Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A
APELADO: ARTHUR HENRIQUE ALVES TRINDADE
APELADO: NOVA VIDA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA APELADA: ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO
3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000343-88.1995.8.14.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ECONOMICO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que extinguiu sem resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta pelo banco apelante em desfavor de ARTHUR HENRIQUE ALVES TRINDADE, NOVA VIDA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA e ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO, ora apelados. Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 21728904): “SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução movida por BANCO ECONOMICO contra ROSARIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO e outros. A parte requerente ingressou com ação requerendo a busca e apreensão dos bens descritos na inicial em razão do inadimplemento de empréstimo contraído pelos requeridos. Citados os requeridos em 06/03/1997 (ID 53481611 - Pág. 3). Cumprido o mandado de busca e apreensão em 14/02/1997, os bens foram depositados nas mãos do Sr. Arnaldo Betzel (ID 53481611 - Pág. 2). Contestação em ID 53481611 - Pág. 6. O requerente apresentou manifestação em 12/05/1997 (ID 53481612 - Pág. 7). Realizada audiência, o juízo suspendeu o processo por 30 dias para possível realização de acordo, uma vez indicada a possibilidade de pagamento pelos requeridos com Títulos da Dívida Pública (ID 53481615 - Pág. 11). Em 12/10/1998, o requerente informou que os TDPs não preenchem os requisitos exigidos para pagamento do acordo e requereu a intimação do réu (ID 53481616 - Pág. 1). O requerido foi intimado para manifestação acerca da petição de ID 53481616 - Pág. 1, contudo, decorrido o prazo, não houve manifestação (ID 53481616 - Pág. 6/7). Em petição de ID 53481616 - Pág. 8, de 12/04/2000, o requerente pugnou pela designação de perito judicial para proceder a avaliação dos bens apreendidos. E em 09/05/2001 requereu o prosseguimento do feito (ID 53481616 - Pág. 10). Em 06/02/2007 o juízo determinou a intimação do depositário para apresentar em juízo os bens apreendidos (ID 53481617 - Pág. 1). Auto de apreensão e depósito em ID 53481618 - Pág. 1. Petição da requerida em 02/04/2007 informando que o fiel depositário é pessoa totalmente estranha à lide e requerendo a entrega do maquinário, realização de perícia para comprovar a situação dos bens e a declaração da prescrição (ID 53481618 - Pág. 2). Intimado, o fiel depositário informou que os bens estavam à disposição do juízo (ID 53481618 - Pág. 10). Laudo de avaliação em ID 53481620 - Pág. 1. Juízo substituiu o fiel depositário e nomeou a Sra. Rosárie como fiel depositária (ID 53481620 - Pág. 6). A decisão foi devidamente cumprida (ID 53481621 - Pág. 5). Despacho em ID 53481622 - Pág. 4 determinando a intimação do requerente para manifestação acerca do interesse do prosseguimento do feito. O requerente apresentou manifestação em 26/06/2017 informando interesse no prosseguimento do feito e requereu a intimação da fiel depositária para informar a situação dos bens alienados e apresentou cálculos atualizados (ID 53481623 - Pág. 4). Autor requereu a conversão da ação em Ação Executiva (ID 53481635 - Pág. 3); foi deferido em ID 53482388 - Pág. 7. Exceção de pré-executividade apresentada em ID 53482394 - Pág. 8. Intimado, o excepto apresentou manifestação em ID 53482405 - Pág. 8. Os autos foram digitalizados. Intimado o exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito e para recolhimento das custas finais, houve manifestação em ID 87573314. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. (...) Na espécie, a execução está embasada em título executivo judicial, de modo que a prescrição intercorrente dá-se no lapso temporal quinquenal, ex vi do disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Tendo em vista que os executadas foram citados em 06 de março de 1997 (ID 53481611 - Pág. 3), ocasião em que a prescrição foi interrompida. Em 09/05/2001 o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 53481616 - Pág. 10). Em 06/02/2007 o juízo determinou a intimação do depositário para apresentar em juízo os bens apreendidos (ID 53481617 - Pág. 1), portanto, decorridos 6 anos desde a última manifestação do autor nos autos. A requerida apresentou petição em 02/04/2007 informando que o fiel depositário é pessoa totalmente estranha à lide e requer a entrega do maquinário, a realização de perícia para comprovar a situação dos bens e a declaração da prescrição (ID 53481618 - Pág. 2). Intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, o requerente apresentou em 26/06/2017, 16 anos após sua última manifestação nos autos. Cabe à parte diligenciar rotineiramente junto ao Cartório ou pela via eletrônica, colaborando para que o Poder Judiciário possa desenvolver seu mister, considerando o número de execuções que são distribuídas e que permanecem sem qualquer movimentação frutífera durante anos. No caso dos autos, os bens objeto de busca e apreensão foram encontrados e devidamente apreendidos e depositados a um fiel depositário em 14/02/1997. Apenas em petição de ID 53481616 - Pág. 8, de 12/04/2000, o requerente pugnou pela designação de perito judicial para proceder a avaliação dos bens apreendidos, portanto, 10 anos após a apreensão do maquinário. E em 09/05/2001 requereu o prosseguimento do feito (ID 53481616 - Pág. 10). Nota-se, portanto, que, apesar de realizada a apreensão de todos os bens elencados na inicial desde 14/02/1997, o requerente permaneceu inerte por prazo superior ao da exigibilidade do direito, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a subsequente extinção da demanda, com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pelo advento da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Condeno a parte executada, que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento das custas remanescentes, se houverem, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da exequente, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta a incidência do princípio da causalidade, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. A questão está sedimentada na jurisprudência do STJ (vide, por todos: AgInt no REsp 1.911.493, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.06.2022; e AgInt no EDcl no REsp 1.900.464, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.05.2022), secundada por julgados do TJSP (confiram-se: Apelação Cível nº 4001887-84.2013.8.26.0554, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Afonso Bráz; e Apelação Cível nº 0020282-65.2011.8.26.0037, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Maia, j. 01.09.2022). Com o trânsito em julgado, liberem-se os bens penhorados. Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. P.R.I.C. Paragominas/PA, data da assinatura digital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).” Ambas as partes, inconformadas com a sentença proferida, opuseram embargos de declaração, alegando, respectivamente, existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão (ID 21728905 e 21728907). Em resposta, o Juízo a quo, por meio de nova sentença, acolheu parcialmente os embargos opostos pela parte executada, conforme a parte dispositiva abaixo transcrita: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela EXECUTADA para sanar a contradição, isentando, ambas as partes, do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do § 5º, do artigo 921, Código de Processo Civil. REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela EXEQUENTE, eis que inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil). No mais, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirtam-se, a parte recorrentes, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)” Inconformado, o BANCO ECONOMICO S/A interpôs recurso de apelação (ID 21728917) sustentando a nulidade da sentença que extinguiu a execução em virtude de prescrição intercorrente, por ausência de fundamentação adequada e violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de condutas imputáveis à parte devedora, notadamente pelo fato de a apelada Rosárie Alves Trindade ter permanecido com os autos em carga por mais de oito anos, não podendo ser atribuída ao apelante a suposta inércia processual. Sustenta, igualmente, que a prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento da ação de busca e apreensão, que somente foi convertida em execução após regular decisão transitada em julgado. Requer, por fim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição intercorrente, o prosseguimento da execução e a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas por ROSÁRIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO (ID 21728923) na qual requer a manutenção da sentença em sua integralidade. Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. No Id. 28250752, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 21-07-2025, às 14:00. Em petição de id. 28356467, a parte Apelada requer o chamamento do feito à ordem, sustentando a ausência de preparo recursal por parte do Banco Econômico S/A, questão de ordem pública a dar ensejo à retirada do processo de pauta. O BANCO ECONÔMICO S.A., recorrente no processo nº 0000343-88.1995.8.14.0039, manifesta oposição ao julgamento virtual do recurso de apelação, com base no art. 140-A, §3º do Regimento Interno do TJPA, alegando complexidade do caso. Contudo, não se opõe ao julgamento por meio telepresencial, para possibilitar a apresentação de memoriais e sustentação oral (art. 937, I, CPC). Requer ainda que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade. ROSÁRIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO requer a retirada do processo da pauta de julgamento e, desde já, solicita preferência no julgamento com realização de sustentação oral, a ser feita pelo advogado Pedro José da Trindade Filho (OAB/BA 29.947), nos termos do art. 140, §1º do Regimento Interno. Em despacho de id. 28432091, determinei a intimação da parte Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como a retirada do presente feito da pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Privado. Custas recolhidas em dobro no id. 28675799. No Id. 29597102, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 09-09-2025, às 14:00. Em 03/09/2025, BANCO ECONOMICO S.A. (Apelante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id. Num. 29708893). Em 03/09/2025, ROSÁRIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO (Apelada), de igual forma, peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id. Num. 29707159). É o Relatório. Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno. CPC Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Regimento Interno Art. 140. Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11. Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento. Da redação acima, vê-se que as normas citadas possibilitam a sustentação oral em recursos de apelação, O QUE É O CASO DOS AUTOS. Assim, é cabível sustentação oral no caso concreto. TODAVIA, sabe-se que, embora o §2º do art. 4º, da RESOLUÇÃO N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018, possibilite às partes requererem a retirada do Plenário Virtual, tal previsão não é um direito potestativo da parte, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie. Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 (em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025 – art. 16), que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, prevendo o seguinte em seus arts. 8º e 9º: Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e DEFERIDO PELO RELATOR. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação. Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. Extrai-se dos citados dispositivos que os pedidos de destaque dos feitos deduzidos pelas partes ou pelo MP, com sua retirada da sessão em ambiente virtual e reinício em sessão presencial, se sujeitam a decisão do relator sobre seu deferimento ou não. Nessa toada, como já afirmado acima, não restam demonstradas na espécie a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão virtual. É dizer, o pedido da parte para que o julgamento do seu caso seja realizado de forma presencial e não virtual deve vir acompanhado da comprovação da necessidade dessa alteração, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. Ademais, este Tribunal dispõe de ferramental que possibilita aos causídicos a anexação de vídeo com sustentação oral na sua plataforma de Plenário Virtual. Para a jurisprudência do STJ, a negativa desse pedido não gera nulidade do julgamento virtual, nem configura cerceamento de defesa, visto que NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO O DIREITO DE EXIGIR QUE O JULGAMENTO OCORRA EM SESSÃO PRESENCIAL. Desta forma, indefiro a retirada dos referidos autos do Plenário Virtual. Int. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora