Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMADIL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Nome: TAMADIL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AC Paragominas, CX POSTAL 274, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803252-93.2020.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TAMADIL AUTO PEÇAS LTDA contra MARCELO AIRTON DELIBERALI, por sucessão processual, sob a alegação de que a parte autora é credora da parte ré. Informa a parte autora, em síntese, que vendeu para a ré inúmeras peças de veículo, as quais foram entregues e utilizadas em veículos e implementos de propriedade daquela. Aduz que houve pagamento parcial, restando pendente o valor de R$ 5.766,06 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos), conforme planilha de cálculo de id. 19734917. Juntou os documentos hábeis à propositura da ação, tais como: ordens de serviço (id. 19734916 - Pág. 1/4), recibo de pagamento parcial (id. 95412710). Audiência de conciliação restou infrutífera, id. 19734919. No id. 33176226, a parte ré, devidamente citada/intimada, apresentou embargos monitórios, requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita, e sustentando que não recebeu as mercadorias e prestação de serviços pela empresa embargada. Relatou ainda que a presente ação monitória está embasada, apenas e tão somente, em ordens de serviço, sem acompanhamento de qualquer outro documento que demonstre a efetiva prestação de serviço. Por fim, disse que as assinaturas constantes nas ordens de serviços são de terceiros, que não foram autorizados pela embargante e que somado a ausência de outros documentos – em especial a ausência de notas fiscais -, demonstram inexistência da entrega das mercadorias. Impugnação aos embargos no id. 95412709. Intimados a manifestar sobre o interesse na produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não há irregularidades a serem sanadas. Ademais, considerando que as partes não requereram produção de provas e tratando-se o processo de matéria unicamente de direito, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito. A ação monitória serve ao credor que possui documento escrito representativo de direito sem eficácia de título executivo, permitindo que satisfaça seu crédito ou direito com a expedição de mandado de pagamento imediato ou entrega de coisa ou que seja constituído título executivo. Acerca do pedido de justiça gratuita feito pela parte ré, foi determinado no id. 93684455, que esta apresentasse seus últimos balancetes financeiros ou outros documentos idôneos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Posteriormente à sucessão processual, pugnou-se novamente pela concessão da gratuidade, juntando, para tanto, espelho de processos em que figura como parte ré. Desse modo, verifico que não foram juntados documentos suficientes para comprovar a alegação de necessidade, como documento referente ao balanço empresarial ou outro contábil que comprove cabalmente a referida alegação. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita à parte requerida, na forma do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou o efetivo estado de necessidade que lhe impossibilita de arcar com os encargos processuais. Controvertem as partes acerca da existência de débito da parte requerida para com a empresa autora, referente à aquisição de produtos discriminados em ordens de serviço. Aduz o réu que as assinaturas constantes nas ordens de serviços são de terceiros, que não foram autorizados pela embargante e que, somado a ausência de outros documentos – em especial a ausência de notas fiscais -, demonstram inexistência da entrega das mercadorias. Entretanto, diversamente do que foi dito pela parte ré, a aposição de assinatura com identificação do recebedor pressupõe o recebimento das mercadorias pela mesma. Diante da apresentação, pela parte autora das ordens de serviços de id. 19734916 - Pág. 1/4, devidamente assinadas em nome da requerida, cabia a esta o ônus de provar que a pessoa que recebeu as mercadorias não pertence a seu quadro de funcionário, mas limitou-se a afirmar que não recebeu a mercadoria e que não reconhece a assinatura de terceiro. A esse respeito: Apelação. Monitória. Notas fiscais de compra e venda de mercadorias. Ré que não comprovou que a assinatura aposta no comprovante de recebimento não pertence à pessoa inserida em seu quadro de funcionários. Aplicação da teoria da aparência. Valor devido. Incidência dos juros de mora a partir do vencimento. Cabimento. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004728-05.2021.8.26.0302; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2023; Data de Registro: 04/02/2023) Ademais, a ordem de serviço devidamente assinada por funcionário da empresa comprova a relação jurídica e a prestação do serviço, sendo suficientes para embasar a pretensão monitória. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA MATERIALIZADA EM ORDEM DE SERVIÇO E BOLETOS – DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SETENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. “(...) A ordem de serviço devidamente assinada por funcionário da empresa comprova a relação jurídica e a prestação do serviço, sendo suficientes para embasar a pretensão monitória (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.209114-4/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 16/ 11/ 2021). (TJ-MT - AC: 10034135120198110003, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) COBRANÇA - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - RESCISÃO DO CONTRATO - AGRAVO RETIDO - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS - EXIGÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DE SERVIÇO - MEIO DE PROVA -COMPROVANTE DE PAGAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVAS - ANÁLISE EM CONJUNTO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO [...] As ordens de serviço são documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços, desde que contenham assinatura dos clientes. [...] (TJ-MG 200000049522760001 MG 2.0000.00.495227-6/000(1), Relator: EVANGELINA CASTILHO DUARTE, Data de Julgamento: 13/12/2005, Data de Publicação: 11/02/2006) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ORDEM DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE SE FAZ PRESENTE. ARTIGO 700 DO CPC. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ORDENS DE SERVIÇO QUE CONTÊM ASSINATURA ACIMA DO NOME DO APELANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSENTE PROVA DE QUE A ASSINATURA NÃO PERTENCIA A NENHUM DOS FUNCIONÁRIOS, BEM COMO, DE QUALQUER OUTRA CONTRAPROVA APTA A DESCONSTITUIR O DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INC. II, CPC. VALORES DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03000690920198240079 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300069-09.2019.8.24.0079, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 25/03/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, entendo que as ordens de serviço que acompanham a petição inicial comprovam a existência do crédito pleiteado, considerando a descrição dos produtos que teriam sido fornecidos da empresa autora a parte ré e que houve aposição de assinatura por terceiro no canhoto, atestando, portanto, o recebimento da mercadoria. Assim, diante desse quadro, afasto as alegações do embargante/requerido, reputando válidos os documentos juntados, que demonstram a relação jurídica havida entre as partes e a pendência de débito no valor de R$ 5.416,73 (cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), referente ao boleto nº R098688, com vencimento em 21/5/2019, no valor de R$ 457,39; boleto nº R106616/001, com vencimento em 20/9/2019, no valor de R$ 1.653,34; boleto nº R106616/002, com vencimento em 20/10/2019, no valor de R$ 1.653,00; boleto nº R106616/003, com vencimento em 20/11/2019, no valor de R$ 1.653,00 (id. 19734917). Ressalto, no entanto, que o cálculo deve ser feito a partir do vencimento de cada dívida, bem com os honorários deverão ser fixados por ocasião da sucumbência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º do CPC, com a obrigação de MARCELO AIRTON DELIBERALI a pagar à parte autora TAMADIL AUTO PEÇAS LTDA, a quantia de: a) R$ 457,39 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) desde a data do vencimento em 21/05/2019; b) R$ 1.653,34 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) desde a data do vencimento em 20/09/2019; c) R$ 1.653,00 (mil seiscentos e cinquenta e três reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) desde a data do vencimento em 20/10/2019; d) R$ 1.653,00 (mil seiscentos e cinquenta e três reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) desde a data do vencimento em 20/11/2019. Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante/réu ao pagamento de custas pendentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, pagas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA