Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0801300-19.2024.8.14.0046 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES): Nome: BANCO DA AMAZÔNIA SA [BASA DIREÇÃO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 RÉU(S): Nome: M C BRAGA FERNANDES LTDA Endereço: SAO JOÃO, 42, BOA ESPERANÇA, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: MARIALVA CORDEIRO BRAGA FERNANDES Endereço: Boa Esperança, Travessa São João 42, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: MARIO FERNANDES SOUSA Endereço: Boa Esperança, Travessa São João 42, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de execução. Partes qualificadas nos autos. Juntou documentos. Expedida carta de intimação ao banco exequente. Intimado (id 158649899), esse não apresentou manifestação nos autos (id 165560019), vindo-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento. Decido. A parte exequente, embora intimada, deixou de tomar as providências que lhe cabiam, não manifestando interesse no prosseguimento do feito. Para que seja decretada a extinção do processo por abandono da causa pelo autor devem estar configuradas as condições previstas no art. 485, inciso III, IV e § 1º do CPC. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A inércia da parte exequente quanto aos seus deveres processuais, levou a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, o que faz prever o desinteresse na presente ação. Desaparecendo o interesse processual, entende-se que há a desistência por parte da autora a pretensão à tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente via DJEN. Havendo custas pendentes, remetam-se os autos à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança de Custas – PAC. Ante o manifesto desinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado. Certifique-se e arquivem os autos, dando baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA