Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811349-52.2023.8.14.0015 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Nome: NILTON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Alameda São João, 27, Conhecida como Rua do Mozinho (depós. de bebidas), Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-026 Nome: TEREZA NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Professora Flora, 07, Próx. ao Supermercado Ibaraki, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Divórcio Litigioso proposto por NILTON FERREIRA DOS SANTOS em face de TEREZA NOGUEIRA DOS SANTOS, no bojo da qual pleiteia o divórcio e a consequente cessação dos deveres matrimoniais. As partes não constituíram bens, e não possuem filhos menores. A parte requerida foi devidamente citada, e não se manifestou. O cônjuge virago não alterou o nome. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de se produzir mais provas, na forma do artigo 355, I do CPC, bem como em razão do extenso lapso temporal de tramitação do presente processo, sem justificativa. Considerando a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial. Explique-se. Quanto ao pleito do divórcio, não há o que se discutir. Com o advento da EC 66/2010, o divórcio passou a ser considerado como direito potestativo do casal sem a necessidade de se observar prazo algum, ou seja, não mais se exige nenhum requisito para a decretação do divórcio. Não há mais que se falar em separação de fato há mais de 2 anos ou separação judicial há mais de 1 ano, bem como a Constituição não mais exige a discussão sobre a causa do divórcio. Nesse sentido, verbis: Art. 226 CF. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Desta feita, o pedido relativo ao divórcio deve ser julgado procedente por este juízo. Por fim, a medida mais correta a ser adotada por este juízo é a de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Decido Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR divorciado o casal NILTON FERREIRA DOS SANTOS E TEREZA NOGUEIRA DOS SANTOS, dando como cessados os deveres, bem como o regime matrimonial de bens, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários que arbitro em 20% do valor da causa. Registre-se. Intime-se as partes através de seu advogado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP, bem como não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do CPC. Após o cumprimento das disposições da sentença, arquivem-se os autos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA