Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer. Após, conclusos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2024, 15:26
Mandado
25/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 11:23
Decurso de Prazo
28/10/2024, 04:12
Publicação
29/09/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800489-30.2022.8.14.0046.
Apelante: EDNA FERREIRA DOS SANTOS
Apelado: ANDRESSA ALMEIDA 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 25 de setembro de 2024 Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário, mat. 186431, de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800489-30.2022.8.14.0046.
Apelante: EDNA FERREIRA DOS SANTOS
Apelado: ANDRESSA ALMEIDA 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 25 de setembro de 2024 Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário, mat. 186431, de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará - PA
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:33
Petição (Apelação)
18/09/2024, 10:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 05:05
Publicação
30/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800489-30.2022.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de reintegração de posse ajuizada por Edna Ferreira dos Santos em face de Andressa Almeida, visando, ainda, o provimento liminar de expedição de mandado de reintegração de posse. A parte autora aduz que é legítima proprietária do imóvel localizado à Rua João Alves de Freitas, quadra 110, lote 2691, (frente de tábua), Rondon do Pará- PA, tendo comprovado o imóvel há 07 anos, com contrato efetivado em 22 de setembro de 2020. Discorre que há cerca de 04 (quatro) anos a requerente fez viagem para Goiânia/GO e ao retornar após 02 (dois) meses a requerida havia invadido seu lote e começado a construir uma casa. Audiência de justificação no ID 66706622. No ID 86705292, a liminar foi indeferida, pela ausência de prova acerca da posse anterior da parte autora. A parte requerida não apresentou contestação, tendo a parte autora pleiteado a aplicação dos efeitos materiais da revelia. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação de reintegração de posse é o meio de que se vale o possuidor que sofre esbulho, com o intuito de se manter na sua posse, receber indenização de eventuais danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Neste tipo de ação, que reporta à possessória, a discussão limita-se ao direito a posse como tutela, não cabendo discussão acerca do domínio da coisa, que se pretende possuir. O assunto encontra-se pautado no CPC: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. (...) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. São requisitos da ação de reintegração: o esbulho da possessório e a data de sua ocorrência,, se fazendo necessário, ainda a demonstração da posse, mesmo após a turbação, conforme prescreve o art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sendo a posse um vínculo direto com a coisa,
trata-se de fato, haja vista que independe de um título de propriedade, detendo natureza pessoal, ou seja, uma vez conferida a proteção possessória a determinada parte, o título judicial é oponível somente a quem figurou como parte contrária na lide, não tem, assim, natureza de direito real, oponível a todos. Além disso, a possessória depende de questão fática, real no mundo, não sendo suficiente a demonstração por mero contrato que confira direitos sobre o bem sem que haja prova de seu exercício efetivo. Ocorre que, compulsando cuidadosamente os autos, não constatei a posse anterior alegada pela parte Requerente, visto que a prova testemunhal produzida nesta audiência deixou claro que a área objeto da lide estava abandonada. De acordo com a teoria objetiva de Ihering, a posse deve ser demonstrada por atos concretos de utilização e fruição do imóvel, como residência, cultivo, limpeza, entre outros, que revelem a intenção de exercer a posse. No caso em tela, a autora não conseguiu demonstrar a prática de tais atos. As provas documentais apresentadas, como o contrato de compra e venda e o boletim de ocorrência, não constituem, por si sós, prova suficiente do exercício da posse. Além disso, as testemunhas ouvidas na audiência de justificação não forneceram elementos robustos que comprovem a posse efetiva da autora sobre o imóvel. Portanto, a parte requerente não demonstrou seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Além disso, é necessário esclarecer que a requerida, embora revel, não pode ser considerada confessa quanto à matéria de fato. A revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não conduz automaticamente à procedência da ação. É imprescindível que o juiz analise os elementos de prova constantes dos autos para formar sua convicção. Dessa forma, tenho que não foram preenchidos os requisitos insculpidos no art. 560 e seguintes do CPC, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Portanto, inexistindo ato ilícito, isto é, efetivo esbulho possessório, dada a condição de abandono do imóvel, não há que se falar em indenização. III. DISPOSITIVO. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para REJEITAR O PEDIDO AUTORAL, na sua totalidade. Em razão da improcedência da pretensão autoral, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que também evidencia o seu proveito econômico, considerando as balizadoras do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias e promova-se a conclusão com a etiqueta devida. Sendo o caso de Apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade e, após, remeta-se ao TJPA. Intime-se pessoalmente a parte autora, preferencialmente por meio remoto. DP intimada via sistema. Parte ré intimada via diário, considerando a revelia. Rondon do Pará/PA, 25 de julho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:28
Improcedência
26/07/2024, 12:28
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 19:03
Movimentação processual
15/02/2024, 19:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 11:52
Petição (Replica)
18/10/2023, 10:57
Mero expediente
09/10/2023, 09:56
Audiência (realizada; conciliação)
06/10/2023, 09:31
Audiência (designada; conciliação)
06/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
03/10/2023, 12:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 04:27
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 04:27
Mandado
04/09/2023, 13:16
Mandado
04/09/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 20:58
Mero expediente
03/09/2023, 20:58
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:22
Movimentação processual
31/08/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 10:20
Mero expediente
26/05/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:04
Publicação
26/04/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800489-30.2022.8.14.0046.
autora: Edna Ferreira dos Santos Advogado: Geneci Gois Da Rosa OAB/MA 23131 Parte Ré: Andressa Almeida ABERTURA DA AUDIÊNCIA Ao décimo primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (11.04.2023), às 09h00, nesta cidade e Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de videoconferência. PRESENTES: Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa. AUSENTES: Parte
autora: Edna Ferreira dos Santos Advogado: Geneci Gois Da Rosa OAB/MA 23131 Parte Ré: Andressa Almeida A audiência restou INFRUTÍFERA pela ausência das partes. DESPACHO EM AUDIÊNCIA: 1-
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa. Parte Intime-se o patrono da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Serve o presente, como cópia, mandado/ofício/ato de comunicação/edital. Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado, digitei e subscrevo.