Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0000049-40.2006.8.14.0107 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 28/01/2015, por RICARDO MAGELA REGO GOMES em face de JUSTINO ALVES MARTINS. A última movimentação processual realizada no feito foi em 28/06/2016 – doc. id. 54231963 - Pág. 4 – uma renúncia do advogado do autor. Após, foi expedido intimação para o autor pagar custas processuais, mas a diligência foi cumprida de forma negativa pois o autor não foi encontrado no endereço indicado nos autos – certidão id. 54231963 - Pág. 9. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Diante dos elementos contidos nos autos o processo comportamento julgamento na forma do art. 485, incisos II e III do CPC, ante ao abandono de causa pela parte autora, que deixou o feito parado por meses. O processo encontra-se sem movimentação processual há mais de oito anos e o autor não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação, quando ficou claro o abandono processual. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Em interposto recurso de apelação, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485, do Código de Processo Civil. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos e os apensos (se houver) com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 29 de julho de 2024. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000049-40.2006.8.14.0107.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu Nome: RICARDO MAGELA REGO GOMES Endereço: desconhecido Nome: JUSTINO ALVES MARTINS Endereço: desconhecido DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RICARDO MAGELA REGO GOMES em face de JUSTINO ALVES MARTINS, conforme qualificação contida nos autos. Intime-se a parte autora, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da certidão do Oficial de Justiça de ID. 54231963 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 30 de janeiro de 2024. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA