Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A (Representante: TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - OAB/SP nº 246.400) RECORRIDO(A): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO PONTO LTDA., JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIANA SALVADOR DE OLIVEIRA (Representante: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - OAB/PA nº 19.471) LITISCONSORTE/INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS (Representante: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - OAB/SP nº 211.808) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0050505-47.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 27587319), interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA CDI. SÚMULA 176/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO PONTO LTDA, JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e JULIANA SALVADOR DE OLIVEIRA, e, de outro, por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em face de acórdão que manteve sentença de procedência parcial para reconhecer a dívida, mas substituir a taxa CDI pela taxa média de mercado, com base na Súmula 176/STJ. Os primeiros embargantes alegaram omissão quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé e à majoração dos honorários advocatícios. A segunda embargante alegou omissão quanto à abusividade da substituição da taxa CDI e ausência de enfrentamento de argumentos recursais, postulando prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de pedido de multa por litigância de má-fé e de majoração de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação sobre a substituição da taxa CDI e ao enfrentamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de recurso pela parte adversa com fundamentação jurídica plausível, ainda que desprovida, não configura litigância de má-fé, por ausência de prova inequívoca de conduta temerária. A decisão recorrida já fixou honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, sendo inviável sua majoração em sede de embargos de declaração, na ausência de omissão ou erro material. O acórdão embargado adotou expressamente os fundamentos da sentença quanto à substituição da taxa CDI, com base na Súmula 176/STJ e na jurisprudência do STJ, afastando a alegação de omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente a essência da controvérsia com fundamentação suficiente, não se configurando omissão a ausência de menção a todos os dispositivos legais invocados. A finalidade dos embargos de declaração não abrange a rediscussão da matéria decidida, nem o reexame de argumentos rejeitados ou não acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta temerária, não configurada pela simples interposição de recurso. A majoração dos honorários sucumbenciais não pode ser apreciada em embargos de declaração na ausência de omissão ou erro material. A substituição da taxa CDI pela taxa média de mercado, com base na Súmula 176/STJ, não configura omissão quando devidamente fundamentada na decisão. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.” (ID nº 26767210) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA CDI PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a ação de cobrança, reconhecendo a exigibilidade da dívida contratual, mas determinando a substituição do índice CDI pela taxa média de mercado para correção do saldo devedor. O apelante sustenta a legalidade da aplicação da taxa CDI e requer a reforma da sentença para afastar sua substituição. Os apelados, em contrarrazões, arguem a intempestividade do recurso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a preclusão consumativa da discussão sobre o índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação atende aos requisitos de admissibilidade recursal, em especial quanto à tempestividade e à impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) definir se a substituição da taxa CDI pela taxa média de mercado como índice de correção do saldo devedor está em conformidade com a jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de tempestividade emitida pelo juízo de origem goza de presunção de veracidade e impede o reconhecimento da intempestividade recursal, salvo prova em contrário, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No caso, a apelação apresenta argumentação suficiente para permitir a reanálise da questão, não se verificando ausência de dialeticidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, desde que sua aplicação não seja abusiva. O juízo de origem fundamentou adequadamente a substituição da taxa CDI pela taxa média de mercado, considerando que a aplicação do CDI gerava distorções no saldo devedor. A decisão está em consonância com a Súmula 176 do STJ, que veda a estipulação de índices de correção baseados em critérios unilaterais e potestativos. A sentença não apresenta omissões relevantes, tendo analisado detalhadamente a matéria controvertida, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A certidão de tempestividade emitida pelo juízo de origem goza de presunção de veracidade e não pode ser afastada sem prova robusta em contrário. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença pode levar à inadmissibilidade do recurso, mas no caso concreto a dialeticidade foi observada. A taxa CDI pode ser utilizada como índice de correção monetária, desde que sua aplicação não configure abuso. A substituição da taxa CDI pela taxa média de mercado é válida quando fundamentada na necessidade de evitar distorções no saldo devedor, em conformidade com a Súmula 176 do STJ.” (ID nº 25335014) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido desrespeitou a liberdade contratual e o princípio do “pacta sunt servanda” ao substituir a taxa CDI, livremente pactuada, pela taxa média de mercado, sem demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual. Alegou que o acórdão também violou os arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, limitando-se a afirmar genericamente a abusividade da taxa CDI sem analisar sua legitimidade ou a jurisprudência do STJ que a admite. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28125984). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 22/05/2025, o recurso foi interposto em 12/06/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 12/06/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – IDs nº 25335014 e 26767210), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 20604491 – procuração – e nº 20604509 - substabelecimento), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 27587320), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, o entendimento manifestado no acórdão recorrido, salvo melhor juízo, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI (Certificado de Depósito Interbancário). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.741/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; e AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará