Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SPE ENGENHARIA LTDA Nome: SPE ENGENHARIA LTDA Endereço: DISTRITO INDUSTRIAL DE ANANINDEUA, LT. 16, QUADRA E, SETOR T, NÃO INFORMADO, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-310
REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N° 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0092766-56.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o réu ao pagamento do montante histórico de R$ 189.293,89, com atualização e juros nos moldes definidos, e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos, o Estado alega omissão quanto aos honorários, sustentando que, como o valor atualizado “provavelmente” ultrapassará 200 salários-mínimos, o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC só poderia ser aplicado na liquidação, razão pela qual não seria possível fixar o percentual agora. Requer provimento. A embargada apresentou as contrarrazões ao recurso, defendendo a inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), pois a sentença expressamente fixou o percentual (10%), como determina o art. 85, § 4º, II, do CPC, cabendo o escalonamento progressivo apenas no cálculo (liquidação/cumprimento). Alega, ainda, equívoco do Estado ao confundir o intervalo legal (que seria de 200 a 2.000 salários-mínimos, e não “até 200”), e requer rejeição dos embargos — com multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão. A sentença decidiu expressamente sobre a verba honorária, fixando o percentual de 10% “sobre o valor da condenação ora reconhecida”. O art. 85, § 4º, II, do CPC impõe ao juiz fixar o percentual na própria sentença quando a Fazenda Pública é sucumbente; o § 3º disciplina critérios progressivos de cálculo (escalonamento por faixas), a serem observados na liquidação/cumprimento, sem necessidade de nova decisão para “autorizar” a aplicação da regra legal. Logo, não se cuida de ponto omitido, mas de desconformidade da parte com o critério legal já aplicado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação de critério jurídico adotado, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o que se pretende é postergar a definição dos honorários, quando a lei expressamente exige que o percentual seja desde logo fixado, restando para a fase executiva apenas a aplicação aritmética do escalonamento, se e quando for o caso. Assiste razão à embargada ao apontar erro de premissa na tese do Estado: o art. 85, § 3º, II, do CPC não limita a faixa do percentual de 8% a 10% a “até 200 salários-mínimos”. A faixa legal pertinente é “acima de 200 até 2.000 salários-mínimos” — de modo que a menção do embargante a “200 salários-mínimos” como teto é equivocada. A correção desse entendimento é suficiente para esvaziar a alegação de “impossibilidade” de fixação do percentual nesta fase. Inexistindo vício, não se cogita de efeitos modificativos. O que cabe é manter a sentença e, por economia processual, esclarecer que a aplicação do escalonamento do § 3º do art. 85 do CPC — caso atinente — ocorrerá no cálculo, observando-se as faixas legais, sem necessidade de nova deliberação judicial. Embora os embargos revelem inadequação da via e erro de leitura da regra do § 3º, não identifico, neste momento, dolo manifesto de retardar o processo apto a justificar a multa do art. 81 do CPC. Rejeito o pedido de condenação por má-fé, com advertência ao embargante quanto ao uso devido dos embargos de declaração (art. 80, VII, CPC). III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão na sentença quanto à verba honorária. Esclareço, para fins de economia processual, que: (a) os honorários foram validamente fixados na sentença em 10% (art. 85, § 4º, II, CPC); e (b) o escalonamento progressivo do art. 85, § 3º, do CPC é critério legal de cálculo, a ser observado na liquidação/cumprimento, quando pertinente, sem efeitos modificativos deste julgado. Rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé, advertindo o embargante quanto ao manejo estritamente vinculado do recurso do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito PF