Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão de Trânsito em Julgado - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº 0000841-68.2016.8.14.0066 CERTIFICO que no dia 05/08/2024, transitou livremente em julgado a sentença proferida nos autos do processo acima mencionado. Uruará/PA, 05 de setembro de 2024. Manoel Cândido Ribeiro Analista Judiciário
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000841-68.2016.8.14.0066 Requerente Nome: R SILVEIRA VARGAS EPP Endereço: desconhecido Requerido Nome: MODESTO BRUSCHI CASADO Endereço: RUA DAS CASTANHEIRAS, S/N, VILA BRASIL II, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por R. SILVEIRA VARGAS EPP, em face de MODESTO BRUSCHI CASADO, inicialmente proposta pelo rito dos juizados especiais, tendo a inicial sido aditada, em 17 de maio de 2016, para incluir o processo, no processamento pela vara comum. A petição inicial foi recebida em 11 de novembro de 2016, ID 33723314- pág. 13. O executado foi citado na data de 24 de março de 2017, não tendo sido possível localizar bens passíveis de penhora. Conforme certidão de ID 85024049, o exequente foi intimado, acerca da negativa de bens penhoráveis, contudo quedou-se inerte. Em decisão de ID 101078265, foi determinada a intimação do exequente, para requerer diligências úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, pelo abandono da causa. Em ID 101250885, o exequente se manifestou informando que desconhece bens passíveis de penhora judicial, informando que não conhece a residência atual do devedor. II - FUNDAMENTAÇÃO O desenvolvimento e o prosseguimento válido e regular dos atos processuais dependem, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é pressuposto para o regular exercício do direito de ação. No caso dos autos, foi determinada a intimação da exequente, para requerimento de diligências úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de abandono da causa. O exequente, apesar de ter se manifestado, apresentou peticionamento sem qualquer indicação de diligências úteis ao prosseguimento da execução, caracterizando verdadeiro abandono de causa, pela ausência de demonstração de interesse de maneira implícita. Há de ressaltar, que a presente decisão não afronta o contraditório ou a vedação à decisão surpresa, posto que na decisão anterior (ID 101078265), desde 21 de setembro de 2023, foi exposta a necessidade de requerimento de diligências. Por fim, ressalto ainda que não houve manifestação do exequente desde a citação do executado, transcorreram assim mais de 07 anos, sem a realização de peticionamentos, ou requerimentos, o que representa mais um indicativo da inexistência de interesse. Demonstrado está que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, o que configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda. Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso. Nesse viés, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos. III – DISPOSITVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Custas a serem adimplidas pela parte autora, art. 90 do CPC. Comunique-se a UNAJ. Sem condenação em honorários, posto não ter havido impugnação. Expeça-se o necessário. Publique. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 26 de julho de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:40
Abandono da causa
26/07/2024, 13:40
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 11:59
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2023, 06:34
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:26
Publicação
26/09/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000841-68.2016.8.14.0066 Requerente Nome: R SILVEIRA VARGAS EPP Endereço: desconhecido Requerido Nome: MODESTO BRUSCHI CASADO Endereço: RUA DAS CASTANHEIRAS, S/N, VILA BRASIL II, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS. DECIDO. Tendo em vista o silêncio da Exequente, mesmo devidamente intimada para se manifestar, através de seu advogado, quanto a ausência de bens penhorados, necessário se faz a intimação pessoal antes da efetiva extinção do feito. Assim, determino a intimação pessoal da Exequente para que requeira o que entender de direito, não sendo aceitos pedidos genéricos protelatórios, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 485, III do CPC. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, venham conclusos para extinção do feito. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 21 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
25/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000841-68.2016.8.14.0066 Requerente Nome: R SILVEIRA VARGAS EPP Endereço: desconhecido Requerido Nome: MODESTO BRUSCHI CASADO Endereço: RUA DAS CASTANHEIRAS, S/N, VILA BRASIL II, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS. DECIDO. Tendo em vista o silêncio da Exequente, mesmo devidamente intimada para se manifestar, através de seu advogado, quanto a ausência de bens penhorados, necessário se faz a intimação pessoal antes da efetiva extinção do feito. Assim, determino a intimação pessoal da Exequente para que requeira o que entender de direito, não sendo aceitos pedidos genéricos protelatórios, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 485, III do CPC. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, venham conclusos para extinção do feito. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 21 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará