Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Franciane Andreza Veloso Santos Gonçalves contra o acórdão que não conheceu de sua Apelação Cível, por considerá-la deserta em razão da ausência de comprovação regular do preparo recursal. A embargante alega contradição no julgado, sustentando que, embora intimada a recolher as custas em dobro, apresentou pagamento das custas em valor simples, diante da negativa do pedido de Justiça Gratuita e de sua posterior mudança de situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição interna que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre suas premissas ou entre estas e a conclusão, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes ao caso, inclusive quanto ao descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido após o indeferimento do pedido de gratuidade. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, não sendo meio próprio para rediscutir matéria já decidida. A jurisprudência consolidada do STJ e STF reforça que os embargos de declaração não se prestam à revisão da decisão com base em suposta injustiça ou erro de julgamento, mas exclusivamente para integração da decisão em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão. A discordância da parte com os fundamentos adotados na decisão não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1608004/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.08.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1742990/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2022; STF, Rcl 44145/RO, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.05.2022; STJ, REsp 15.774/SP-EDcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.1993. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 13ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora