Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - ANNA JULIA ARAUJO DOS REIS – OAB/PA 34.997)
RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS TEIXEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - ANNA JULIA ARAUJO DOS REIS – OAB/PA 34.997)
RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS TEIXEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800307-34.2020.8.14.0072 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 30358356) interposto pelo MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 28919432) - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação da servidora, mantendo sentença que, apesar de reconhecer seu direito à irredutibilidade de vencimentos, continha erro material em seu dispositivo. A controvérsia original reside na redução de percentuais do Adicional de Titulação de servidora pública municipal (Professora), em razão da sucessão de leis do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Lei nº 377/2010 sucedida pela LC nº 001/2015). 2. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a violação à irredutibilidade salarial e determinado a incorporação da diferença como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ao condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos, o fez de forma englobada, somando o novo percentual do adicional com a VPNI, em manifesta contradição com a própria fundamentação e com o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter a sentença de primeiro grau, perpetuando erro material e contradição no dispositivo condenatório, especificamente no que tange à ausência de discriminação dos valores retroativos devidos a título de Adicional de Titulação (sob a nova legislação) e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, é-lhe assegurada a irredutibilidade nominal da remuneração, garantia fundamental insculpida no art. 37, XV, da Constituição Federal. A reestruturação da carreira que resulta em decesso remuneratório deve ser compensada pela criação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), correspondente à diferença suprimida. 5. A sentença de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática ora agravada, apresentou clara contradição entre sua fundamentação, que corretamente identificou a VPNI como a diferença entre os percentuais do regime antigo e do novo, e sua parte dispositiva, que condenou o ente municipal ao pagamento retroativo dos percentuais integrais da lei revogada, gerando um título executivo judicial ilíquido e inseguro. 6. A decisão monocrática, ao negar provimento ao apelo da autora, incorreu em omissão por não sanar o evidente erro material apontado. É dever do órgão julgador corrigir, mesmo de ofício, inexatidões materiais e erros de cálculo, a fim de garantir a correta e eficaz prestação jurisdicional e a clareza do título a ser executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e provido para, reformando a decisão monocrática, dar provimento à Apelação Cível da servidora e corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença de primeiro grau, a fim de discriminar os percentuais devidos a título de adicional e de VPNI. Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece o direito do servidor à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em decorrência de decesso remuneratório deve, em seu dispositivo, discriminar claramente os valores devidos a título do novo percentual da vantagem e os valores correspondentes à VPNI, sob pena de nulidade por contradição e iliquidez do título executivo." ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação / Remessa Necessária nº 0800302-12.2020.8.14.0072, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 07/10/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0820297-62.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 04/11/2024. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 37, XV, da Constituição Federal, e 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente o direito à incorporação remuneratória e à conversão de parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Alega que a decisão impugnada se fundou em gratificações previstas em lei municipal revogada, desconsiderando a limitação temporal da norma e a inexistência de redução nominal da remuneração global, circunstância que afasta a incidência do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a reestruturação remuneratória promovida pela Administração Pública, desde que preservado o valor nominal da remuneração, bem como que vantagens de natureza propter laborem não se incorporam automaticamente aos vencimentos, nem se convertem em VPNI na ausência de decesso remuneratório efetivo. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Apresentadas contrarrazões (ID 29063078). É o relatório. Decido. Verifico, pela leitura do acórdão combatido, que a turma julgadora, de posse das provas constantes nos autos, ao subsumi-las às leis aplicáveis ao caso concreto, consignou a legalidade da instituição da VPNI sob os seguintes argumentos: “reafirmo o entendimento quanto ao apelo do Município de Medicilândia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, é-lhe garantida a irredutibilidade nominal de sua remuneração, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. No caso em tela, a transição da Lei Municipal nº 377/2010 para a Lei Complementar nº 01/2015 implicou na redução dos percentuais do Adicional de Titulação, uma vantagem de caráter permanente e já integrada à remuneração da servidora. Tal modificação, sem a devida compensação, resultou em decesso remuneratório, violando a garantia constitucional. Portanto, a instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para cobrir a diferença é a medida que se impõe para resguardar o direito da servidora. A sentença, nesse ponto, está correta em seu mérito, e o apelo do Município, desprovido de fundamentos capazes de alterá-la, deve ser desprovido.” Desta forma, entendo que, por um lado, a insurgência do município recorrente não se sustenta, dado que a turma entendeu a questão pela aplicação das leis municipais aplicáveis ao caso (Lei Municipal nº 377/2010 e Lei Complementar nº 01/2015). Nestes casos “o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Por outro lado, verifico que na decisão vergastada houve o reconhecimento de que o Adicional de Titulação é uma vantagem de caráter permanente e já integrada à remuneração da servidora. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência superior que já afirmou que “Não há razão para se invocar direito adquirido, nem tampouco a preservação dessa vantagem como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade” (AgRg no RMS 18127 / ES). Neste ponto, aplica-se a súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 280/STF e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800307-34.2020.8.14.0072 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 30358359) interposto pelo MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 28919432) - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação da servidora, mantendo sentença que, apesar de reconhecer seu direito à irredutibilidade de vencimentos, continha erro material em seu dispositivo. A controvérsia original reside na redução de percentuais do Adicional de Titulação de servidora pública municipal (Professora), em razão da sucessão de leis do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Lei nº 377/2010 sucedida pela LC nº 001/2015). 2. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a violação à irredutibilidade salarial e determinado a incorporação da diferença como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ao condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos, o fez de forma englobada, somando o novo percentual do adicional com a VPNI, em manifesta contradição com a própria fundamentação e com o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter a sentença de primeiro grau, perpetuando erro material e contradição no dispositivo condenatório, especificamente no que tange à ausência de discriminação dos valores retroativos devidos a título de Adicional de Titulação (sob a nova legislação) e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, é-lhe assegurada a irredutibilidade nominal da remuneração, garantia fundamental insculpida no art. 37, XV, da Constituição Federal. A reestruturação da carreira que resulta em decesso remuneratório deve ser compensada pela criação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), correspondente à diferença suprimida. 5. A sentença de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática ora agravada, apresentou clara contradição entre sua fundamentação, que corretamente identificou a VPNI como a diferença entre os percentuais do regime antigo e do novo, e sua parte dispositiva, que condenou o ente municipal ao pagamento retroativo dos percentuais integrais da lei revogada, gerando um título executivo judicial ilíquido e inseguro. 6. A decisão monocrática, ao negar provimento ao apelo da autora, incorreu em omissão por não sanar o evidente erro material apontado. É dever do órgão julgador corrigir, mesmo de ofício, inexatidões materiais e erros de cálculo, a fim de garantir a correta e eficaz prestação jurisdicional e a clareza do título a ser executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e provido para, reformando a decisão monocrática, dar provimento à Apelação Cível da servidora e corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença de primeiro grau, a fim de discriminar os percentuais devidos a título de adicional e de VPNI. Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece o direito do servidor à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em decorrência de decesso remuneratório deve, em seu dispositivo, discriminar claramente os valores devidos a título do novo percentual da vantagem e os valores correspondentes à VPNI, sob pena de nulidade por contradição e iliquidez do título executivo." ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação / Remessa Necessária nº 0800302-12.2020.8.14.0072, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 07/10/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0820297-62.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 04/11/2024. A parte recorrente sustenta a repercussão geral da questão referente à violação do art. 37, XV, da Constituição Federal, do art. 17 da ADCT, e da Súmula 27/STF. Sustentou a parte recorrida almejou debater o controle abstrato de constitucionalidade da Lei Municipal 001/2015, através de ação ordinária, o que enseja a extinção do processo pelo reconhecimento da inadequação da via eleita. Prosseguiu afirmando que deve ser reconhecida a legitimidade e validade da reforma legislativa ocorrida no município, pois, por um lado a administração pública pauta-se pela legalidade e discricionariedade dos seus atos, e, por outro lado, é consabido que o servidor público não tem e direito adquirido a determinado regime jurídico. Finalizou arguindo que a manutenção da decisão acarretará prejuízos ao Município dados os limites estabelecidos pela ei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000), pelo qual deverá ser reformada. Apresentadas as contrarrazões (ID 31092056). É o relatório. Decido. Em relação à arguição de inadequação da via eleita, assim como à incidência da lei de responsabilidade fiscal, observo que a turma julgadora não debateu a questão sob este viés, o que se pode perceber pela simples leitura do acórdão. Inexistindo o prévio debate desses assuntos, e não havendo a oposição de embargos de declaração para suprir eventuais omissões, evidencia-se, no ponto, a ausência de prequestionamento da matéria, o que acarreta a incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas do STF. No mais, o recurso não merece seguimento uma vez que a análise da situação foi realizada com base na legislação local (Lei nº 377/2010, revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, de Medicilândia), e, assim, “conforme a Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a reinterpretação das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso.” (ARE 1334785 AgR-segundo). Sendo assim, inadmito o recurso extraordinário, pelos limitadores das Súmulas 280, 282, e 356/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará