Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA
EXECUTADO: J G COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Nome: J G COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0004929-80.2003.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 19 de março de 2003 por CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA em face de J G COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis. O despacho inicial foi proferido em 25 de março de 2003, determinando a citação da parte executada. Após tentativas iniciais de localização de bens, o processo ingressou em um longo período de inércia, permanecendo paralisado sem diligências frutíferas por aproximadamente 11 (onze) anos, entre 2011 e 2022. Após a digitalização e migração para o sistema PJe, a exequente se manifestou (Id 77681657), requerendo o prosseguimento do feito com a reiteração de pesquisas eletrônicas. Este juízo condicionou a diligência ao recolhimento das custas pertinentes (Id 121378448), o que foi atendido pela parte autora (Id 122409529). Contudo, antes que qualquer outra providência fosse tomada, os patronos da exequente protocolaram, em 13 de março de 2025, petição de renúncia ao mandato (Id 138791173), informando a rescisão do contrato de prestação de serviços por iniciativa da própria cliente. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo, que tramita há mais de duas décadas, comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperativo o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A pretensão executiva está amparada em duplicatas, títulos de crédito cuja prescrição ocorre em 3 (três) anos, conforme o art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. A prescrição intercorrente, por simetria, segue o mesmo lapso temporal, consoante o entendimento pacificado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC (IAC 1), estabeleceu o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente: o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que se inicia automaticamente após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, a inércia processual é manifesta e incontroversa. Os autos permaneceram sem qualquer impulso útil por parte da exequente por um período aproximado de 11 (onze) anos. Este lapso temporal excede, em muito, a soma do prazo de suspensão processual (1 ano) e do prazo prescricional da pretensão executiva (3 anos), operando-se inequivocamente a prescrição intercorrente. Embora o art. 921, § 5º, do CPC, preveja a intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição, a aplicação de tal dispositivo deve ser ponderada com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). No presente caso, a paralisação por mais de uma década, seguida pela renúncia dos advogados noticiada no Id 138791173, configura um quadro de abandono processual tão evidente que a intimação se torna um ato processual inútil, meramente formal e contrário à celeridade almejada pelo ordenamento. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a exigência de intimação prévia pode ser mitigada em situações de paralisação extrema, como a dos autos, sob pena de se prestigiar a inércia e perpetuar indefinidamente processos sem qualquer perspectiva de solução. A finalidade da norma é evitar uma decisão surpresa, o que não ocorre quando a inércia da parte é a causa primária e duradoura da paralisação do feito. Portanto, diante da inércia prolongada e da ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição por período superior ao legalmente previsto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em atenção ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório específico sobre a matéria. Expeçam-se os ofícios necessários para o levantamento de eventuais penhoras e baixa de restrições efetivadas por este juízo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00049299220038140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070607564900000000065352361 00049299220038140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070607565200000000065352366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090808172997300000073099053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090808172997300000073099053 Petição Petição 22091916582683500000074016778 Petição Petição 22091917003311100000074019031 ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22091917003358300000074019033 Petição ( Procuração) Petição 22092116011633700000074213453 Certidão Certidão 23042712054087500000086918948 Despacho Despacho 24072614271074800000113686189 Petição Petição 24080613071161000000114652040 boleto.pdf 0004929-80.2003.8.14.0301 Documento de Comprovação 24080613071197700000114652042 conta.pdf 0004929-80.2003.8.14.0301 Documento de Comprovação 24080613071227500000114652043 TJEJD Documento de Comprovação 24080613071259600000114652044 PROCURAÇÃO CIBRASA-2 Instrumento de Procuração 24080613071315100000114652045 Petição Petição 25031313493461300000129316979 NOTIFICACAO_NBA_01_2024_-_DIJUR_CIBRASA_X_NOBRE_281)_assinado-assinado (2)-1 Documento de Comprovação 25031313493493700000129316983