Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801794-49.2022.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo que a sentença foi omissa em 03 (três) pontos cruciais. Contrarrazões em ID 123896138. É o que importa relatar. Sem maiores delongas, ao que verifico da peça manejada pelo embargante é a mera irresignação com a sentença proferida. Explico. Ora, através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em tela, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Nesse sentido, ressalta-se que a parte ré manejou peça apenas para discutir o conteúdo da sentença, qual seja, o motivo da extinção do feito. Por todo o exposto, fica claro que o que deseja a parte autora é a reforma da sentença. Todavia, como é cediço, os Declaratórios não se prestam a tal finalidade, configurando subversão da norma processual a sua utilização colimando a reforma da decisão e não sua integração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)”. Com tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo embargante. Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro. Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE e via sistema. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos. Rondon do Pará - PA, 10 de dezembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA