Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004037-06.2011.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endere�o: desconhecido Nome: DIVINO LACERDA DE FARIA Endereço: RUA BELEM, 759, MODULO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer a avaliação judicial dos bens imóveis penhorados, com vistas à futura expropriação para satisfação do crédito. Conforme se extrai dos autos, houve a regular constrição patrimonial sobre os bens indicados, id. 60556204, permanecendo estes à disposição do juízo, inexistindo, até o momento, avaliação válida e atualizada que permita o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação constitui etapa indispensável do procedimento executivo, sendo condição necessária para a alienação judicial do bem penhorado, de modo a assegurar que a expropriação se dê por valor compatível com o de mercado, em observância aos princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade da execução. No caso concreto, verifica-se que os bens penhorados estão situados em comarca diversa, o que impõe a expedição de carta precatória. Diante disso, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, a avaliação dos bens mostra-se medida necessária à continuidade dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de avaliação dos bens penhorados. Determino, para tanto: 1. A expedição de carta precatória ao juízo competente da comarca onde localizados os imóveis, para que proceda à avaliação dos bens descritos no auto de penhora, por Oficial de Justiça Avaliador; 2. Fica o cumprimento da diligência condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais devidas, incumbindo à parte exequente promover o recolhimento no prazo legal, sob pena de não expedição da carta precatória e/ou avaliação; 3. Comprovado o recolhimento, expeça-se a carta precatória com as cautelas de praxe; 4. Após o cumprimento da diligência e juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação, no prazo legal; 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704