Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: HELIO RUI OLIVEIRA DORIA Nome: HELIO RUI OLIVEIRA DORIA Endere�o: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0054910-92.2014.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de HELIO RUI OLIVEIRA DORIA. A parte autora requereu citação eletrônica em 02/09/2022 (ID 76289585), a qual foi indeferida em 05/03/2024 (ID 110226018), determinando-se a indicação de endereço atualizado. Em 12/03/2024 (ID 111000698), a autora postulou por ofícios a empresas para obtenção de endereço, pedido indeferido em 26/07/2024 (ID 121039449), com nova intimação para indicar endereço. Em 31/07/2024 (ID 121892380), a autora indicou cinco endereços para citação postal "Mão Própria". Em todas as manifestações, a parte autora também reiterou o pedido de que as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome de seus advogados constituídos. Vieram os autos conclusos. A questão central a ser dirimida refere-se à persistente dificuldade na localização do requerido para a efetivação da citação, ato fundamental para a validade do processo. Este Juízo, em decisões anteriores (IDs 110226018 e 121039449), já indeferiu tanto o pedido de citação via aplicativo de mensagens, por falta de confiabilidade e formalidade, quanto o de expedição de ofícios a empresas privadas para localização do endereço. Nessas ocasiões, reiterou-se o entendimento de que o ônus de diligenciar para localizar o requerido recai sobre a parte autora, e não sobre o Poder Judiciário, que não deve substituir a parte em suas incumbências processuais. Tal posicionamento alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Apesar das reiteradas orientações e intimações, a parte autora, na petição de ID 121892380, apresentou cinco endereços distintos, solicitando a citação postal por "Mão Própria" para todos eles, sem demonstrar prévia diligência exauriente para identificar um único endereço com maior probabilidade de êxito. Tal conduta configura uma tentativa de transferir ao Judiciário a responsabilidade pela busca indiscriminada do réu, onerando indevidamente o sistema processual e contrariando a eficiente condução do feito. Portanto, o indeferimento do pedido de citação postal em múltiplos endereços é medida que se impõe, reafirmando a responsabilidade da parte autora na localização do demandado. Quanto ao pedido de publicações exclusivas, este está em conformidade com o artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de citação postal por "Mão Própria" para os múltiplos endereços apresentados pela parte autora na petição de ID 121892380, reafirmando o ônus da parte na localização do requerido e a excepcionalidade da intervenção judicial nesse sentido. 2. DEFIRO o requerimento da parte autora para que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB/SC 18.905) e Dr. RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB/SC 33.425), sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá proceder às anotações e retificações necessárias na capa dos autos e no sistema PJE, excluindo-se eventuais patronos anteriormente cadastrados. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, com a respectiva comprovação de sua validade, ou requerer o que entender cabível para o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e consequente arquivamento dos autos. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO E OU DECISAO.pdf Petição Inicial 22020911215100000000047347325 DOC 02 PETICOES E DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22020911215300000000047347327 DOC 02 PETICOES E DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020911215500000000047347332 DOC 02 PETICOES E DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22020911215800000000047347338 DOC 02 PETICOES E DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22020911215900000000047347342 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22020911215900000000047347346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082512265450600000072061602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082512265450600000072061602 Petição Petição 22090210060240900000072726579 petição citação eletronica Petição 22090210060254900000072726581 Certidão Certidão 23020813521978500000081970114 Certidão Certidão 23051811353792100000088114152 Decisão Decisão 23091720485661600000094930236 Certidão Certidão 23101811595382200000096655070 Decisão Decisão 24030510532948400000103502069 Petição Petição 24031216294998100000104217870 Certidão Certidão 24041710314752400000106479009 Decisão Decisão 24072614313151800000113369845 Petição Petição 24073115294764900000114167022 Certidão Certidão 24102913490201400000121877868