Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: TELMA DIAS FARIAS Endereço: RUA NOVA, S/N, VILA NOVA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MANOEL MARIA DA COSTA ALMEIDA FARIAS Endereço: RUA NOVA, S/N, VILA NOVA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
RÉU: Nome: NAVEGACAO SAO DOMINGOS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO, 1890, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: R N M BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Endereço: JOAO XXIII, 525, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DESPACHO 1. Considerando o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 2. Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar rol de testemunhas, limitado a 03 (três) testemunhas por fato a ser comprovado, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 355, § 6º, do CPC. Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC. Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 3. Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 4. Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 5. Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] PROC. nº. 0800590-49.2020.8.14.0010 Intime-se. Cumpra-se. Breves/PA, data da assinatura digital. ANA BEATRIZ GONCALVES DE CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo Judiciário de Bagre