Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 C/C ART. 311 DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, processo nº 0003433-32.2020.8.14.0200, interposto por HENRY KISSINGER DOS SANTOS RIBEIRO e PAULO JUNIOR TAVARES DA SILVEIRA (Apelantes), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, que os condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de uso de documento falso. II. Questão em discussão 2. A Defesa recorre buscando a absolvição dos réus, sustentando a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo. Alega que os militares não tinham ciência da falsidade dos atestados médicos apresentados à corporação, tendo sido supostamente atendidos por terceiros nas dependências do hospital e recebido os documentos de boa-fé. III. Razões de decidir 3. Materialidade e Autoria: A materialidade delitiva resta inequívoca pelo Laudo Pericial Documentoscópico nº 2021.04.000036-DOC, que atestou que as assinaturas e manuscritos nos atestados não partiram dos punhos dos médicos neles identificados. A autoria é inconteste, eis que os próprios acusados confirmaram a apresentação dos documentos à Unidade Sanitária para justificar ausências ao serviço. 4. Dolo e Elemento Subjetivo: A tese defensiva de desconhecimento da falsidade não se sustenta diante do conjunto probatório. Os médicos cujos nomes constavam nos carimbos (Dr. Júlio César Imbiriba de Castro e Dr. Iury José Rêgo Moura) negaram peremptoriamente o atendimento e o preenchimento dos atestados. Ademais, inexiste qualquer registro de entrada ou atendimento dos réus no Hospital Municipal nas datas dos fatos. 5. Configuração do Ilícito: O dolo exsurge das circunstâncias fáticas: os apelantes, policiais militares, apresentaram documentos materialmente falsos para abonar faltas em período festivo (véspera de ano novo), obtidos sem o trâmite regular de atendimento hospitalar. A alegação de recebimento de atestados "no corredor" ou "sala de espera" por desconhecidos, sem registro oficial, é inverossímil e incompatível com a conduta esperada de agentes da lei, evidenciando, no mínimo, o dolo eventual e a intenção de ludibriar a Administração Militar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de Julgamento: 1. Comprovada a falsidade material do documento por perícia técnica e a sua utilização pelo agente para justificar falta ao serviço, inverte-se o ônus da prova quanto à alegação de boa-fé. 2. A apresentação de atestado médico falso à administração militar, obtido de forma irregular e sem registro de atendimento, configura o dolo do crime previsto no art. 315 do CPM, violando o dever de lealdade e a fé pública. Dispositivo relevante citado: art. 315 do CPM ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em PLENÁRIO VIRTUAL, na ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias dias do mês de de 2026. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ______________. Belém, de de 2026. Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator