Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803298-48.2024.8.14.0005.
AUTOR: Nome: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Nova Altamira, 100, Loteamento Cidade Nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-275
RÉU: Nome: JEFFERSON NOGUEIRA PEREIRA Endereço: Rua Óbidos, s/n, Quadra 26, Lote 36,, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-293 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de JEFFERSON NOGUEIRA PEREIRA, todos qualificados. Em decisão (ID 70104278) o juízo recebeu a inicial, bem como a procedeu à citação do requerido. Designada audiência de conciliação/mediação judicial para o dia 31/07/2024 no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum desta Comarca (ID 116060962). Sobreveio acordo nos autos e as partes pleitearam a sua homologação (ID 117282239). É o relatório. Decido. II- DO MÉRITO O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Além disso, da análise do termo de acordo celebrado entre as partes, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes. Outrossim, o pacto se reveste das formalidades legais, bem como as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste foram devidamente observadas. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 200 do CPC/15 e para os fins do art. 515, III, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado, e JULGO, em consequencia, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Torno sem efeito a designação de audiência de conciliação, em razão da superveniência de acordo. Custas dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90,§3º do CPC. Diante da natureza da extinção do feito, dispenso o transcurso do prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado da presente decisão. Vistos os autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.