Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA, M G S COMERCIO LTDA ME Nome: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA Endereço: PEDRO ALVARESCABRAL, 1879, APTO 202, BLOCO A, BELéM - PA - CEP: 66615-860 Nome: M G S COMERCIO LTDA ME Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, Nº 1877, BELéM - PA - CEP: 66615-860 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0043952-57.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face da sentença que extinguiu a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais referentes à diligência de penhora eletrônica. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição no provimento jurisdicional. Sustenta que a extinção configurou decisão surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ademais, que não houve inércia ou desídia processual, haja vista a pendência de apreciação de petição anterior. Por fim, defende que o não recolhimento de custas intermediárias ensejaria, quando muito, o abandono da causa, o qual pressupõe a dupla intimação da parte e de seu patrono, revelando-se inaplicável a extinção automática pelo inciso IV do artigo 485. É o relatório necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO O exequente requereu a realização de penhora online sobre os ativos financeiros dos executados, contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para a efetivação do ato de busca eletrônica. Constatada a ausência de pagamento da taxa devida, este Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem exame do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada, a instituição financeira opôs os presentes aclaratórios visando à modificação do julgado. A questão jurídica central cinge-se em verificar se a sentença de extinção por falta de recolhimento de custas intermediárias padece de omissão, contradição ou obscuridade, e se tal hipótese exige a intimação pessoal do autor e prévia advertência sobre a extinção. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito da causa. No tocante ao recolhimento de custas de diligências solicitadas pela própria parte, o preparo das despesas intermediárias constitui ônus processual essencial para o desenvolvimento do processo, cuja desídia enseja a extinção com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
No caso vertente, observa-se que a insurgência do embargante não demonstra a ocorrência de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC. A pretensão de ver reconhecida a necessidade de intimação pessoal não prospera pois o advogado possui ciência da necessidde de pagar pelas diligencias durante o processo. O recolhimento de custas para a efetivação de penhora eletrônica é ato estritamente técnico e financeiro, de modo que a inércia em satisfazer as despesas processuais obsta o andamento da execução. Outrossim, afasta-se a alegação de decisão surpresa ou ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC. O dever de recolhimento de custas decorre de expressa previsão legal e regulamentar, inexistindo inovação de cunho jurídico sobre a qual a parte necessitasse se manifestar. A insatisfação com a fundamentação adotada e o desejo de reforma do mérito da decisão devem ser veiculados pela via recursal adequada, restando vedado o efeito modificativo por vias aclaratórias quando ausentes os pressupostos legais. Ante a precisa fundamentação vertida na sentença atacada e a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a integral rejeição dos embargos de declaração opostos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos e fundamentos por manifesta ausência de vícios integrativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00439525720088140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070611134900000000065405125 00439525720088140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070611140100000000065405126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110309363608400000076968086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110309363608400000076968086 Petição Petição 22112315490695100000078273720 4374831-01dw-0001 peticao 1601346143 Petição 22112315490710500000078273724 Certidão Certidão 23042712484914800000086889851 EDITAL Edital 23050909372931300000087078892 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051108062729300000087651918 EDITAL Edital 23050909372931300000087078892 Certidão Certidão 23100510455761100000096061122 Despacho Despacho 24072614230093400000113327755 Petição Petição 24080819504108700000114932019 Sentença Sentença 26040610410750900000153756254 Petição Petição 26041415153320000000154517819 21229349-01dw-embargosdeclaracao648638embargosdedeclaracao Embargos de Declaração 26041415153340800000154517820 Certidão Certidão 26052011490846500000156944055