2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2260695/PA (2026/0071830-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAISON SANTOS BRITO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado, com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, por transportar 09 porções de maconha, pesando 6,10g, sem autorização legal, em via pública. A defesa buscou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso próprio, aplicação da causa de diminuição no grau máximo e concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para a condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para uso próprio; (iv) analisar a possibilidade de majoração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundada suspeita autoriza a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, quando o comportamento do abordado, associado à constatação de indícios objetivos, indica a posse de objeto ilícito; no caso, a tentativa de engolir droga ao avistar a viatura, seguida de sua expulsão, configurou tal hipótese. 4. A materialidade foi comprovada por laudo toxicológico definitivo, e a autoria, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos sob contraditório e sem indícios de parcialidade, corroborados pela confissão parcial do réu. 5. A desclassificação para uso próprio é inviável, pois a droga destinava-se a terceiro, conforme declaração do próprio acusado, afastando a hipótese do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado já foi aplicada no grau máximo de 2/3 na sentença, inexistindo espaço para novo redimensionamento da pena. 7. A gratuidade da justiça foi deferida no primeiro grau, razão pela qual não se conhece do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal se configura quando o comportamento do abordado, aliado a elementos objetivos, indica a posse de objeto ilícito, sendo legítima a ação policial sem mandado. 2. Os depoimentos de policiais, prestados sob contraditório e em consonância com outras provas, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação. 3. A destinação da droga a terceiro afasta a hipótese de consumo próprio prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. Reconhecida e aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, é incabível nova majoração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 2/10/2023, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 896.460/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.108/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e nessa extensão, negar-lhe o provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém, ___ de __________________ de 2025. Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:09
Não-Provimento
02/10/2025, 16:33
Mérito
02/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:50
Para julgamento de mérito
16/09/2025, 17:49
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
12/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:42
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:41
Mero expediente
26/09/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:47
Distribuição (sorteio)
26/09/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Réu: JAISON SANTOS BRITO Endereço: 09 RUA, SN, ENTRE AS TVS. 05 E 06, NOVO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0801268-09.2023.8.14.0059 Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu por ser adequado, tempestivo e preencher os requisitos do art. 593 do CPP. Restando superada a apresentação de razões do condenado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP. Cumprido o item acima, encaminhem-se os autos IMEDIATAMENTE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Publique-se, com as cautelas devidas. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria, para as providências de estilo. Soure - PA, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: JAISON SANTOS BRITO Endereço: 09 RUA, SN, ENTRE AS TVS. 05 E 06, NOVO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JAISON SANTOS BRITO, pela prática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado, nos termos do artigo 55 da Lei Antidrogas, o acusado apresentou defesa prévia. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801268-09.2023.8.14.0059 CLASSE DO PROCESSO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP e 56 da Lei nº 11.343/2006.
Ante o exposto, CITE-SE o acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ocorrer de forma semipresencial no dia 23 de maio de 2024, às 09h30min, por meio de videoconferência, realizada através da plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o seguinte link de acesso, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência, munidos de documento oficial com foto. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFlYzc0NjgtYjk4Yi00ZmIyLWE2YjUtZGRmODU0YWY2YWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254398980-ab6e-4df4-b042-7b42f8aa899a%22%7d A priori, será procedida à oitiva de cada vítima, testemunha e réu em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se estes, salvo motivo justificável, a estarem disponíveis para acesso no dia e hora designados por este Juízo, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal. Caso o interessado esteja impossibilitado de participar do ato por meio de videoconferência, deve obrigatoriamente se deslocar ao prédio do Fórum da Comarca de Soure, onde será ouvido presencialmente. No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedido no estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail. Saliento que será oportunizada à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião, antes da abertura da audiência. INTIME-SE a Defesa do acusado para ciência desta decisão. OFICIE-SE a SEAP, caso o acusado esteja custodiado nesta unidade, ou ao Diretor da unidade prisional onde esteja o acusado, para que tome ciência da presente decisão, requisitando a apresentação do preso no dia e horário acima, por meio de videoconferência. INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular. REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que poderão ser ouvidos no Batalhão da Polícia Militar/UIPP ou presencialmente na sede do Fórum na data e hora designadas por este Juízo. INTIME-SE o acusado pessoalmente, via Oficial de Justiça, caso seja assistido pela Defensoria Pública, devendo, em todo caso, ser certificado se possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação/ofício, nos termos do provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do tribunal de justiça do estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Expedientes necessários. Soure - PA, 26 de março de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801268-09.2023.8.14.0059 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Acusado: JAISON SANTOS BRITO ENDEREÇO: 09 RUA, SN, ENTRE AS TVS. 05 E 06, NOVO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) defesa prévia e exceções, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesas, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco), no prazo de 10 (dez) dias. O(s) denunciado(s) deverá(ao) informar, ao Oficial de Justiça responsável pelo ato, se possue(m) ou não condições de constituir(em) advogados. Caso seja declarada hipossuficiência e o interesse de ser(em) representados pela Defensoria Pública do Estado do Pará, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, e imediatamente, por ato ordinatório, intimado o representante da Defensoria Pública do Estado do Pará na Comarca para apresentação da peça defensiva no prazo legal. Após, façam os autos conclusos para decisão de recebimento da denúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, e sendo o caso. Soure (PA), 26 de fevereiro de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0801268-09.2023.8.14.0059 Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Representante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE Representado: JAISON SANTOS BRITO Endereço: 09 RUA, SN, ENTRE AS TVS. 05 E 06, NOVO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1 – DA LEGALIDADE DA PRISÃO O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de JAISON SANTOS BRITO, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais. As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como a presença dos demais requisitos legais, como a advertência quanto aos direitos do indiciado, a Nota de Culpa entregue no prazo legal, a comunicação à família do preso e comunicação ao Ministério Público e certidão de não comunicação à Defensoria Pública por não atuar nesta Comarca, motivo pelo qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado, nos termos do art. 302 do CPP, e passo a decidir a respeito da prisão processual. 2 – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO(A) ACUSADO(A) Na esteira da novel legislação que rege a apreciação do “status libertatis” de todos quantos tenham sua liberdade restringida por força de imputação de condutas tipificadas na legislação penal, é de ser examinado, no caso concreto, se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como se é cabível e recomendável, na espécie, a substituição da custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Consoante se depreende da legislação pátria, a liberdade provisória poderá ser concedida quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Compulsando as peças constantes desses autos, tenho como ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, no que tange ao periculum libertatis, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP. A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 5º, inciso LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", o que tem irrestrita aplicação ao caso em questão. Narra o auto de prisão em flagrante, resumidamente, que a polícia militar durante ronda ostensiva pelo bairro da Macaxeira, avistou o investigado em atitude suspeita. Notadamente, o ora custodiado ao avistar a viatura de polícia tentou engolir alguns pequenos embrulhos plásticos, diante da realidade dos fatos, fora feita a abordagem e encontrado na posse do flagranteado 09 (nove) trouxinhas de material entorpecente conhecido por "maconha", além de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos) em notas trocadas, um aparelho celular e uma motocicleta, todos pormenorizados no termo de apreensão que acompanha ao auto de prisão em flagrante. Indagado, o suspeito teria relatado que o material ilegal é de sua propriedade e destinado para consumo pessoal. Alegou que acabara de adquirir os entorpecentes de um indivíduo conhecido por Jaime Brito, que é seu primo. In casu, o(a) indiciado(a) não opôs qualquer obstáculo a ação dos policiais, de onde se infere que não há ameaça à ordem pública e que não pretende obstruir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Levando-se em consideração o caráter pernicioso do cárcere, que corrompe ainda mais quem o frequenta, o juiz criminal deve se ater a premissa legal de que, qualquer prisão de natureza processual, antes de sentença condenatória transitada em julgado, deve ser aplicada de forma excepcional e somente aos casos em que for deveras necessário, seja pelo acusado ser autor de várias infrações, seja por estar dificultando o desenrolar da instrução probatória. Não há nos autos qualquer informação de estar o(a) indiciado(a) a ameaçar testemunhas e, não se pode presumir que irá se furtar à aplicação da lei penal, quando não há nenhum substrato fático a respaldar tal assertiva, haja vista ter demonstrado possuir residência fixa no distrito da culpa. Não é outro o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: TACRSP: "Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida ao acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória." (RT 562/329). Por oportuno, saliento que consultando os antecedentes criminais, foi possível constatar que há informações de condutas criminosas pretéritas, entretanto, todas encerradas com sentença extintiva de punibilidade. Além do mais, a quantidade de substância entorpecente apreendida não se mostrou expressiva, razão pela qual se mostra desproporcional a aplicação da medida extrema representada pelas autoridades policial e ministerial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da reincidência do paciente na prática do mesmo delito. 3. Não obstante a reiteração delitiva seja fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, foi apreendido apenas 1,37g de maconha. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC 684206 / SP, T6 - SEXTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, J. em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021).
Diante do exposto, inexistindo vícios formais e materiais capazes de macular o procedimento, e visando assegurar a regular instrução criminal, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante e determino as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas por JAISON SANTOS BRITO: I – Comparecimento trimestral em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; II – Proibição de se ausentar da Comarca de Soure, por período superior a 07 dias, sem autorização judicial, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; III- Proibição de consumir substâncias entorpecentes. Desta forma, visando o andamento do processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: a) Expeça-se Alvará de Soltura em favor de JAISON SANTOS BRITO no BNMP, para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. Advirta-se ao investigado, no momento do cumprimento do mandado de soltura, que o descumprimento de qualquer das cautelares ora impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 312, §1º, do Código Processual Penal; b) Comunique a autoridade que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante sobre o teor desta decisão, bem como, recomendando a remessa dos autos do inquérito policial a este Juízo, dentro legal. c) Utilize cópia dessa decisão como ofício a Autoridade Policial para ciência daquela autoridade sobre o teor dessa decisão e das determinações nela contida; d) Intime-se pessoalmente o flagranteado do teor dessa decisão; e) Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Outrossim, deixo de designar data para realização de audiência de custódia em razão da soltura do(a) acusado(a). Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Soure (PA), 3 de outubro de 2023. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE