Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada com fundamento em instrumento particular de abertura de crédito, desacompanhado de assinatura do devedor. Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de documento hábil a comprovar a existência da obrigação. Inércia da parte autora e extinção do processo sem resolução de mérito com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato não assinado, acompanhado de extratos bancários e planilha de débito unilateral, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial da ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove de forma autônoma a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A juntada de minuta de contrato de abertura de crédito, desacompanhada de assinatura do devedor ou de qualquer manifestação inequívoca de vontade, não configura prova escrita idônea para fins de ajuizamento de ação monitória. 5. Extratos bancários e planilhas de débito, por serem documentos unilaterais produzidos pelo credor, não substituem o contrato válido nem demonstram, por si sós, a existência da relação jurídica alegada. 6. A Súmula 247 do STJ pressupõe a existência de contrato válido de abertura de crédito, sendo inaplicável quando inexistente documento assinado ou aceito pelo devedor. 7. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, com expressa advertência sobre a necessidade de apresentar documentos comprobatórios da contratação, mas não atendeu à determinação judicial. 8. A extinção do processo, nesse contexto, não configura formalismo excessivo, mas sim a aplicação correta da norma processual que impõe ao autor o ônus de instruir adequadamente a sua petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247 (não aplicável ao caso concreto). ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.