Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO IVAN BORGES SILVA - PA010341-A, CORA BELEM VIEIRA DE OLIVEIRA BELEM - PA18199
EXECUTADO: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Advogados do(a)
EXECUTADO: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA - PA10604, DANIEL DE CARVALHO MACHADO - PA19396-B, JOAO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR - PA14169-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo exequente DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME, em id 173144788 e pelo executado JORGE ANDRÉ PANTOJA PEREIRA HAGE, em id 173432795, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital BRENDA TUMA RIBEIRO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 8 de julho de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052817 [email protected] Número do Processo Digital: 0194237-81.2016.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
09/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Endereço: TV. PADRE PRUDÊNCIO, 61/79, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150
REQUERIDO: Nome: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Endereço: Travessa Apinagés, 778, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 SENTENÇA As partes formularam pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório. Decido. Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados. Encontrando-se plenamente formalizado, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pelo executado. Honorários na forma pactuada. A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica. Arquive-se provisoriamente até a data do cumprimento do acordo, conforme art. 922, CPC. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0194237-81.2016.8.14.0301 intime-se as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo, e, em havendo manifestação positiva, arquive-se em definitivo. Havendo informação acerca do descumprimento do acordo, volvam-me conclusos para decisão para adoção das medidas cabíveis. Intime-se e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 2
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 13:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Endereço: TV. PADRE PRUDÊNCIO, 61/79, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150
REQUERIDO: Nome: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Endereço: Travessa Apinagés, 778, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 SENTENÇA As partes formularam pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório. Decido. Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados. Encontrando-se plenamente formalizado, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pelo executado. Honorários na forma pactuada. A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica. Arquive-se provisoriamente até a data do cumprimento do acordo, conforme art. 922, CPC. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0194237-81.2016.8.14.0301 intime-se as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo, e, em havendo manifestação positiva, arquive-se em definitivo. Havendo informação acerca do descumprimento do acordo, volvam-me conclusos para decisão para adoção das medidas cabíveis. Intime-se e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 2
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 13:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/04/2026, 09:35
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 10:15
Movimentação processual
09/04/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 22:46
Expedição de documento
01/04/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 21:48
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:50
Mandado
25/03/2026, 10:53
Expedição de documento
24/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Endereço: TV. PADRE PRUDÊNCIO, 61/79, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150
REQUERIDO: Nome: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Endereço: Travessa Apinagés, 778, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 DECISÃO 1. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0194237-81.2016.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge André Pantoja Pereira Hage (ID 154151705) contra a decisão (ID 151277957) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada. Em síntese, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão questionada. Quanto à omissão, aponta que a decisão não se manifestou sobre a cobrança integral do IPTU de 2014, cujo valor, segundo o contrato de locação (Cláusula 7.3), deveria ser proporcional ao período de vigência, iniciado em 24/07/2014. O embargante detalha a divergência entre o valor cobrado (R$ 22.599,13) e o valor que entende ser devido (R$ 9.855,72), sustentando a incerteza e inexigibilidade do título executivo e a má-fé da exequente. No que tange à contradição, argumenta que a decisão em questão (ID 151277957) contraria a primeira sentença proferida nos autos (ID 120750305), que havia acolhido a exceção de pré-executividade por reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sem que novos elementos tenham sido juntados ao processo para justificar a mudança de entendimento. Requer o provimento dos embargos, a suspensão da eficácia da decisão, a sua reforma para sanar as omissões e contradições, o restabelecimento da sentença anterior (ID 120750305) e a extinção da execução, além da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a título de IPTU. A exequente Dom Manoel Turismo Ltda - ME apresentou contrarrazões (ID 155290345), aduzindo, preliminarmente, que os embargos declaratórios buscam indevidamente rediscutir o mérito da decisão e que o recurso cabível seria agravo de instrumento. Afirma a inexistência de omissão, argumentando que todos os pontos da exceção de pré-executividade foram enfrentados e que os cálculos detalhados do IPTU, agora apresentados pelo embargante, configuram inovação recursal. Nega a contradição, pois a decisão anterior (ID 120750305) foi expressamente tornada sem efeito, não servindo como parâmetro. Sustenta o caráter protelatório dos embargos, requerendo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, sua rejeição e a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a exequente Dom Manoel Turismo Ltda - ME formulou pedido incidental (ID 155795747) para reconhecimento de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça. Relata que o executado Jorge André Pantoja Pereira, em 2021, alienou o único imóvel de sua propriedade (situado na Rodovia Augusto Montenegro, KM 12, nº 1288) para a empresa J P Pereira Ltda, da qual o próprio executado era sócio à época. Menciona que, em 2022, o executado se retirou da sociedade, transferindo suas cotas para sua mãe, Sra. Jacira Pantoja Pereira, que se tornou a única sócia administradora. Alega que esta sucessão de atos configura um negócio simulado com o objetivo de frustrar a execução, requerendo a declaração de ineficácia da alienação, a penhora do imóvel e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os documentos de IDs 155795753, 155795754 e 155795755 foram juntados para instruir este pedido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Dos Embargos de Declaração (ID 154151705). Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já apreciado, nem ao inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante afirma que a decisão (ID 151277957) foi omissa por não analisar o cálculo proporcional do IPTU de 2014. No entanto, não há omissão. A decisão enfrentou o tema da liquidez e certeza do título de forma fundamentada, concluindo que o contrato de locação e os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar a dívida. Eventual divergência sobre o valor exato ou interpretação de cláusulas de proporcionalidade é matéria de mérito, que desafia recurso próprio (Agravo de Instrumento), não sendo vício de omissão. O embargante busca, na verdade, a reforma da decisão por não concordar com a rejeição de sua tese, o que é inviável nesta via. Além disso, não existe contradição. O embargante compara a decisão atual com uma sentença anterior (ID 120750305) que foi formalmente anulada pelo juízo (ID 129703545). Uma decisão que não existe mais no mundo jurídico não pode servir de base para alegação de contradição. A contradição que autoriza embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. 2.2. Do pedido de restituição em dobro. O pedido de restituição em dobro do valor supostamente cobrado a maior a título de IPTU não foi formulado na exceção de pré-executividade (ID 120224226), mas sim apenas nestes embargos de declaração (ID 154151705). Como se trata de inovação, não pode ser conhecido nesta fase processual. 2.3. Da alegação de fraude à execução (ID 155795747). A exequente afirma que o executado alienou patrimônio para frustrar o pagamento da dívida. Apresentou provas de que a venda do imóvel ocorreu em 2021, anos após o início da ação em 2016. Antes de decidir sobre a ineficácia da venda e a aplicação de multa, o Código de Processo Civil exige um procedimento específico para garantir o direito de defesa de quem comprou o bem. De acordo com o artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o juiz deve intimar o terceiro adquirente antes de declarar a fraude. Isso permite que o comprador apresente sua defesa por meio de embargos de terceiro. No caso, o imóvel foi transferido para a empresa J P Pereira Ltda. Assim, é indispensável a intimação desta empresa para que se manifeste sobre o pedido de fraude à execução formulado pela exequente. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto: 3.1. CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de Jorge André Pantoja Pereira Hage (ID 154151705). Mantenho a decisão de ID 151277957 por seus próprios fundamentos, pois não há omissão, contradição ou obscuridade. 3.2. DETERMINO a intimação da empresa J P PEREIRA LTDA, na pessoa de seu representante legal, via Oficial de Justiça, no endereço indicado nos documentos de ID 155795754: AVENIDA SERZEDELO CORRÊA, 100, LOJA A, EDIF. MIRACY, BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA, CEP 66.033-265. A empresa terá o prazo de 15 dias para, se desejar, manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução (ID 155795747) e opor embargos de terceiro, conforme o artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, determino a intimação, via DJEN, da parte executada, para manifestação acerca da referida alegação. Após o prazo de manifestação das partes, os autos devem voltar conclusos para decisão sobre a fraude à execução e a penhora do imóvel. 3.3. Promovo a juntada do resultado da ordem no SISBAJUD, em que fora encontrado R$19,18, motivo pelo qual procedi o desbloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 11:03
Decurso de Prazo
28/09/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:20
Decurso de Prazo
26/08/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os Embargos de Declaração juntado aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. Belém,22 de agosto de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:43
Documento (Certidão)
22/08/2025, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 17:34
Publicação
04/08/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Endereço: TV. PADRE PRUDÊNCIO, 61/79, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150
REQUERIDO: Nome: LEONARDO MIRANDA MOTA Endereço: TRAVESSA VILETA, 2585, APARTAMENTO 2201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Endereço: Travessa Apinagés, 778, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 Nome: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA-EPP Endereço: TRAV. HUMAITÁ, 170, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-290 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0194237-81.2016.8.14.0301
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JORGE ANDRÉ PANTOJA PEREIRA HAGE, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por DOM MANOEL TURISMO LTDA – ME, com fundamento nos arts. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nas teses de ausência de pressupostos processuais e matérias de ordem pública. Alega o excipiente, em síntese: a) A falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, uma vez que o contrato de locação de imóvel não discrimina detalhadamente os valores cobrados, e a dívida executada é composta por parcelas supostamente inexistentes, como o IPTU de 2015, cuja cobrança estaria dissociada da previsão contratual; b) Que teria ocorrido acordo verbal entre as partes para devolução amigável do imóvel sem imposição de encargos, conforme comprovaria o recibo de entrega das chaves, sem qualquer ressalva; c) A inadequação da via executiva, dado que as questões suscitadas demandariam dilação probatória, o que inviabilizaria o rito executivo; d) A prescrição trienal da pretensão executiva, porquanto a citação da parte executada teria ocorrido mais de três anos após a rescisão do contrato; e) A ocorrência de litigância de má-fé por parte da exequente, em razão do ajuizamento de execução sem título apto e da omissão quanto ao suposto acordo verbal de quitação. A exequente apresentou manifestação (ID 111853336), requerendo o não acolhimento da exceção, sob o argumento de que: a) O título é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, pois fundado em contrato de locação com cláusulas claras quanto aos encargos e penalidades; b) O suposto acordo verbal carece de qualquer comprovação e não possui eficácia para afastar obrigação formalmente pactuada em instrumento escrito; c) O recebimento das chaves não implica quitação das obrigações financeiras, conforme orientação jurisprudencial consolidada; d) A execução foi proposta tempestivamente, e o despacho citatório foi proferido dentro do prazo legal, não tendo havido prescrição; e) Não houve má-fé processual, pois a cobrança funda-se em direito contratualmente estabelecido. É o relatório. Decido. 1 – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O instituto da exceção de pré-executividade, embora não esteja expressamente disciplinado no CPC, é amplamente aceito pela jurisprudência e doutrina como meio idôneo para arguição, nos próprios autos da execução, de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória. A exceção é cabível para discutir, por exemplo, a nulidade da execução por ausência dos requisitos do título executivo (art. 803, I, do CPC), ilegitimidade das partes, prescrição ou decadência, entre outras hipóteses. No entanto, exige-se, para sua admissibilidade, a prova pré-constituída dos fatos alegados, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Passo à análise das matérias suscitadas. 2 – DA PRESCRIÇÃO. A pretensão executiva encontra-se dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para a cobrança de alugueres. Embora o contrato tenha sido rescindido em junho de 2015, a execução foi proposta em abril de 2016, com despacho citatório proferido em 02 de agosto de 2016, conforme ID 43900002. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pela prolação do despacho citatório, desde que o autor promova os atos de citação no prazo legal, o que ocorreu. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos Tema 179), consolidou a orientação de que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Não há prova nos autos de que a demora na citação decorreu de desídia da exequente. Logo, afasta-se a alegação de prescrição. 3 – DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A alegação de que o título executivo seria incerto e ilíquido não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. O contrato de locação de imóvel não residencial (ID 43900001 – pág. 6 e 43900003 – págs. 1 a 4), firmado entre as partes em 24/07/2014, tem previsão expressa quanto: ao período de vigência (24/07/2014 a 24/07/2019); ao valor do aluguel, carência e encargos; à responsabilidade da locatária pelo pagamento de tributos, como o IPTU (cláusula 11); às penalidades em caso de rescisão unilateral antecipada (cláusula 13). A parte exequente juntou à inicial, além do contrato, o termo de devolução das chaves, boleto de IPTU de 2014, planilha de valores devidos e recibos de encargos não pagos, demonstrando, com suficiência, a origem e quantificação do crédito. O art. 784, VIII, do CPC é claro ao considerar como título executivo extrajudicial o “crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”. Assim, está atendido o requisito do art. 783 do CPC quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 4 – DO SUPOSTO ACORDO VERBAL E DA ENTREGA DAS CHAVES. O excipiente sustenta que houve um acordo verbal entre as partes para devolução amigável do imóvel, com isenção de encargos. Todavia, a invocação de acordo verbal em contradição com cláusulas expressas de contrato escrito firmado entre as partes não é suficiente, por si só, para descaracterizar o título executivo. A alegação de acordo verbal em contradição com os termos expressos do contrato escrito não é apta a afastar as cláusulas pactuadas, especialmente sem qualquer prova documental robusta. Não havendo qualquer anotação de quitação no recibo ou documento assinado por ambas as partes, a entrega das chaves tem efeito meramente formal, atestando o encerramento da posse, mas não extinguindo as obrigações pecuniárias da locatária. A alegação de quitação por acordo verbal demanda dilação probatória e, portanto, não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída, sob pena de conversão indevida do rito executivo em rito ordinário. 5 – DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A configuração da má-fé processual exige a demonstração de dolo processual, com conduta temerária, alteração maliciosa da verdade ou uso do processo com finalidade manifestamente protelatória ou ilícita (art. 80 do CPC). No caso em tela, a exequente limitou-se a exercer seu direito de ação, com base em contrato regularmente firmado e documentos que instruem a inicial, não se verificando qualquer hipótese de má-fé. A simples discordância sobre a existência ou extensão do débito não enseja, por si, condenação por má-fé. 6 – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JORGE ANDRÉ PANTOJA PEREIRA HAGE. Reconheço a validade do título executivo extrajudicial apresentado, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e afasto as teses de prescrição, quitação verbal e inépcia da via executiva. Defiro o pedido de SISBAJUD formulado no ID 111853336 e realizo o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade de ordem programada ("teimosinha"), conforme anexo, nos termos do art. 854, do CPC. Considerando que a ordem realizada no SISBAJUD está programada por 30 dias, volvam-me conclusos os autos após o referido prazo para juntada do relatório de resultado, pesquisa em demais sistemas e adoção das providências constantes nos arts. 854 e seguintes, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:14
Exceção de pré-executividade
31/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:46
Trânsito em julgado
28/04/2025, 11:45
Decurso de Prazo
25/04/2025, 11:19
Decurso de Prazo
23/04/2025, 12:56
Publicação
31/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Endereço: TV. PADRE PRUDÊNCIO, 61/79, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150
REQUERIDO: Nome: LEONARDO MIRANDA MOTA Endereço: TRAVESSA VILETA, 2585, APARTAMENTO 2201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Endereço: Travessa Apinagés, 778, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 Nome: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA-EPP Endereço: TRAV. HUMAITÁ, 170, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-290 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0194237-81.2016.8.14.0301
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge André Pantoja Pereira Hage nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Dom Manoel Turismo Ltda – ME. O embargante questiona a decisão que, em sede de embargos de declaração anteriormente interpostos pela exequente, anulou a sentença que havia reconhecido, de ofício, a nulidade da execução com fundamento na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Na petição inicial da exceção de pré-executividade, o embargante sustentou que o título exequendo não preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, inviável a sua execução. Em sentença, o juízo acolheu a tese da defesa e extinguiu a execução, com fulcro no artigo 803, inciso I, do CPC, por considerar que o título executivo não possuía os requisitos necessários à sua exigibilidade. Diante dessa decisão, a exequente Dom Manoel Turismo Ltda – ME interpôs embargos de declaração, argumentando a ocorrência de erro material, sob a justificativa de que não lhe foi oportunizada a manifestação acerca da exceção de pré-executividade, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC. O juízo acolheu os embargos e anulou a sentença, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade antes da prolação de nova decisão. Inconformado, o embargante Jorge André Pantoja Pereira Hage opôs novos embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada. Argumenta que a sentença original não possuía erro material e que sua anulação extrapolou os limites dos embargos de declaração, alterando indevidamente o conteúdo da decisão sob o pretexto de corrigir uma falha processual. Afirma que a nulidade da execução poderia ser reconhecida de ofício pelo juízo, sem necessidade de manifestação prévia da exequente, pois
trata-se de matéria de ordem pública, e que os embargos anteriores foram utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via recursal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão e a restauração da sentença que declarou a nulidade da execução. A exequente apresentou contrarrazões, defendendo que a decisão embargada apenas corrigiu um vício processual grave, pois a ausência de intimação da parte exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade violaria o devido processo legal. Argumenta que a anulação da sentença assegurou o contraditório e a ampla defesa e que os embargos do executado buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nessa fase processual, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. É o relatório. Decido. São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses supra indicadas e observo que os presentes embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir uma questão já apreciada, eis que, conforme id. 129703545, necessária é a intimação da parte adversa para manifestação, mesmo que se trate de matéria que pode ser analisada de ofício (arts. 9º e 10 do CPC). É nítida a intenção da parte EMBARGANTE em rediscutir uma questão decidida e fundamentada nos presentes autos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. ISSO POSTO, ante a ausência de quais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Findo o prazo recursal, volvam-me os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade e manifestação de id. 131635841. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:07
Documento (Certidão)
27/03/2025, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 12:26
Decurso de Prazo
29/12/2024, 03:50
Decurso de Prazo
29/12/2024, 03:43
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 08:33
Movimentação processual
11/12/2024, 08:33
Documento (Certidão)
11/12/2024, 08:33
Decurso de Prazo
04/12/2024, 04:01
Decurso de Prazo
04/12/2024, 04:01
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 15:29
Publicação
23/11/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Belém/PA, 19 de novembro de 2024. WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 23:12
Ato ordinatório
19/11/2024, 23:10
Documento (Certidão)
19/11/2024, 23:09
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 15:31
Publicação
31/10/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Endereço: TV. PADRE PRUDÊNCIO, 61/79, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150
REQUERIDO: Nome: LEONARDO MIRANDA MOTA Endereço: TRAVESSA VILETA, 2585, APARTAMENTO 2201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Endereço: Travessa Apinagés, 778, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 Nome: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA-EPP Endereço: TRAV. HUMAITÁ, 170, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-290 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0194237-81.2016.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOM MANOEL TURISMO LTDA – ME em face de JORGE ANDRÉ PANTOJA PEREIRA HAGE. Em síntese, o embargante alega que a sentença proferida no id. 120750305 que acolheu a exceção de pré-executividade está eivada de erro material, em razão de não ter oportunizado à parte embargante de se manifestar, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Em contrarrazoes, o embargado afirma que se trata de matéria de ordem pública, que poderia ser decidida de ofício, sendo dispensado o contraditório. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, em razão da necessidade de aplicação do princípio da vedação à decisão-surpresa, que possui expressa previsão legal contida nos arts. 9º e 10 do CPC, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração opostos para: (i) tornar sem efeito a sentença proferida nos autos sob o id. 120750305 e (ii) intimar a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade protocolada no id. 111853336, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Endereço: TV. PADRE PRUDÊNCIO, 61/79, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150
REQUERIDO: Nome: LEONARDO MIRANDA MOTA Endereço: TRAVESSA VILETA, 2585, APARTAMENTO 2201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Endereço: Travessa Apinagés, 778, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 Nome: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA-EPP Endereço: TRAV. HUMAITÁ, 170, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-290 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0194237-81.2016.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOM MANOEL TURISMO LTDA – ME em face de JORGE ANDRÉ PANTOJA PEREIRA HAGE. Em síntese, o embargante alega que a sentença proferida no id. 120750305 que acolheu a exceção de pré-executividade está eivada de erro material, em razão de não ter oportunizado à parte embargante de se manifestar, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Em contrarrazoes, o embargado afirma que se trata de matéria de ordem pública, que poderia ser decidida de ofício, sendo dispensado o contraditório. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, em razão da necessidade de aplicação do princípio da vedação à decisão-surpresa, que possui expressa previsão legal contida nos arts. 9º e 10 do CPC, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração opostos para: (i) tornar sem efeito a sentença proferida nos autos sob o id. 120750305 e (ii) intimar a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade protocolada no id. 111853336, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 09:46
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 10:11
Documento (Certidão)
01/10/2024, 10:10
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 12:34
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:35
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:35
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:33
Publicação
05/09/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 03:58
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, ID 122993038. Belém, 2 de setembro de 2024. CAROLINE SANTIAGO DE MATOS
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:48
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:44
Documento (Certidão)
02/09/2024, 11:42
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:39
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2024, 16:34
Publicação
30/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DOM MANOEL TURISMO LTDA - ME Endereço: TV. PADRE PRUDÊNCIO, 61/79, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150
REQUERIDO: Nome: LEONARDO MIRANDA MOTA Endereço: TRAVESSA VILETA, 2585, APARTAMENTO 2201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE Endereço: Travessa Apinagés, 778, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 Nome: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA-EPP Endereço: TRAV. HUMAITÁ, 170, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-290 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0194237-81.2016.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por Dom Manoel Turismo Ltda, em face de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA-EPP e seus sócios LEONARDO MIRANDA MOTA e JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA, todos qualificados na exordial. Os presentes autos foram migrados para o PJE, certidão acostada no documento de ID. 43900091. As partes foram instadas a se manifestar através do ato ordinatório de ID. 46866006 em 10 de janeiro de 2022, quedando-se silentes, conforme certidão de ID. 64700756. Após mais de 02 anos sem qualquer manifestação por parte do exequente, este juízo manifestou-se no despacho de ID. 110032264, no sentido de provocar a exequente a se manifestar, caso ainda houvesse interesse em prosseguir na presente demanda, uma vez que a presente já havia sido extinta por ausência de interesse da parte em relação aos demais executados. A exequente em atenção ao referido despacho, manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito com o pedido de penhora via SISBAJUD, juntou procuração, demonstrativo de débito atualizado, relatório de custas e comprovante de pagamento. Por sua vez, o executado JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra Dom Manoel Turismo Ltda, alegando em síntese: 1) Prescrição da pretensão executiva; 2) Inadequação da via eleita; 3) Ausência dos requisitos exigidos para a formação do título executivo válido em relação a certeza, liquidez e exigência do título. Existência de acordo verbal de quitação, alegação de inexistência de débito, de ausência de comprovação de débito de IPTU o que comprometeria a própria liquidez do título executado. 4) nulidade da execução diante da de certeza e de liquidez do título. Suscitou questões de ordem pública que podem ser analisadas de ofício ou a requerimento da parte, consubstanciadas em questões já presentes nos autos e ainda não analisadas, bem como requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução com sua consequente extinção sem julgamento do mérito, bem como a condenação da excepta/exequente em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. É breve o relatório. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinário-jurisprudencial, tem por finalidade a defesa referente a matérias de ordem pública, como por exemplo, a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A exceção de pré-executividade, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo se os pontos nela debatidos versarem exclusivamente acerca de questões de ordem pública e se não dependerem de dilação probatória. Assim sendo, recebo a Exceção de Pré-Executividade oposta pela excipiente/executado, uma vez que as matérias suscitadas não dependem de dilação probatória. Em relação à questão que deve ser tratada como preliminar, haja vista que, em caso de a pretensão ter sido atingida pela prescrição, não há que se avançar na análise das demais questões, passo assim a analisar: No caso dos autos, não assiste razão ao excipiente em relação a alegação de prescrição, uma vez que a presente ação foi proposta em abril de 2016, tendo sido determinada a citação dos executados em 02 de agosto de 2016. A excepta cumpriu as determinações que lhe eram cabíveis naquele momento processual. No caso dos autos, a prescrição foi interrompida com a determinação da citação, Art. 802 do CPC, uma vez que a excepta cumpriu as determinações do Art. 202, inciso I parte final do CC, não podendo ser penalizada pela demora no cumprimento da citação com fundamento na SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim prescreve: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Dessa forma, passo à análise da alegação de nulidade da execução com base no art. 803, inciso I do CPC. Com efeito, o título executivo extrajudicial que embasa o pedido executório, se fundamenta no contrato de aluguel assinado entre a empresa exequente/excepta e o excipiente/executado. O art. 585, V, do Código de Processo Civil assim prescreve:_ constitui título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio"(grifei). Os encargos acessórios devem estar expressos no contrato, bem como tais despesas, devem ser documentalmente comprovadas, sob pena de não preencherem os requisitos de certeza e liquidez necessários ao título executivo, para que este possa ser submetido ao rito célere da execução. No caso dos autos, a inicial traz a cobrança do IPTU de 2014/2015, valor este atualizado do documento de id. 111858488, perfazendo o valor atual de R$ 88.309,34 (oitenta e oito mil, trezentos e nove reais e trinta e quatro centavos), juntando para tanto, apenas o boleto do alegado débito à época, desacompanhada da efetiva comprovação do inadimplemento. Ademais, não bastasse a ausência de prova documental da existência do débito, a Cláusula 7.3. do contrato de locação ora executado, prevê que o locatário, ora excipiente, assumirá a responsabilidade financeira, em relação ao acessório IPTU, da seguinte forma:_(...) “Inclusive o IPTU no seu proporcional que ficará a encargo da LOCATÁRIA, a partir do início da locação.” (grifei) O contrato de locação iniciou em julho de 2014, contudo a execução inclui a cobrança do IPTU integral do referido ano, o que inviabiliza a liquidez do título e por conseguinte a exigibilidade do título ora executado. A Jurisprudência Pátria mais recente é firme neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL -REQUISITOS DO TÍTULO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ANÁLISE EX OFFICIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. - Os requisitos do título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) integram a própria condição da execução executiva, referindo-se, portanto, a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes - O contrato particular assinado por duas testemunhas possui força executiva extrajudicial, a teor do inciso III do art. 784 do CPC/2015, desde que o inadimplemento esteja devidamente comprovado nos autos - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a ausência de comprovação do inadimplemento, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ainda que parcial, ex vi do art. 803, I do CPC - Verificando-se que a execução também é lastreada em nota promissória, que é um titulo executivo extrajudicial reconhecido pela legislação brasileira (art. 784, I do CPC) e restando induvidoso o inadimplemento pelo executado, a execução deve prosseguir somente em relação a essa dívida - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 10000222782559001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PONDO FIM À DEMANDA EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ERA VIÁVEL NO CASO EM EXAME. TESE AFASTADA. MEIO DE DEFESA IDÔNEO DA PARTE EXECUTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO EXCUTIDO NÃO É DOTADO DE TAIS REQUISITOS. EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001945-81.2011.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).”. (TJ-SC - APL: 00019458120118240005, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 23/06/2022, Sétima Câmara de Direito Civil -)” (grifei) Alega o excipiente que fez uma reforma ao adentrar no imóvel, fato confirmado pela Cláusula 3.7 do contrato de locação, por outro lado, o recibo de entrega das chaves do imóvel, documento de ID. 43900004, assinada pelo corretor Antonio Miguel Barbosa da Silva, atestou a rescisão contratual, porém deixou de registrar obrigação inadimplida, corroborando com a tese excipiente de quitação tácita do contrato de locação. Há que se observar que, embora a notificação extrajudicial não seja pré-requisito para constituir o devedor em mora, em caso de execução, as boas práticas jurídicas a adotam para fortalecer documentalmente o título executivo extrajudicial. Porém, curiosamente, no caso dos autos, mesmo tendo a exequente oportunidade de inserir a obrigação que ainda restava ao excipiente adimplir, no recibo de entrega das chaves, não o fez, perdendo a oportunidade de produzir prova documental que para comprovar os débitos alegados. Assim disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Em conformidade, o art. 803, inc. I do CPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” É de se destacar que, se uma das parcelas acessórias cobradas, for ilíquida, passível de discussão, o título composto da parcela, ensejará a nulidade da execução. Deveras, a Execução proposta, fundada no contrato de locação sem quaisquer outros documentos que comprovem de fato a existência de débitos, impõe o acolhimento da presente Exceção, eis que não há certeza, liquidez e por este motivo o débito não pode ser exigido nos moldes atribuídos na peça executiva, sob pena de violação do Art. 5ª da CF, devendo o débito ser discutido em via adequada para se resguardar os direitos tanto da exequente/excepta, quanto do executado/excipiente. Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C. STJ decidiu em sentido idêntico. Confira-se: AgRg no REsp. nº. 989.938-RS, REsp nº. 899.662-RS, AgRg no REsp nº. 916.426-RS, REsp nº. 1057002,05.06.2008, EDcl no REsp nº. 977.231-MS e REsp nº. 1001017. Destarte, sem saber ao certo o valor atribuído ao título extrajudicial exequendo, não há como prosperar o prosseguimento da ação executiva nos termos aviados exordialmente, cabendo a declaração de nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I do CPC. Isto posto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POSTO SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, para declarar a nulidade da execução, na forma do art. 803, inciso I do CPC. Em relação à alegação de litigância de má-fé por parte da excepta, entendo que não assiste razão à excipiente, eis que não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por via de consequência, extingo a ação de execução, à luz da fundamentação desenvolvida. Condeno a excepta ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas, arquivem-se os autos para a instauração de PAC. P.R.I. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:47
Improcedência
19/07/2024, 09:42
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 09:19
Movimentação processual
19/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 12:33
Documento (Certidão)
10/04/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 18:46
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:16
Mero expediente
01/03/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 10:24
Movimentação processual
01/03/2024, 10:24
Decurso de Prazo
23/07/2023, 06:26
Decurso de Prazo
23/07/2023, 00:16
Movimentação processual
08/07/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 14:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 14:00
Retificação de Classe Processual
07/06/2022, 13:50
Apensamento
07/06/2022, 13:26
Decurso de Prazo
08/05/2022, 02:14
Decurso de Prazo
08/05/2022, 02:14
Publicação
18/04/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 0194237-81.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,10 de janeiro de 2022. SACHA DE GOES E CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:31
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:31
Ato ordinatório
10/01/2022, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 12:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/12/2021, 12:33
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 11:06
Mero expediente
26/07/2021, 12:50
Retificação de Classe Processual
26/07/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2021, 11:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio; Requisição de tratamento psiquiátrico)