Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc, RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ROMILDA ALVES MASCARENHAS, igualmente identificada nos autos. A executada, regularmente citada, não opôs embargos à execução no prazo legal, consoante certidão acostada aos autos (Id.4328675). Em seguida, o exequente formulou pedido de pesquisas de valores e de bens em nome da devedora, bem como de inclusão de seu nome junto ao SerasaJud, o que foi realizado após o recolhimento das custas devidas, consoante Id.96685937. Por outro lado, a pesquisa de ativos financeiros restou infrutífera (Id.96683390), todavia, foi lavrado termo de penhora do veículo localizado junto ao Renajud e determinada a expedição de mandado de avaliação e apreensão do bem móvel, de tudo intimando-se o devedor. Nesse contexto, o Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de Id.104289309, certificou nos autos que não pode cumpri-lo, haja vista a não localização do bem, nem da executada, conforme teor de Id.108133981. Por fim, após atendido o pedido do exequente de restrição de circulação sobre o veículo junto ao Renajud (Id.129707850), o credor foi intimado pessoalmente através de carta registrada com aviso de recebimento para dar o correto prosseguimento ao feito (Id.140799138), indicando o endereço para a diligência de avaliação e apreensão do bem móvel, contudo, não atendeu corretamente a determinação deste juízo, limitando-se a requerer audiência de conciliação na modalidade de videoconferência. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Execução, em que foi expedida intimação postal para o exequente manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, indicando o endereço para a realização da diligência do Sr. Oficial de Justiça com vistas à avaliação, apreensão do veículo e intimação do devedor, contudo, deixou transcorrer o prazo sem atender a determinação do juízo, deixando de dar correto andamento processual, embora pessoalmente intimado, conforme AR (Id.140799138). Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a parte exequente deixou de dar correto andamento ao feito na medida em que limitou-se a requerer audiência de conciliação, contudo, o executado é revel e sem procurador nos autos, o que torna inviável a possibilidade de conciliação em audiência, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que o exequente, regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competia, na forma do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 485, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.