Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809306-45.2019.8.14.0028.
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
REQUERIDO: MARIA DINADELIA RODRIGUES e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em 31/10/2019, com fundamento na Cédula Rural Pignoratícia nº FIR-M-117-15/0424-9 (Id. 13634206 - Pág. 1), tendo como executados MARIA DINADELIA RODRIGUES e BRUNO DE BRITO DA SILVA. A dívida, no valor original de R$ 126.883,40, teve como vencimento final a data de 30/08/2019, conforme os demonstrativos acostados à exordial. Decisão interlocutória no Id. 17366232 - Pág. 1/2, determinou a citação da requerida para pagar o debito ou nomear bens à penhora em 25/05/2020. A parte exequente foi intimada para recolher às custas necessárias para a diligência do Oficial de Justiça em 27/05/2020 (Id. 17434503 - Pág. 1). Certidão do Sr. Oficial de Justiça nos Ids. 19520453 - Pág. 1 e 19520455 - Pág. 1 em 08/09/2020, relatou que restou infrutífera a citação dos devedores, pois o endereço indicado na inicial apresentou se insuficiente. Instada, a parte autora requereu a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em 26/02/2021 (Id. 23748951 - Pág. 3). Decisão no Id. 58279434 - Pág. 1, deferiu o pedido da pesquisa mediante o recolhimento das custas necessárias em 19/04/2022. No Id. 95203276 - Pág. 1/6 em 20/06/2023, foi acostado protocolo de bloqueio referente ao executado BRUNO DE BRITO SILVA, foi bloqueado o valor de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos). O Exequente no Id. 102900606 - Pág. 1 em 23/10/2023, manifestou-se pelo prosseguimento do feito e cumprimento integral do decisum de Id. 91161075. Certidão da Serventia Judicial no Id. 103976523 - Pág. 1 em 10/11/2023, apontou que a parte autora, embora intimada não apresentou manifestação a respeito do item 5 da decisão de Id 91161075. Decisão no Id. 110139899 - Pág. 1 em 05/03/2024, determinou o cumprimento do item 4 da decisão de Id 91161075, em seguida expedição do alvará. No Id. 110345804 - Pág. 1, a parte exequente foi intimada para recolher às custas necessárias para a expedição de 01 (um) alvará em 06/03/2024. A parte autora no Id. 111721302 - Pág. 1 em 21/03/2024, foi intimada para para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, referentes a intimação das partes requeridas. A parte exequente requereu a juntada das custas processuais no Id. 112148390 - Pág. 2 em 27/03/2024. No Id. 112148393 - Pág. 1 em 27/03/2024, requereu a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD e RENAJUD. Certidão da Serventia Judicial no Id. 120899596 - Pág. 1 em 22/07/2024, apontou que a parte autora, embora intimada não recolheu custas intermediárias para o cumprimento do item 3 da Decisão Id 91161075, embora devidamente intimada id. 111721302. No Id. 121535152 - Pág. 1 em 29/07/2024, a requerente foi intimada para informar o interesse no prosseguimento do feito. Instada, o exequente pugnou por pesquisa de endereços dos requeridos por meio dos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, SIEL e INFOSEG, na tentativa de localizar os executados. Despacho no Id. 132583873 - Pág. 1, determinou a intimação da parte autora, para manifestar-se a respeito da hipótese de prescrição da presente execução. Até o presente momento, os devedores não foram citados. Intimado a parte autora pretendeu justificar a não ocorrência da prescrição no Id. 133354283 - Pág. 1, no entanto, sem sucesso em suas razões já que a citação da Ré não aconteceu, quer de modo real, quer de modo ficto por ato atribuível a sua conduta no processo. Certidão da UNAJ local no Id. 138886062 - Pág. 1, informou que não existe custas pendentes referentes ao presente feito. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. A ação de execução de título extrajudicial com esteio em cédula rural pignoratícia prescreve em 3 (três) anos, contados a partir do vencimento do título, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que determina a citação, desde que a parte autora diligencie para a realização do ato dentro do prazo legal. Caso contrário, conforme preveem os § 2º e 3º do art. 240 do CPC/2015, a prescrição não se interrompe. Neste sentido, dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) Apelação – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Contrato bancário (abertura de crédito em conta corrente – giro fácil – conta empresa) - Reconhecimento da prescrição da pretensão executória – Extinção do feito – Acerto da decisão – Prescrição consumada - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título que a embasa, no caso, contrato de abertura de crédito em conta - Inteligência dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do CC – Parte credora promoveu o cumprimento do título judicial mais de 6 anos após sua formação – Inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC) – Autos não se encontravam suspensos quando da vigência do "novel" CPC – Honorários advocatícios – Descabimento – Não imposição de ônus sucumbenciais às partes, cf. art. 921, § 5º, CPC (introduzido pela Lei 14.195/2021)– Precedente do STJ (REsp 2025303/DF) – Recursos desprovidos – Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 00115540620178260302 Jaú, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 31/10/2019, mas a citação dos requeridos não foi concretizada em tempo hábil, bem como não houve nos autos penhora eficaz. Dessa forma, constatada a inércia da parte autora em promover a citação válida da ré dentro do prazo legal, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, o que impõe a extinção do feito, assim corrobora a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos), bloqueado via SISBAJUD, constante no documento ID 95203276 – Pág. 1/6, por ser quantia manifestamente irrisória e inútil à satisfação do crédito executado. Sem condenação em custas processuais, visto que não há pendência de recolhimento de custas, conforme certidão de Id. 138886062 - Pág. 1 Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência à demanda pelos requeridos. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.