Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WLM ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3.540, Sala 1.403, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VICTOR LOBATO DA SILVA - OAB/PA25223, LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO - OAB/PA10160
EXECUTADO: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 176, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-180 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O art. 8º, da Lei 9.099/95, em rol taxativo, elenca aqueles que podem ser parte em ações em sede de juizado. Pessoa Jurídica com cadastro nacional não elencado nas hipóteses legais, como no presente caso, não tem legitimidade para ser parte autora/exequente em processo nos Juizados Especiais, nos termos do referido artigo, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) (...) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (grifei). Nessa esteira, prescreve ainda o art. 51, IV, da referida Lei: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...). Destaca-se que, por se tratar de matéria afeta a incompetência absoluta em razão da pessoa, deve ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia citação, até mesmo porque a prolação de sentença terminativa não prejudica o direito da parte requerente, razão pela qual não há que se falar em eventual ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo. Assim, como ficou demonstrado acima, a hipótese caracteriza extinção do feito sem resolução de mérito, não obstando a parte autora de intentar seu pleito no juízo comum. É a decisão. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0807167-43.2020.8.14.0301
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta em razão da pessoa e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente. Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta. Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)