Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: P. SARMENTO SOARES EIRELI - EPP
EXECUTADO: SARA CONSTRUÇÃO S/A DECISÃO Em atenção à petição retro, em que pese o princípio da cooperação previsto no atual CPC, entendo não competir à Justiça diligenciar sobre informações que cabem à própria parte colher, e que, somente em casos em que fique demonstrado ter esta esgotado os meios a sua disposição para a obtenção do endereço solicitado, é que tal diligência poderia ser deferida. Desta forma, não deve tal encargo ser assumido pelo Poder Judiciário, sem que a própria parte interessada tenha realizado e comprovado na realização de diligências neste sentido. Conforme pacífica orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL. NÃO ESGOTADAS PELO AGRAVANTE A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a requisição judicial apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. 2. Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações necessárias à confecção da conta, não há como acolher a pretensão recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ, AgRg no AREsp327.826/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Tem-se, nesse diapasão, que a utilização do INFOJUD, RENAJUD, SIEL e do Sistema SISBAJUD, com a finalidade de fornecer o endereço do devedor para fins de citação, só deve ser autorizada, excepcionalmente, quando o credor comprovar que todas as diligências extrajudiciais para localizar o endereço do devedor foram esgotadas, sobretudo em face do caráter sigiloso de tais dados. Pertinente destacar como diligências a cargo do exequente pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa em site de lista telefônica; expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa. Ou seja, o credor deve exaurir todas as diligências específicas que lhe cabem, do contrário não caracterizará a excepcionalidade. Desta forma, não demonstrado o exaurimento de todos os meios existentes à sua disposição para encontrar o endereço atual do(a) executado(a) e promover a sua imperiosa intimação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800397-16.2021.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Espécies de Títulos de Crédito] INDEFIRO o pedido retro realizado pela parte. Ao exequente, no prazo de 05 (cinco), para indicar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito. Com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 15 de janeiro de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito