Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000318-41.1996.8.14.0039.
EXEQUENTE: METALURGICA SCHIFFER SA Endereço: AVENIDA ERNESTO VILELA N° 1701, CENTRO, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84070-000
EXECUTADO: MADEIREIRA PANDOLFI LTDA Endereço: BR 010, S/N, KM 1652, INTERIOR, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por METALÚRGICA SCHIFFER S/A em face de MADEIREIRA PANDOLFI LTDA. Alega, em síntese, ser credora da Requerida/Executada no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), decorrentes de Notas Promissórias. Requer a procedência do pedido para conversão do documento em Título Executivo Judicial. Junta documentos. Ao ID 64125445, pág. 10, suspensão da Execução pelo prazo de 1 (um) ano, ante a não localização de bens. Ao ID 93809032, Certidão informando ausência de manifestação do Requerente acerca da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita há cerca de 28 (vinte e oito) anos, sem nenhuma diligência frutífera em relação à satisfação do débito. É cediço que cabe à parte credora trazer aos autos elementos necessários à busca de bens, valores e direitos penhoráveis, não podendo o Judiciário assumir funções que competem aos interessados, tais como buscas de documentos e certidões acessíveis a quaisquer cidadãos. Ademais, não resta outra saída senão reconhecer a prescrição intercorrente, visto que o feito já fora suspenso e a parte não logrou êxito em localizar bens aptos à penhora. Vejamos o teor da Lei Processual nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim sendo, infrutífera a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, aplica-se ao caso o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual dispõe que a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular será em cinco anos. No caso em tela, houve decisão determinando a suspensão da execução em 09/09/2016, reiniciando a contagem do prazo para prescrição intercorrente em 10/09/2017. Considerado que o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, sua ocorrência se deu em 10/09/2022. Isso se justifica para evitar a perpetuação de processos. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)