ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO
Reu
Advogados / Representantes
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO
OAB/DF 70029·CPF·Representa: Autor
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PA 16448·CPF·Representa: Autor
AMANDA MARRA SALDANHA
OAB/PA 15158·CPF·Representa: Autor
ROMEU CABRAL SOARES BESSA
OAB/PA 21202·CPF·Representa: Autor
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO
OAB/DF 70029·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 07:42
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:52
Publicação
28/01/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AM&S- AMANDA SALDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Executado: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKÔ. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AM&S ADVOGADOS ASSOCIADOS sustentando a existência de omissões na decisão de num. 146771890, ressaltando, para tanto, que este Juízo não fez distinção entre as cláusulas penais previstas no contrato, afirmando assim que as penalidades são fundadas em fatos geradores distintos e que a mera existência de valores coincidentes (multas de 3 mensalidades), não autorizam a presumir sua redundância ou cumulação ilícita. No mais, a parte exequente alega omissão quanto à multa por rescisão antecipada de contrato com prazo determinado, aduzindo o Juízo não se manifestou sobre a aplicabilidade da cláusula de rescisão por prazo determinado, bem como sustenta que foi ignorada a cláusula final do contrato que prevê a multa de 06 meses por descumprimento do prazo contratual de 02 anos, afirmando, ainda, haver omissão quanto à multa de 2% incidente sobre as parcelas em atraso, prevista contratualmente por inadimplemento das mensalidades. É o breve relato. Decido. No presente caso, vislumbro que assiste parcialmente razão ao embargante quanto à omissão alusiva multa moratória da cláusula IV, item 2 do contrato, uma vez que a decisão ficou obscura neste ponto. Em atenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam justamente à correção de tais equívocos para esclarecimentos ou complementação da decisão judicial, desde que não haja modificação do julgado no que tange ao seu resultado final. Nesse ponto, consigno para fins de sanar eventuais contradições ou obscuridades que no caso do item 2 da cláusula IV, no tópico alusivo aos encargos de atraso no pagamento dos honorários, resta tão somente afastado a incidência dos juros de 5% ao mês do cômputo da execução, limitando-os aos juros de 1% ao mês, logo permanece incólume a multa moratória de 2% prevista no contrato. Desta forma, com base no art. 1022, inciso II, do CPC, sano a obscuridade alegada nos seguintes termos: Onde se lê: 1. Ao valor de R$ 16.534,24 (ID 16218779), referente aos honorários mensais vencidos e despesas de reembolso de viagem; 2. Leia-se: Dessa forma, saneio o título executivo, que subsiste apenas quanto: 1. Ao valor de R$ 16.534,24 (ID 16582389-p.19), acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, referentes aos honorários mensais vencidos e despesas de reembolso de viagem; (...) Assim, considerando que a multa moratória e as cláusulas penais compensatórias já analisadas anteriormente (Id. 146771890) não possuem o mesmo fato gerador, acolho os embargos de declaração para fins de sanar omissão quanto à admissão da inclusão da multa moratória no cômputo da execução. Por outro lado, em relação aos demais tópicos dos embargos declaratórios, refuto-os integralmente uma vez que o mérito da decisão se encontra lastreado na análise das penalidades contidas no contrato. Senão vejamos.: No mais, no tocante às cláusulas penais previstas na Cláusula VI do contrato, verifica-se a ocorrência de bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse ponto, ressalto que a penalidade prevista no item 1 da Cláusula VI, referente à multa de três mensalidades de honorários prevista para condições de término do contrato, não se amolda à hipótese de rescisão antecipada. Já o item 5, por sua vez, prevê nova multa de três mensalidades por descumprimento de qualquer cláusula resolutiva, o que se mostra genérico e cumulativo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Assim, a jurisprudência é firme no sentido de que a cumulação de multas sobre o mesmo fato gerador configura penalidade excessiva e desproporcional: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cessão de direitos. Alegação de excesso de execução. Contrato que prevê a aplicação da multa por descumprimento contratual e retenção dos valores pagos a título de adiantamento. Dupla penalidade pelo mesmo fato gerador. Impossibilidade de cumulação de duas multas distintas pela mesma conduta (descumprimento contratual), sob pena de bis in idem. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Afastamento da multa compensatória. Recurso provido. (TJ-SP 1125627-22.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 29/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO GRAVE. CATEGORIA DIVERSA. DUPLA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O mesmo fato não pode ensejar dupla penalidade, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998885 SC 2022/0120200-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifos acrescentados). Portanto, nos termos do artigo 413 do Código Civil, reconheço a ocorrência de bis in idem quanto à exigibilidade de múltiplas penalidades com base no mesmo fato gerador (rescisão antecipada), reconhecendo abusividade na aplicação das multas contidas no item 1 e 5 da cláusula VI do contrato (id. 16582389), o que viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 413 do Código Civil); Desse modo, os pontos atacados no recurso se referem ao próprio convencimento firmado pelo juiz, ou seja, mérito da decisão o que não pode ser revisto pelo presente instrumento recursal. ISTO POSTO, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e os ACOLHO PARCIALMENTE somente para correção da obscuridade no teor decisório quanto admissão da incidência de multa moratória já prevista no contrato, o que supro nos termos acima explanados, mantendo inalterados os demais fundamentos e dispositivos da decisão de num. 146771890 dos autos. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0011477-40.2017.8.14.0040. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AM&S- AMANDA SALDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Executado: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKÔ. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AM&S ADVOGADOS ASSOCIADOS sustentando a existência de omissões na decisão de num. 146771890, ressaltando, para tanto, que este Juízo não fez distinção entre as cláusulas penais previstas no contrato, afirmando assim que as penalidades são fundadas em fatos geradores distintos e que a mera existência de valores coincidentes (multas de 3 mensalidades), não autorizam a presumir sua redundância ou cumulação ilícita. No mais, a parte exequente alega omissão quanto à multa por rescisão antecipada de contrato com prazo determinado, aduzindo o Juízo não se manifestou sobre a aplicabilidade da cláusula de rescisão por prazo determinado, bem como sustenta que foi ignorada a cláusula final do contrato que prevê a multa de 06 meses por descumprimento do prazo contratual de 02 anos, afirmando, ainda, haver omissão quanto à multa de 2% incidente sobre as parcelas em atraso, prevista contratualmente por inadimplemento das mensalidades. É o breve relato. Decido. No presente caso, vislumbro que assiste parcialmente razão ao embargante quanto à omissão alusiva multa moratória da cláusula IV, item 2 do contrato, uma vez que a decisão ficou obscura neste ponto. Em atenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam justamente à correção de tais equívocos para esclarecimentos ou complementação da decisão judicial, desde que não haja modificação do julgado no que tange ao seu resultado final. Nesse ponto, consigno para fins de sanar eventuais contradições ou obscuridades que no caso do item 2 da cláusula IV, no tópico alusivo aos encargos de atraso no pagamento dos honorários, resta tão somente afastado a incidência dos juros de 5% ao mês do cômputo da execução, limitando-os aos juros de 1% ao mês, logo permanece incólume a multa moratória de 2% prevista no contrato. Desta forma, com base no art. 1022, inciso II, do CPC, sano a obscuridade alegada nos seguintes termos: Onde se lê: 1. Ao valor de R$ 16.534,24 (ID 16218779), referente aos honorários mensais vencidos e despesas de reembolso de viagem; 2. Leia-se: Dessa forma, saneio o título executivo, que subsiste apenas quanto: 1. Ao valor de R$ 16.534,24 (ID 16582389-p.19), acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, referentes aos honorários mensais vencidos e despesas de reembolso de viagem; (...) Assim, considerando que a multa moratória e as cláusulas penais compensatórias já analisadas anteriormente (Id. 146771890) não possuem o mesmo fato gerador, acolho os embargos de declaração para fins de sanar omissão quanto à admissão da inclusão da multa moratória no cômputo da execução. Por outro lado, em relação aos demais tópicos dos embargos declaratórios, refuto-os integralmente uma vez que o mérito da decisão se encontra lastreado na análise das penalidades contidas no contrato. Senão vejamos.: No mais, no tocante às cláusulas penais previstas na Cláusula VI do contrato, verifica-se a ocorrência de bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse ponto, ressalto que a penalidade prevista no item 1 da Cláusula VI, referente à multa de três mensalidades de honorários prevista para condições de término do contrato, não se amolda à hipótese de rescisão antecipada. Já o item 5, por sua vez, prevê nova multa de três mensalidades por descumprimento de qualquer cláusula resolutiva, o que se mostra genérico e cumulativo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Assim, a jurisprudência é firme no sentido de que a cumulação de multas sobre o mesmo fato gerador configura penalidade excessiva e desproporcional: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cessão de direitos. Alegação de excesso de execução. Contrato que prevê a aplicação da multa por descumprimento contratual e retenção dos valores pagos a título de adiantamento. Dupla penalidade pelo mesmo fato gerador. Impossibilidade de cumulação de duas multas distintas pela mesma conduta (descumprimento contratual), sob pena de bis in idem. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Afastamento da multa compensatória. Recurso provido. (TJ-SP 1125627-22.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 29/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO GRAVE. CATEGORIA DIVERSA. DUPLA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O mesmo fato não pode ensejar dupla penalidade, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998885 SC 2022/0120200-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifos acrescentados). Portanto, nos termos do artigo 413 do Código Civil, reconheço a ocorrência de bis in idem quanto à exigibilidade de múltiplas penalidades com base no mesmo fato gerador (rescisão antecipada), reconhecendo abusividade na aplicação das multas contidas no item 1 e 5 da cláusula VI do contrato (id. 16582389), o que viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 413 do Código Civil); Desse modo, os pontos atacados no recurso se referem ao próprio convencimento firmado pelo juiz, ou seja, mérito da decisão o que não pode ser revisto pelo presente instrumento recursal. ISTO POSTO, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e os ACOLHO PARCIALMENTE somente para correção da obscuridade no teor decisório quanto admissão da incidência de multa moratória já prevista no contrato, o que supro nos termos acima explanados, mantendo inalterados os demais fundamentos e dispositivos da decisão de num. 146771890 dos autos. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0011477-40.2017.8.14.0040. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 20:07
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/01/2026, 20:07
Decurso de Prazo
27/07/2025, 02:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 13:20
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:53
Publicação
06/07/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AM&S- AMANDA SALDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerido: ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte EXEQUENTE intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova adequação dos cálculos da presente execução e, se for o caso, requeira as medidas executórias cabíveis. Parauapebas/PA, 24 de junho de 2025. GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de junho de 2025 Processo Nº: 0011477-40.2017.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:09
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. PROCESSO.: 0011477-40.2017.8.14.0040. DECISÃO Vistos etc. Com fundamento nos artigos 139, inciso IX do Código de Processo Civil e art. 413 do Código Civil, e havendo necessidade de regularização dos autos, saneio o feito executivo para corrigir alguns excessos identificados na presente execução. Nesse ponto, consigno que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Assim, no processo civil brasileiro, as matérias cognoscíveis de ofício são aquelas que em que o Juiz tem o dever de conhecer a qualquer momento, independentemente de alegação da parte, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido se alinha a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, O EXCESSO DE EXECUÇÃO. Gratuidade da justiça. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. excesso de execução. matéria de ordem pública. POSSIBILIDADE DE cognição ex officio. preclusão. inocorrência. precedentes do stj e deste e. TJPR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESprovido. (TJ-PR 00304437320248160000 Paranaguá, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 30/09/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024. (Grifos acrescentados). Assim, em análise dos autos, constato que os juros contratuais de 5% ao mês, configura-se como taxa manifestamente abusiva. Em capitalização simples, representa 60% ao ano; em capitalização composta, ultrapassa 79% ao ano. Portanto, resta assente a possibilidade de revisão de encargos abusivos, especialmente quando a taxa supera em muito a média de mercado e não há justificativa razoável para fixação nesses patamares: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – juros considerados abusivos porque superiores, sem justificativa particular, a uma vez e meia a taxa média do mercado – entendimento do STJ nesse sentido – recálculo dos valores das parcelas que deverá se dar em sede de liquidação de sentença, mediante a adoção da taxa média de mercado. Resultado: recurso provido. (TJ-SP - AC: 10043406720218260637 SP 1004340-67.2021.8.26.0637, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). Desse modo, reconheço a abusividade da incidência de juros 5% ao mês no cômputo da execução, por exceder de forma desproporcional a taxa média de mercado, sem justificativa plausível, razão pela qual limito os juros de mora a 1% ao mês (12% ao ano), com base na taxa média aplicável à espécie, respeitado o índice de correção pactuado. No mais, no tocante às cláusulas penais previstas na Cláusula VI do contrato, verifica-se a ocorrência de bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse ponto, ressalto que a penalidade prevista no item 1 da Cláusula VI, referente à multa de três mensalidades de honorários prevista para condições de término do contrato, não se amolda à hipótese de rescisão antecipada. Já o item 5, por sua vez, prevê nova multa de três mensalidades por descumprimento de qualquer cláusula resolutiva, o que se mostra genérico e cumulativo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Assim, a jurisprudência é firme no sentido de que a cumulação de multas sobre o mesmo fato gerador configura penalidade excessiva e desproporcional: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cessão de direitos. Alegação de excesso de execução. Contrato que prevê a aplicação da multa por descumprimento contratual e retenção dos valores pagos a título de adiantamento. Dupla penalidade pelo mesmo fato gerador. Impossibilidade de cumulação de duas multas distintas pela mesma conduta (descumprimento contratual), sob pena de bis in idem. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Afastamento da multa compensatória. Recurso provido. (TJ-SP 1125627-22.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 29/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO GRAVE. CATEGORIA DIVERSA. DUPLA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O mesmo fato não pode ensejar dupla penalidade, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998885 SC 2022/0120200-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifos acrescentados). Portanto, nos termos do artigo 413 do Código Civil, reconheço a ocorrência de bis in idem quanto à exigibilidade de múltiplas penalidades com base no mesmo fato gerador (rescisão antecipada), reconhecendo abusividade na aplicação das multas contidas no item 1 e 5 da cláusula VI do contrato (id. 16582389), o que viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 413 do Código Civil); Dessa forma, saneio o título executivo, que subsiste apenas quanto: 1. Ao valor de R$ 16.534,24 (ID 16218779), referente aos honorários mensais vencidos e despesas de reembolso de viagem; 2. À multa compensatória de três mensalidades dos honorários, prevista no item 2 da Cláusula VI, no valor de R$ 45.000,00; 3. À multa compensatória de três mensalidades dos honorários, prevista no item 3 da Cláusula VI, por violação ao tópico II do item 4 da referida cláusula, no valor de R$ 45.000,00; ISTO POSTO, ancorado na fundamentação já declinada, e por tudo que dos autos consta, reconheço como exigível o importe de R$106.534,00, valor este que deverá ser atualizado com base no índice pactuado e acrescido de juros legais de mora, conforme ora fixado. Com o trânsito em julgado da presente decisão, delibero, desde já, pela intimação da parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova adequação dos cálculos da presente execução e, se for o caso, requeira as medidas executórias cabíveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Parauapebas (PA), data registrada pelo sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 18:06
Outras Decisões
22/06/2025, 18:06
Decurso de Prazo
09/02/2025, 22:24
Publicação
22/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Processo n°: 0011477-40.2017.8.14.0040 e 0017754-72.2017.8.14.0040 DECISÃO Na forma do artigo 145, §1º do CPC, declaro-me suspeita para processar e julgar o presente processo. Assim sendo, determino a remessa do presente feito para minha substituta legal, do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, a fim de que avalie o pleito formulado nos presentes autos, devendo seguir as regras de substituição automática estampadas na Portaria nº 2540/2020-GP, de 02 de dezembro de 2020. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do E. TJEPA. Cumpra-se com urgência. Parauapebas (PA), 11 de dezembro de 2024. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:48
Suspeição
12/12/2024, 12:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:43
Decurso de Prazo
24/08/2024, 06:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:32
Redistribuição (competência exclusiva)
01/08/2024, 09:21
Publicação
31/07/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011477-40.2017.8.14.0040 [Honorários Advocatícios] Nome: AM&S- AMANDA SALDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: RUA OITO, Nº 181, 2º ANDAR, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO Endereço: A. RESERVA INDIGENA DJUDJEKO, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Devolvo os autos de execução à 1ª Vara Cível, considerando que a referenciada ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c anulação de protesto indevido, sob nº 0010772-42.2017.8.14.0040, foi extinta, sem resolução do mérito, face a inércia do autor em regularizar a capacidade postulatória, não subsistindo o motivo do declínio da execução que tramitou desde 2017 a 2023 naquele juízo. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:44
Outras Decisões
29/07/2024, 09:44
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 10:11
Publicação
06/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. PROCESSO.: 0011477-40.2017.8.14.0040. PROCESSO EM APENSO.: 0017754-72.2017.8.14.0040 (EMBARGOS À EXECUÇÃO). EXEQUENTE / EMBARGADA.: A.M.&S. AMANDA SALDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. EXECUTADA / EMBARGANTE.: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKÔ, com sede à Rua Miguel Chucuia, nº. 132, Bairro Novo Horizonte, Marabá/PA, CEP.: 68.502-150. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência de Bloqueio de Créditos Prioritários de Natureza Alimentar ajuizada por A.M.&S. AMANDA SALDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKÔ, todos qualificados nos autos, constando em decisão de num. 16582398 a homologação do pedido de desistência alusiva ao pleito de reserva de honorários contratuais de êxito, havendo indeferimento do pedido de tutela de urgência e determinação de citação da executada. Citada a parte executada (id. 16582400), oportunidade em que apresentou exceção de pré-executividade nesses autos. Deliberado pelo apensamento dos embargos de nº. 0017754-72.2017.8.14.0040 aos autos da presente execução (id. 16582407). Em sede de embargos à execução – processo em apenso nº 0017754-72.2017.8.14.0040 - a parte executada alegou preliminar de incompetência do Juízo, sustentando, resumidamente, que existe ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c anulação de protesto indevido c/c condenação em indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência tramitando na 3ª Vara Cível de Parauapebas, tendo sido a referida ação distribuída anteriormente à presente execução, já que autuada em 02.08.2017 sob nº. 0010772-42.2017.8.14.0040, requerendo, assim, que seja reconhecida à competência da 3ª Vara Cível de Parauapebas, por ser este o Juízo Prevento. Juntada de documentos novos pela executada (id. 16582410). Encartada impugnação à exceção de pré-executividade (id. 16582413). Juntada de documentos novos pela executada (id. 16582416). Juntada renúncia de mandato pelos advogados da associação executada (id’s. 26581070 e 26750052). Proferida decisão de intimação das partes referentes aos procedimentos de digitalização e migração e deliberação de intimação das partes para impulsionamento do feito. Encartado pedido de penhora de créditos da executada no importe de R$ 1.487.680,85 (hum milhão e quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). É o breve relato. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que pela estreita via da exceção de pré-executividade somente se pode discutir a nulidade do título executivo e a ausência das condições da ação, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. A exceção de pré-executividade não é o remédio jurídico apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos do devedor. Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. Logo, não se insere nesse contexto a alegação de excesso de execução, matéria de cognição própria dos embargos do devedor. Inviabilidade de apreciação da causa jurídica subjacente em sede de exceção de pré-executividade. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70053245353, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/02/2013). Assim, fica evidente que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa com uso limitado para vícios flagrantes, comportando em exceção somente se pode discutir a nulidade do título do título executivo, que embasa a execução, devendo o vício ser claro, de ordem absoluta, a ponto de autorizar a extinção do processo executivo. No mais, o art. 64 do CPC disciplina que “a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”, logo cabe ao executado em vias próprias de defesa, nesse caso, nos embargos à execução constar arguição da matéria de ordem pública em comento.
Ante o exposto, rejeito a exceção apresentada pela executada. Por outro lado, em análise dos embargos à execução de nº. 0017754-72.2017.8.14.0040, constato que a parte executada apresentou preliminar de incompetência deste Juízo e sendo o caso, também, de matéria pública que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, passo discorrer sobre a questão prejudicial de mérito.: A priori, revela-se prudente a reunião dos processos para julgamento conjunto, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre as demandas. A esse respeito, o Diploma Instrumental disciplina que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; (...) §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No mais, nas lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador/BA: Juspodivm, 2016, p. 81): “Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no §3º do artigo em comento. O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos). A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, 1ª Seção, CC 55.584/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009, Dje 05/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (Informativo 466/STJ: 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j.15.03.2011). Nessa linha, já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. 1. Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária - na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível ocorrência de conexão. 2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor. 3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03). 4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação ordinária está em cobrança nos autos da execução Fiscal nº 2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (juízo prevento). 5. conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante. (STJ, 1ª Seção, CC 103229/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/04/2010, Dje 10/05/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MOVIDA POR MUTUÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUSCITA QUESTÃO PREJUDICIAL, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA, EM FACE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE, PORÉM CONDICIONADA À PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELA PENHORA. 1. Com efeito, fixou-se o entendimento nesta Corte em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira. 2. Caso, todavia, em que oposta pela devedora exceção de pré-executividade para suscitar tal questão prejudicial, a execução deverá prosseguir até o aperfeiçoamento da aludida constrição, em garantia do juízo, suspendendo-se o feito, somente após a penhora. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AGRESP nº 200601103073, QUARTA TURMA, DJE 29/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 680048 RJ 2015/0062153-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) Neste contexto, diante da nova sistemática processual vigente, impera a distribuição ou registro da petição inicial como marco da prevenção, o que evidencia de plano, na situação em questão, a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, já que a ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c anulação de protesto indevido c/c condenação em indenização por danos morais (Processo nº. 0010772-42.2017.8.14.0040) é anterior ao processamento da execução. Assim, para se determinar o juízo prevento, ou seja, aquele que julgará ambas as ações, prevalece a regra insculpida no art. 43 e, também no art. 59, todos do CPC, desta forma, a prevenção se opera no momento da distribuição ou registro da petição inicial, ficando suscetível a mudança somente em caso de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. No caso “sub judice”, constata-se que existe ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c anulação de protesto indevido, ajuizada em 02.08.2017 e distribuída a 3ª Vara Cível de Parauapebas, sob nº 0010772-42.2017.8.14.0040, prevalecendo, nesse caso, embate jurídico das partes sob o débito decorrente de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os envolvidos, estando em trâmite naquele Juízo ação de conhecimento envolta no cumprimento ou não das condições resolutivas do contrato. Desse modo, nota-se que a distribuição da presente execução é posterior ao ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito, uma vez que a demanda executória fora distribuída em 22.08.2017, estando pautada em execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, correspondente as multas contratuais previstas na cláusula VI, item 01 e também as multas previstas na cláusula VI, itens 2,3 e 4 e mais reembolso de despesas, conforme se infere da peça exordial. Desta forma, o marco de processamento das ações e as próprias decisões dos autos, já recomendam o simultâneo processamento das ações junto ao Juízo prevento, haja vista que versam sobre as obrigações atinentes ao mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, a luz da jurisprudência pátria resta imprescindível a reunião dos processos perante o Juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes e contraditórias envolvendo o mesmo instrumento contratual, prevalecendo a reunião das ações como imperativo da proteção aos valores da isonomia e da segurança jurídica.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 43 e 55, §2º, inc. I e §3º e 58, todos do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição da presente execução e também dos embargos à execução de nº. 0017754-72.2017.8.14.0040 ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca de Parauapebas/PA. Extraia-se cópia da presente decisão e junte-se aos embargos à execução de nº. 0017754-72.2017.8.14.0040, devendo ser promovida naqueles autos também a intimação das partes quanto ao inteiro teor da presente decisão. Por fim, diante da renúncia de poderes dos advogados da executada, DELIBERO pela INTIMAÇÃO pessoal da parte executada, no endereço acima mencionado, para que tome ciência do inteiro teor da presente decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema. Identificação e assinatura eletrônicas Juiz(Juíza) da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
05/12/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção)
04/12/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:50
Incompetência
04/12/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:21
Decurso de Prazo
20/09/2023, 15:05
Publicação
11/09/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. Autos n°: 0011477-40.2017.8.14.0040 DECISÃO
Cuida-se de autos físicos migrados para o Sistema PJe. Ultimados os procedimentos de digitalização e migração, a Portaria Conjunta 001/2018-GP/VP dispõe no art. 54, inc. IV, que “[...] a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60.” O parágrafo único do mesmo dispositivo diz ainda que “as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão.” Assim sendo, intimem-se as partes por seus advogados ou defensor público (a parte ré apenas se já tiver sido citada e constituído patrono) para que procedam na forma das disposições acima, no prazo de 5 dias. Caso a(s) parte(s) aponte(m) erro na digitalização e/ou migração, determino desde já que a UPJ Cível adote as providências necessárias para correção, não vindo os autos conclusos sem que haja certificação a respeito. A fim de impulsionar o feito, no mesmo prazo acima, a(s) parte(s) deverá(ão) ainda se manifestar requerendo o que lhe(s) for de direito, observando-se as determinações prévias deste juízo. A inércia da parte autora ensejará a caracterização da falta de interesse de agir superveniente, com a consequente extinção do processo. As partes deverão se manifestar ainda, no prazo de 5 dias, acerca da inclusão do processo no Juízo 100% Digital, conforme art. 4º, §3º, da Resolução 03/2023, caso o feito ainda não tramite nessa modalidade. Havendo concordância, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp. Intime-se pessoalmente a parte autora, caso o(s) único(s) advogado(s) habilitado(s) por procuração tenha(m) renunciado aos poderes, na forma do art. 112 do CPC. Com ou sem manifestação da(s) parte(s), venham conclusos. Intime(m)-se, cumpra-se. Parauapebas (PA), 5 de setembro de 2023. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.