Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6677, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO - OAB/PA22252-A
EXECUTADO: ANTONIA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RAMOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 16, apartamento n 002, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0835701-94.2020.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em desfavor de ANTONIA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RAMOS, partes já qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a Exequente requereu a extinção da presente, tendo em vista o pagamento do débito exequendo pela Executada (ID. 115433550). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Sem delongas, conforme relato supra, a Exequente pediu a extinção da ação em razão do pagamento do débito exequendo. Assim sendo, de rigor, a extinção do feito pela quitação do débito. Conforme estabelece o artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o pagamento foi confirmado pela Exequente, resultando no pedido de extinção do processo, esvaziando-se assim a presente execução. Confirmada a extinção da execução pelo pagamento, a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art, 924, II c/c art. 925 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Frise-se, por último, que de acordo com o artigo 52, caput, da Lei 9.099/95, aplicado a espécie, tais dispositivos supramencionados são aplicáveis ao procedimento dos juizados especiais, in verbis: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)” (grifei). Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO PAGAMENTO nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995). Intime-se pessoalmente a Executada do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ. Expedientes necessários. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)