Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA MADALENA PINHEIRO MESCOUTO Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: EDSON DO CARMO ESTUMANO, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço
Requerente: Nome: MARIA MADALENA PINHEIRO MESCOUTO Endereço: ESTRADA MAGALHÃES BARATA, 19, VILA DE IGARAPÉ AÇÚ, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Endereço
Requerido: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A/ ANDAR 18, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Processo nº: 0800267-67.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a devedora realizou o pagamento voluntário do valor da condenação objeto dos presentes autos, conforme petição de id. 133336293. Foi certificado no id. 140429421, a discrepância entre o depósito voluntário pelo Executado (id. 133336293), no valor de R$ 60.169,28, e o valor executado (id. 133336297) de R$ 6.602,08. Instadas a se manifestarem acerca da referida certidão, a parte devedora requereu que o levantamento do valor de R$ 6.602,08 em favor do credor, e a devolução do valor remanescente de R$ 53.567,20 (id. 140813477). A parte credora, devidamente intimada, ratificou a manifestação da parte devedora, requerendo a expedição dos respectivos alvarás. Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, conforme narrado, a parte credora, devidamente intimada para se manifestar acerca do deposito voluntário do que o débito em execução, concordou com os cálculos da parte devedora, razão pela qual entendo que houve satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, sendo considerado como devido o valor de R$ 6.602,08 (seis mil seiscentos e dois reais e oito centavos), com a devolução do valor pago a maior no montante de R$ 53.567,20 (cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Portanto, deve ser extinta, portanto, a presente demanda, aplicando-se a inteligência do art. 526, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 526, § 3º e 924, II, todos do CPC. Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95, exceto as condenações impostas pela Turma Recursal (id. 133336125), devendo a Secretaria observar as disposições da Resolução n.º 20/2021-TJPA, para os processos judiciais com pendências de pagamento de custas transitados em julgado a partir do dia 08/03/2021, data da publicação da Lei estadual nº 9.217/2021. Como consequência, e ante a concordância entre as partes, desde já, DETERMINO: (I) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte credora, no montante R$ 6.602,08 (seis mil seiscentos e dois reais e oito centavos), e atualizações bancárias correspondentes, sobre o valor transferido a subconta vinculada a esse processo; (II) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte devedora Banco Votorantim no valor de R$ 53.567,20 (cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), e respectivas atualizações bancárias, até zerar a subconta vinculada a esse processo, após o cumprimento do item anterior. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação da presente sentença, cumpridas as determinações supra e não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA