Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA
REQUERENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: OSCAR DIAS VIEIRA Nome: OSCAR DIAS VIEIRA Endereço: TR PE EUTIQUIO,3304, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-000 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023046-41.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL SA contra OSCAR DIAS VIEIRA, com valor da causa de R$ 45.601,34 (Id 51999236, 05/07/2011). O ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO requereu substituição processual alegando ser cessionário do crédito (Id 70271974, 10/01/2022). Despacho intimou Itapeva XII para juntar termo de cessão com indicação do cedente original (Id 121394396, 26/07/2024). Itapeva XII solicitou dilação de prazo de 30 dias para cumprir a determinação (Id 122989507, 12/08/2024). Certidão atestou o não cumprimento do despacho pela cessionária (Id 130166438, 29/10/2024). Certidão informou que a parte Autora original não se manifestou após intimação pessoal (Id 137996960, 27/02/2025). Uma Sentença anterior foi tornada sem efeito por "erro no sistema", retornando os autos conclusos (Ids 148023305, 148461607, 09/07/2025 e 15/07/2025). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em fase de cumprimento da determinação judicial prevista no Despacho de Id 121394396, de 26 de julho de 2024. Neste despacho, foi estabelecida uma condição clara e objetiva para o prosseguimento da execução, qual seja, a regularização do polo ativo da demanda mediante a comprovação da cessão do crédito alegada pelo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. A exigência de apresentação do termo de cessão com a expressa indicação do cedente original visava assegurar a legitimidade ativa da parte que pretendia figurar como exequente, em consonância com o princípio da segurança jurídica e a regularidade processual. Tal determinação é fundamental em processos executórios, onde a clareza sobre a titularidade do crédito é indispensável para a validade dos atos subsequentes. Apesar da oportunidade concedida, inclusive com dilação de prazo, a Certidão de Id 130166438, de 29 de outubro de 2024, confirmou que a cessionária Itapeva XII não cumpriu a ordem judicial. Este descumprimento impediu a regularização do polo ativo e, consequentemente, a análise da pretensão de substituição processual. Diante da inércia da cessionária, a consequência processual prevista no próprio Despacho de Id 121394396 foi ativada: a intimação pessoal do exequente original, BANCO SANTANDER BRASIL SA (e/ou Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme indicado no despacho), para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Esta medida visa evitar a paralisação indefinida do processo e a proteção do interesse da parte que iniciou a demanda. A Certidão de Id 137996960, de 27 de fevereiro de 2025, é categórica ao atestar que, mesmo após a regular intimação pessoal, a parte Autora (exequente original) não se manifestou no prazo legal. A ausência de manifestação da parte exequente original, após a intimação pessoal e o decurso do prazo, demonstra de forma cristalina a sua desídia em dar andamento à execução, inviabilizando a continuidade da prestação jurisdicional. Assim, não havendo interesse da parte exequente em prosseguir com a execução, e estando o processo paralisado por negligência das partes, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22022510003300000000049377128 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022510003300000000049377279 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022510003400000000049377280 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022510003400000000049377281 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022510003500000000049377282 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022510003500000000049377419 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022510003600000000049377420 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022510003600000000049377421 DOC. 002 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22022510003600000000049377422 Petição Petição 22071511465007200000067005517 PETICAO-otimizado_1 Petição 22071511465025300000067005525 PETICAO-otimizado_2 Petição 22071511465223200000067005526 PETICAO-otimizado_3 Petição 22071511465392500000067005528 PETICAO-otimizado_4 Petição 22071511465543700000067008179 PETICAO-otimizado_5 Petição 22071511465727300000067008180 PETICAO-otimizado_6 Petição 22071511465930600000067008181 PETICAO-otimizado_7 Petição 22071511470091900000067008184 PETICAO-otimizado_8 Petição 22071511470269800000067008189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091508364857100000073678091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091508364857100000073678091 Petição Petição 23061517044253200000089742609 OSCAR DIAS VIEIRA NETOPA-1 Petição 23061517044269000000089742610 Procuração - ITAPEVA Instrumento de Procuração 23061517044301000000089742611 Despacho Despacho 24072614272239200000113696326 Petição Petição 24081216302750600000115187218 pt. Juntada Itapeva (2) Petição 24081216302765900000115187219 Certidão Certidão 24102914115766600000121881333 Intimação Intimação 24072614272239200000113696326 AR Identificação de AR 24112308161636600000123360565 AR Identificação de AR 24112308161644900000123360566 Certidão Certidão 25022713161191000000128597666 Certidão de custas Certidão de custas 25033014412694400000130417400 RelatorioDeConta0023046-41.2011.8.14.0301 Relatório de custas 25033014412706900000130417401 boletoCusta0023046-41.2011.8.14.0301 Boleto de custas 25033014412730000000130417402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051608323019100000133341653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051608323019100000133341653 Sentença Sentença 25070914261763700000136869394 Despacho Despacho 25071515323641200000137264534