Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Endereço: TV. PADRE PRUDÊNCIO, 61/79, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150
REQUERIDO: Nome: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Endereço: Travessa Apinagés, 778, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 SENTENÇA As partes formularam pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório. Decido. Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados. Encontrando-se plenamente formalizado, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pelo executado. Honorários na forma pactuada. A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica. Arquive-se provisoriamente até a data do cumprimento do acordo, conforme art. 922, CPC. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0194237-81.2016.8.14.0301 intime-se as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo, e, em havendo manifestação positiva, arquive-se em definitivo. Havendo informação acerca do descumprimento do acordo, volvam-me conclusos para decisão para adoção das medidas cabíveis. Intime-se e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 2