma Teams, devendo as partes acessar a videoconferência por meio do link que será disponibilizado diretamente nos autos em epígrafe, por meio de ato ordinatório em até 24 horas antes do início da audiência ou encaminhado, nesse mesmo prazo, ao e-mail das partes que houver sido informado nestes autos. Oportunamente, ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet. Maiores informações podem ser obtidas na Secretária da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, situada à Av. 29 de Dezembro, Nº 1746, CEP: 68.650-000 Bairro: Centro Fone: (91)3468-1137, e-mail:[email protected]. As partes que não puderem, por qualquer motivo, ingressar na videoconferência acima, deverão comparecer na sede do fórum da Comarca de Capitão Poço (endereço acima), no dia e horário da audiência, para participarem do ato, de sorte que problemas de ordem técnica não serão admitidos como justificativa por este Juízo para a não participação das partes na audiência. Intime-se a requerida, para que, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, compareça a audiência designada, consignando-se que o prazo para contestação começará a correr da data da intimação do despacho que conceder ou não a liminar requerida. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, comparecer e apresentar testemunhas, independente de prévio deposito de rol. Cumpra-se. Cópia da presente decisão serve de mandado para os fins que se fizerem necessários. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Mandado
02/06/2022, 14:29
Mandado
02/06/2022, 14:17
Mandado
02/06/2022, 14:17
Mandado
02/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:02
Audiência (designada; de justificação)
02/06/2022, 10:38
Outras Decisões
27/05/2022, 14:15
Publicação
25/05/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA GONTIJO
REU: ANTONIA RISONEIDE DE SOUSA, VAVAL, JOSE JOYLKSON RODRIGUES TOWATA, OSVALDO ALVES GONTIJO, MARCELO PAIVA GONTIJO, ABEL BRITO DE QUEIROZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA PLANTÃO NUMERO: 0800509-20.2022.8.14.0014 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE proposta pela parte demandante em face da parte demandada, ambas acima citadas e devidamente qualificada nos autos. Vieram-me os autos conclusos para decisão em regime de Plantão Judiciário. Decido. A Resolução n. 16 de 01 de junho de 2016, que regulamenta o serviço de plantão judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, estabelece quais matérias destinam-se a serem analisadas no plantão. O art. 1º, V, prescreve que devem ser analisadas as medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Complementando, o §5º, do citado artigo, afirma que cabe ao Magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão. Considerando, assim, os fatos e a legislação elencados acima, entendo que a matéria tratada na inicial não se inclui naquelas que devem ser analisadas em regime de plantão. Assim, não vejo, neste momento, risco do perecimento do direito em se demandar no juízo competente, devendo o presente feito ser encaminhado à distribuição, para que seja preservado o princípio do juiz natural. Servirá este, como mandado de intimação/notificação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Capitão Poço, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto