Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXEQUENTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: IGOR AGUIAR DE MELO Nome: IGOR AGUIAR DE MELO Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0002894-59.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 15/12/2016 pela REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 64226182). O despacho inicial, que ordenou a citação do executado, foi proferido em 23/03/2017, ainda sob a égide do sistema processual anterior à migração para o PJe. Ocorre que, compulsando a cronologia dos autos, verifica-se que o processo permaneceu sem impulso útil por parte do polo exequente por mais de cinco anos. A primeira manifestação relevante para o prosseguimento, já pela sucessora DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ocorreu apenas em 05/08/2022 (ID 73542351), com pedido de sucessão processual. Posteriormente, a nova exequente informou sua liquidação extrajudicial (ID 122381539) e, por fim, a Massa Falida requereu sua habilitação em 27/01/2026 (ID 166487074), noticiando a quebra decretada em 28/05/2025. O ponto fulcral para o julgamento do feito é que, passados mais de sete anos desde a ordem inicial, o executado jamais foi citado. É o relatório conciso. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato que serve de título a esta execução, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Embora o despacho citatório interrompa a prescrição, o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, condiciona a retroatividade desse efeito à data de ajuizamento da ação à diligência do autor em promover os atos necessários para viabilizar a citação. Art. 240, CPC. (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No caso em análise, os marcos processuais são claros: o despacho de citação data de 23/03/2017 e a primeira petição com providências úteis ao andamento do feito é de 05/08/2022 (ID 73542351). Nesse ínterim, transcorreu um hiato superior a 5 anos, no qual a parte exequente permaneceu inerte, sem praticar atos efetivos para a citação do devedor. Essa inércia processual, imputável exclusivamente à parte autora, impede a interrupção do prazo prescricional. A demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Conforme entendimento pacífico, a ausência de citação válida por desídia do credor obsta a interrupção da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça reforça que, para o reconhecimento da prescrição, é necessária a caracterização da inércia do titular da pretensão, o que se verifica no presente caso. Portanto, tendo em vista que a pretensão executiva não foi interrompida validamente por culpa da própria exequente, a prescrição quinquenal se consumou integralmente antes mesmo da primeira sucessão processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c os artigos 240, § 2º, e 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO da pretensão executiva. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), que veda a imputação de ônus às partes no caso de extinção por prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001-capa-do-processo.pdf Petição Inicial 22060317231500000000061150527 002-peticao-inicial_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060317233300000000061150528 002-peticao-inicial_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060317234900000000061150829 003-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060317240600000000061150830 004-citacao.pdf Documento de Migração 22060317242100000000061150831 005-peticao.pdf Documento de Migração 22060317243300000000061150832 006-relatorio-de-custas.pdf Documento de Migração 22060317245500000000061150833 007-peticao.pdf Documento de Migração 22060317250400000000061150834 Pedido de Habilitação Petição 22080514235545500000070149657 Doc. 01. Renúncia Realiza ALVIM Documento de Comprovação 22080514235591500000070149661 Doc. 02. Procuração Denise Instrumento de Procuração 22080514235659100000070149663 Doc. 03. Contrato Social Realiza Documento de Identificação 22080514235691000000070149665 Doc. 04. Grupo 230 - Ata da assembleia Geral extraordinária Documento de Comprovação 22080514235742400000070149666 Petição Petição 22090514442252900000072925405 Doc. 01. Contrato Social. Procuração. Welder. Disbrave Documento de Identificação 22090514442292600000072925411 Doc. Extrato. Igor Aguiar. 05set2022 Documento de Comprovação 22090514442384100000072925412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091418484700600000073654688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091418484700600000073654688 Petição Petição 23030710062332700000083443970 Certidão Certidão 23062712342636200000090385404 Certidão Certidão 23062822080893500000090503262 Certidão Certidão 23091911355392400000095092590 SIGADOC REDIGITALIZAÇÃO Documento de Comprovação 23091911355410400000095092606 Requerimento de substituição processual no polo ativo Certidão 23091913024248000000095103196 DOC 001 FLS. 19 20 E 21.pdf Documento de Migração 23092116060400000000095283584 Certidão Certidão 23101110260493400000096309606 Petição Petição 23112715562106500000098850785 Doc. 01. Extrato. Igor Aguiar de Melo Documento de Comprovação 23112715562145000000098850789 Doc. 02. Contrato de Alienação Fiduciária. Igor Aguiar de Melo Documento de Comprovação 23112715562181700000098850790 Petição Petição 24022211162156200000102816780 01. PROCURAÇÃO DANI - DISBRAVE Instrumento de Procuração 24022211162196200000102816784 02. Renúncia_de_Mandato._Disbrave_Consórcios1 Documento de Identificação 24022211162266200000102816785 Decisão Decisão 24072614331948200000113327763 Petição Petição 24080610494303700000114624530 01. PROCURAÇÃO - DANI (Liquidante) Instrumento de Procuração 24080610494536800000114624533 01.1 ATO N 1.365, DE 12 DE ABRIL DE 2024 - DOU - Versão Certificada Documento de Comprovação 24080610494592800000114624534 01.2 Ultima Alteração Contratual Documento de Comprovação 24080610494646500000114624536 01.3 SUBSTABELECIMENTO - DRA. ADRIANA E DRA. ÉLIDA Substabelecimento 24080610494730300000114624538 02.1Balancete junho 2023 Documento de Comprovação 24080610494756100000114624539 02.2 Balancete dezembro 2023 Documento de Comprovação 24080610494776800000114624541 03.IR 2023 Documento de Comprovação 24080610494800500000114624544 04.IR 2024 Documento de Comprovação 24080610494823800000114624546 05.Decisão deferindo JG GO Documento de Comprovação 24080610494848200000114624550 06.Decisão deferindo JG SE Documento de Comprovação 24080610494873400000114624551 07.Decisão deferindo JG SP Documento de Comprovação 24080610494895900000114624553 08.Decisão deferindo JG SP Documento de Comprovação 24080610494923900000114624556 09.Decisão deferindo JG GO Documento de Comprovação 24080610494982100000114624559 10.Decisão deferindo JG GO Documento de Comprovação 24080610495013700000114624561 11.Decisão deferindo JG PR Documento de Comprovação 24080610495055100000114624563 12.Decisão deferindo JG GO 1 Documento de Comprovação 24080610495097000000114624565 13.Decisão deferindo JG GO Documento de Comprovação 24080610495169900000114624566 Certidão Certidão 24102911300066400000121858497 Peticao Petição 26012712000524400000149203881 1 peticao de regularizacao processual aj da massa falida Petição 26012712000538300000149203882 2 sentenca de decretacao da falencia disbrave Documento de Comprovação 26012712000579400000149203883 3 decisao nomeacao solvence aj Documento de Comprovação 26012712000617200000149203884 4 termo de compromisso solvence aj Documento de Comprovação 26012712000648800000149203885