Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUEPARDO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: J K A MENINEA COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Nome: J K A MENINEA COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Endereço: Travessa Vileta, 97, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 [] SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte requerente não se pronunciou quanto a decisão de ID nº 144917236 silenciando-se sobre a consulta aos sistemas, bem como a parte manteve-se inerte. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. E, sobre o assunto, dispõe o paragrafo único do artigo 274 do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, dou por validamente intimada a parte autora para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031313012880300000084129630 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23031313012930400000084129631 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23031313012992200000084129634 NOTA 000.019.706 Documento de Comprovação 23031313013064700000084129637 CANHOTO RECEBIMENTO 000.019.706 Documento de Comprovação 23031313013140300000084129642 DUPLICATA 000.019.706-01 Documento de Comprovação 23031313013190000000084129645 PROTESTO 000.019.706-01 Documento de Comprovação 23031313013243000000084129647 DUPLICATA 000.019.706-02 Documento de Comprovação 23031313013360600000084129652 PROTESTO 000.019.706-02 Documento de Comprovação 23031313013397500000084129655 DUPLICATA 000.019.706-03 Documento de Comprovação 23031313013502300000084129660 PROTESTO 000.019.706-03 Documento de Comprovação 23031313013548300000084129662 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031317220106200000084157438 GUIA CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031317220127900000084157444 GUIA CUSTAS PAGA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031317220264200000084157446 Certidão Certidão 23031612574689500000084403910 Despacho Despacho 23032410491644400000084739351 Citação Citação 23033021380846000000085332549 AR Identificação de AR 23072711164254200000092167267 AR Identificação de AR 23072711164261100000092167268 Diga a Exequente sobre o AR Ato Ordinatório 23101110314940600000096313036 Diga a Exequente sobre o AR Ato Ordinatório 23101110314940600000096313036 Certidão Certidão 23101110350788000000096313046 Decisão Decisão 24061811403828800000110459713 Citação Citação 24061811403828800000110459713 Certidão Certidão 24072410114854800000113477633 AR Identificação de AR 24072608222348500000113663551 AR Identificação de AR 24072608222356500000113663552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072612542709000000113703716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072612542709000000113703716 Petição Petição 24081219131903500000115203029 Petição Petição 24082114352622400000115830366 CERTIDÃO JUCEPA Documento de Identificação 24082114352653000000115832635 GUIA DILIGÊNCIA MANDADO Documento de Comprovação 24082114352724500000115830371 GUIA DILIGÊNCIA MANDADO PAGA Documento de Comprovação 24082114352758400000115830373 GUIA OFICIAL DE JUSTIÇA PAGA Documento de Comprovação 24082114352790100000115830378 GUIA OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 24082114352822500000115830376 Certidão Certidão 24103108530737400000122005841 Certidão Certidão 25011409591944800000125696433 Custas Diligência Relatório 25011409591966000000125696434 Custas Expedição Relatório 25011409592001900000125696435 Citação Citação 25013010503835300000126676956 Certidão Certidão 25031916070686900000129711101 Informação Informação 25032611232722700000130159590 Diligência Diligência 25033107574783100000130427600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033109432490700000130444119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033109432490700000130444119 Petição Petição 25040717560969900000131023979 Certidão Certidão 25052620562183200000134034829 Decisão Decisão 25053014031068100000134050004 Certidão Certidão 25082012293276500000139638451
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820051-02.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)