Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCENILDO MADERI ADVOGADO: TADEU COVRE ROCHA – OAB/PA 22.032
APELADO: VELCI LUIZ RITTER ADVOGADO: PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS – OAB/PA 26.795 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: de manutenção de posse com pleito cominatório e medida liminar proposta por LUCENILDO MADERI em face de VELCI LUIZ RITTER objetivando assegurar sua posse dita por perturbada com a invasão de parte do terreno, pelo requerido. Sentença: de extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que havendo dúvidas entre as disposições possessórias e suas confrontações com eventual risco de sobreposição, deveria, antes, ser ajuizada a ação demarcatória. Recurso: por LUCENILDO MADERI anunciando o desacerto da sentença proferida, ao argumento de que se destoou da análise da causa de pedir que é a perturbação da posse pela invasão de parte da área, desnecessidade de discussão sobre domínio e equívoco na compreensão entre fungibilidade das ações petitórias e possessórias. Contrarrazões: apresentadas ao ID. 31613781. Conclusos ao gabinete em: 26 de novembro de 2025, após decisão de declínio por incompetência conforme ID. 31732823. É, no essencial, o relatório. Examino e decido. Face o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de sentença que, na via da manutenção de posse, extingue o feito sem resolução do mérito. Direta e objetivamente. A discussão na origem não está relacionada somente aos eventuais efeitos decorrentes da (existência, ou não) de posse, mas também sobre os limites e confrontações objeto de cada exercício. Digo isso, pois ao que colho do caderno processual, o Apelante (requerente na origem) informa que é proprietário do imóvel em comento e que exerce sua posse nos limites da confrontação do título, sem perder de vista que, por sua vez, o Apelado (requerido na origem) também informa que detém a propriedade do imóvel e que exerce sua posse nas exatas limitações constantes do seu título. Das provas coligidas do caderno processual, o cerne da discussão não está somente em reconhecer a existência de posse sobre o bem, mas há o debate ainda acerca sobre os limites da propriedade que tem sobre si o exercício da controvertida. Da prova dos autos, desde a ação de nº: 0800002-79.2022.8.14.0072, já se havia destacado a controvérsia a respeito das limitações, de fato, dos imóveis. Na contestação, o Requerido também trouxe a alegação de que, pelas demarcações de seu título, sua posse detém a natureza de exercício regular. Ocorre que, por eventual sobreposição, ambas as posses se qualificam como legítimas. O Autor exerce sua posse nos limites de seu título e o Requerido também, contudo, os títulos de terra eventualmente estão em risco de sobreposição, o que impede, neste momento, de conceção do provimento possessório, uma vez que o próprio limite territorial que pode ser exercida a posse está em conflito com os limítrofes. Tais discussões, impedem, indubitavelmente, o acolhimento do pedido de manutenção, ao menos neste momento. Não se olvide que antes da discussão sobre o exercício da propriedade – ou até mesmo a existência de ocupação indevida- há a discussão sobre os limites de direito de cada um, para que assim se compreenda, primeiro, os limites da propriedade (ou seja, certeza sobre o bem de direito) e assim, se compreenda sobre o que se exercia, para até verificar a hipotética perda. Neste sentido: “(...) 2. Havendo dúvidas quanto aos limites de propriedade, é necessária a realização de atos processuais destinados à verificação da correta delimitação do bem antes de conceder a imissão. (...)” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – nº 0800385-02.2020.8.14.0501 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/01/2025. E ainda: “(...) Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia relevante sobre os limites e localização do imóvel objeto da ação possessória impede a concessão de medidas liminares amplas sem prévia delimitação técnica da área. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0820546-08.2025.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/01/2026) Assim, em havendo dúvida sobre os limites do exercício de propriedade de cada parte e a respectiva materialização pela via da posse deve a demanda ser convertida em constatação, para que se haja certeza sobre o imóvel registrado, o imóvel objeto da demanda e o imóvel sob propriedade da Requerida.
PROCESSO Nº: 0800387-56.2024.8.14.0072 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA/PA
Ante o exposto, conheço do recurso e monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito diante da dúvida a respeito da demarcação dos imóveis cuja posse se discute. 1. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2. Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3. Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora