Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802192-80.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - SICOOB CONSÓRCIOS Endereço: Nome: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - SICOOB CONSÓRCIOS Endereço: Quadra CRS 513 Bloco A, s/n, Quadra 513, Bloco A, Loja 05 e 06, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70380-510
EXECUTADO: RUI LOPES DE SOUZA JUNIOR, JOSIMAR CAMPELO SANTOS Endereço: Nome: RUI LOPES DE SOUZA JUNIOR Endereço: Tv. Paulo Fonteles, 13, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-432 Nome: JOSIMAR CAMPELO SANTOS Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 106, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-519 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - SICOOB CONSÓRCIOS, em face de RUI LOPES DE SOUZA JUNIOR e JOSIMAR CAMPELO SANTOS. O executado requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (ID 128744151). Após manifestação da exequente apontando insuficiência do depósito inicial (ID 130676365), este Juízo determinou a complementação da entrada, sob pena de prosseguimento da execução (ID 137338278), providência posteriormente cumprida pelo executado (ID 138983976). Na sequência, a exequente manifestou concordância com a complementação do depósito, requerendo o prosseguimento do parcelamento mediante pagamento das seis parcelas remanescentes e a liberação dos valores depositados (ID 149142636). Posteriormente, informou o inadimplemento do parcelamento, requereu o levantamento dos valores constritos, o prosseguimento da execução e a realização de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, modalidade "teimosinha", apresentando cálculo atualizado do débito (ID 171228118). Sobreveio a manifestação do executado (ID 175573740), na qual sustenta haver divergência nos cálculos apresentados pela exequente, requer a apresentação de memória discriminada do débito e reitera o pedido de manutenção do parcelamento, insurgindo-se contra o prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da estabilização do parcelamento previsto no art. 916 do CPC O histórico processual demonstra que o pedido de parcelamento formulado pelo executado foi regularmente apreciado por este Juízo. Inicialmente, a exequente impugnou o valor depositado a título de entrada, sustentando que a quantia não correspondia aos 30% do débito atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, indicando a necessidade de complementação do montante de R$ 2.052,01 (ID 130676365). Em observância ao contraditório, foi determinada a intimação do executado para complementar o depósito, sob expressa advertência de que o descumprimento implicaria o prosseguimento da execução (ID 137338278). Comprovado o recolhimento da diferença (ID 138983976), a exequente foi intimada a se manifestar (ID 148070791) e, posteriormente, anuiu ao processamento do parcelamento, requerendo apenas o pagamento das seis parcelas remanescentes e a transferência dos valores já depositados (ID 149142636). Desse modo, a controvérsia acerca dos requisitos para concessão do parcelamento restou superada, passando a subsistir exclusivamente o dever do executado de cumprir regularmente as prestações mensais previstas no art. 916 do Código de Processo Civil. 2. Do inadimplemento do parcelamento O art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que o inadimplemento de qualquer das parcelas importa, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento dos atos executivos e a incidência da multa legal. Situação retratada nos autos. Embora o executado tenha comprovado o recolhimento da entrada e de sua complementação, não há qualquer demonstração de que tenha adimplido as parcelas mensais subsequentes. Ao contrário, a exequente informou expressamente o inadimplemento do parcelamento e requereu o prosseguimento da execução, apresentando memória atualizada do débito (ID 171228118). A manifestação posterior do executado (ID 175573740) tampouco demonstra o pagamento de qualquer das parcelas vencidas, limitando-se a alegar divergência dos cálculos apresentados pela credora. Nessas circunstâncias, opera-se a consequência legal prevista no art. 916, § 5º, do CPC, não havendo amparo jurídico para manutenção dos efeitos do parcelamento. 3. Da alegação de divergência dos cálculos Também não merece acolhimento a alegação de que o prosseguimento da execução dependeria da apresentação, pela exequente, de nova memória discriminada do débito. Isso porque o executado limita-se a afirmar genericamente a existência de divergência nos valores apresentados, sem indicar objetivamente quais encargos reputa indevidos, sem apresentar memória discriminada do cálculo que entende correto e sem demonstrar qualquer excesso de execução. A simples discordância em relação aos cálculos da exequente não constitui fundamento suficiente para impedir o regular prosseguimento da execução, sobretudo quando desacompanhada de demonstrativo técnico apto a evidenciar eventual incorreção. Além disso, ainda que houvesse controvérsia parcial acerca do saldo remanescente, incumbia ao executado promover o pagamento do valor que reputasse incontroverso, providência igualmente não comprovada nos autos. A conduta adotada revela que a insurgência foi deduzida sem a correspondente demonstração do efetivo prejuízo alegado, circunstância que impede o acolhimento da pretensão. 4. Da impossibilidade de rediscussão do parcelamento Cumpre observar, ainda, que o procedimento previsto no art. 916 do CPC já se exauriu. Os requisitos legais foram analisados por este Juízo; houve determinação de complementação da entrada; o executado cumpriu a providência; a exequente anuiu ao processamento do parcelamento; e, posteriormente, sobreveio o inadimplemento das parcelas vincendas. Nessa fase processual, não se mostra juridicamente possível reabrir a discussão acerca das condições do parcelamento ou condicioná-lo à elaboração de novos cálculos, sobretudo porque o benefício legal já havia sido regularmente implementado e posteriormente perdido em razão do descumprimento das obrigações assumidas. A pretensão deduzida pelo executado, portanto, revela-se incompatível com a disciplina estabelecida pelo art. 916 do Código de Processo Civil e com a própria marcha processual já consolidada nos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I) REJEITO os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 175573740. II) DEFIRO a expedição de Alvará de levantamento dos valores já constritos e depositados em juízo em favor da exequente, na forma por ela requerida no ID 171228118, observadas as formalidades legais. III) DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome do executado Rui Lopes de Souza Junior, pelo prazo regulamentar e até o limite do débito exequendo atualizado, observadas as restrições legais quanto à impenhorabilidade de valores. Remetam-se os autos ao GEIP do TJPA para cumprimento do expediente. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)