Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINVAL CORREA BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO ARANHA E MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. § 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Apelado: JOSE BATISTA DE MIRANDA Relatora: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 00004132820118140045, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) - Grifei Dessa forma, o abandono de causa não restou configurado; portanto, a sentença vergastada padece de nulidade, na medida em que não foi cumprido o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, estando ainda presente o interesse de agir, considerando a arguição de necessidade de correção no assento de óbito da filha do autor. Isto posto, conheço o recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença apelada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0011462-93.2019.8.14.0010 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BREVES
Trata-se de Apelação interposta por SINVAL CORREA BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Breves que, nos autos da Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por si, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, II e IV do CPC, sob o entendimento de paralisação do feito e falta de interesse processual (Id. 5667250). Em suas razões recursais (Id. 5667251), aduz o autor não ter sido intimado pessoalmente antes da extinção do feito, ressaltando a não configuração de abandono do processo, bem como que o abandono não se confunde com interesse de agir e utilidade da prestação jurisdicional. Requer a nulidade da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 5667252). Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e, após, foram redistribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recurso tem por escopo a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do feito e de configuração do interesse de agir. Assiste razão ao recorrente. A questão principal gravita em torno da Ação de Registro Tardio de Óbito da filha menor do autor, não havendo intimação pessoal do autor para manifestar interesse no feito antes da sentença, não obstante a extinção com fundamento no art. 485, II do CPC. O procedimento adotado pelo Juízo de origem deixou de observar o que dispunha o § 1° do art. 485 do CPC, uma vez que para a extinção do feito com base no inciso II do mesmo dispositivo, indispensável a intimação pessoal, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPA. Neste sentido: STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) - Grifei TJPA 2ª Turma de Direito Privado Apelação Cível nº 0000413-28.2011.8.14.0045